TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802248-97.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA PENA BASE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO À CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ‘F’ DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor.
4. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência, como ocorreu no caso em comento.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e motivos do crime, bem como para afastar a circunstância agravante da reincidência, redimensionando-se a pena ao patamar de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Rodrigues da Silva, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou pelo crime de Ameaça Doméstica, tipificado no Art. 147, do Código Penal (três vezes), c/c Art. 5º, II, e Art. 7º, II, Lei 11.340/06, c/c Art. 70 do CP, aplicando à pena de 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5828021 - fls. 1/9), a Defesa do acusado requer, em síntese, a reforma da sentença, para absolver o acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, para que seja realizada a revisão da dosimetria da pena.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 3254887 - fls. 39/43), o Representante do Ministério Público de primeiro grau aduz que a sentença fustigada merece ser reformada tão somente para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes às consequências e circunstâncias do crime. Pleiteia, ainda, a manutenção dos demais termos da sentença, pois as provas dos autos são suficientes para ensejar a condenação do apelante.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6007430), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para reduzir a pena do apelante, com a exclusão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais referentes às consequências e circunstâncias do crime, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pela palavra das vítimas, que relataram, com solidez, a prática do delito de ameaça por parte do acusado.
A Vítima MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA declarou, em juízo, que:
“o acusado queria dinheiro para comprar droga, e, como esta não tinha, Francisco 'puxou a faca' (sic) e ameaçou ela e suas filhas. Que o réu é agressivo, mas não chegou a machucar a mesma. Que o réu correu para o banheiro, momento em que a vítima chamou a polícia;"
A vítima JECIANE DA SILVA SANTOS declarou, em síntese, que:
"(...) o acusado queria dinheiro para comprar drogas e a ameaçou ela, sua mãe e sua irmã com uma faca, após isso, foi para o banheiro, momento em que as vítimas chamaram a polícia. Que não é a primeira vez que o acusado faz isso, pois já bateu no irmão e no pai da vítima e faz isso quando não está sob efeito de drogas também.”
Por sua vez, a vítima GECILENE RODRIGUES DOS SANTOS, em seu depoimento, afirmou que:
"No momento dos fatos, o acusado estava drogado, pedindo dinheiro e ameaçando as vítimas com uma faca para poder comprar droga. Que a faca utilizada era de cozinha. Que o acusado já ameaçou as vítimas outras vezes."
Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal.
3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019)
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação.
(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações das vítimas, tendo em vista que as mesmas descreveram o fato, em seus depoimentos prestados em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foram vítimas dos delitos narrados na exordial, praticados pelo ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
A propósito, tem-se o entendimento do Pretório Excelso:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido.
(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009)
Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt:
"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).
Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado, tendo sido demonstrado, ainda, o elemento subjetivo do dolo.
Quanto ao pleito de reforma da dosimetria da pena, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No caso sub examine, a magistrada sentenciante considerou negativo o vetor referente à conduta social sob argumento de que "(...) é ruim, pois se constata dos depoimentos, sobretudo do próprio réu, que faz uso de substâncias entorpecentes, tais como, solvente, possui comportamento reiteradamente agressivo no ambiente doméstico".
Entretanto, cumpre destacar que a condição de usuário de drogas não é motivação idônea para exasperar a pena a título de conduta social negativa.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor.
[...]
(AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020)
Dessa forma, decoto a circunstância judicial desfavorável referente à conduta social.
No tocante à culpabilidade, verifica-se que o referido vetor foi considerado negativo tendo em vista que o acusado se utilizou de faca, tendo praticado o delito com o intuito de adquirir drogas para o seu consumo.
Ocorre que, embora a ameaça de mal injusto e grave já esteja inserta no tipo penal em que o recorrente está incurso, entendo que a utilização de faca, bem como com o intuito de comprar droga, transbordam as elementares do tipo, não havendo que se falar em bis in idem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA AS ELEMENTARES DO TIPO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 8 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, verifica-se estar baseada nas graves circunstâncias e nas consequências do delito, tendo em vista a conduta extremamente violenta do paciente, a qual foi comprovada pelos diversos hematomas sofridos pela vítima e registrados em laudo pericial, além do fato de ter-lhe sido retirada a virgindade.
2. Diante disso, a fundamentação está baseada em elementos concretos, os quais são aptos a justificar a exasperação da pena-base, exatamente nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal. Não há se falar, assim, em bis in idem, por alegada utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperar a pena-base, uma vez que a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente transborda as elementares do tipo. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 687.966/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021)
Assim, mantenho a valoração negativa do vetor referente à culpabilidade.
Todavia, quanto aos motivos do crime, verifico que o Juízo a quo se valorou negativamente como os mesmos fundamentos utilizados na análise da circunstância judicial da culpabilidade, incorrendo, portanto, em bis in idem, razão pelo qual afasto a valoração negativa.
Na segunda fase da dosimetria, no tocante à circunstância agravante de reincidência, entendo que deve ser afastada, uma vez que o Juízo a quo se utilizou de um único elemento (mesma condenação), para valorar negativamente a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e para agravar a pena a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria, o que configura bis in idem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência" (HC n. 348.451/RJ, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2016)" (AgRg no HC 438.168/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 2/8/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.816.050/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/9/2019)
Já na terceira fase, o recorrente faz jus ao aumento de pena previsto no art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal, tendo em vista que praticou os crimes prevalecendo-se de relações domésticas.
Com efeito, diante do decote das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e aos motivos do crime, bem como da circunstância agravante de reincidência, redimensiono a pena ao patamar de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e motivos do crime, bem como para afastar a circunstância agravante da reincidência, redimensionando-se a pena ao patamar de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e motivos do crime, bem como para afastar a circunstância agravante da reincidência, redimensionando-se a pena ao patamar de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0802248-97.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
Autorfrancisco rodrigues da silva
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/06/2022