Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800045-70.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO /REMESSA NECESSARIA. INTERNAÇÃO UTI. DIREITO A SAUDE. NÃO CONDENAÇÃO DEFENSORIA HONORARIOS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS.1 A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.2 Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a internação e transporte a apelada, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.3. que a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro pólo figura o Estado do Piauí.4 Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação e Remessa Necessária e improvimento das mesmas, mantendo a sentença em todos os termos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800045-70.2018.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800045-70.2018.8.18.0031

APELANTE: MARGARIDA DA ROCHA MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO /REMESSA NECESSARIA. INTERNAÇÃO UTI. DIREITO A SAUDE. NÃO CONDENAÇÃO DEFENSORIA HONORARIOS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS.1 A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.2 Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a internação e transporte a apelada, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.3. que a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro pólo figura o Estado do Piauí.4 Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação e Remessa Necessária e improvimento das mesmas, mantendo a sentença em todos os termos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARIDA DA ROCHA MARTINS , em face de sentença prolatada pelo nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA, ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

A referida ação pretendia a imediata transferência, através de veículo aéreo e com equipe de profissionais, internação e tratamento na Maternidade Dona Evangelina Rosa, pois encontra-se internado na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde - HEDA, desde o dia 31/12/2017, eis que nasceu polihidramnia + massa tumoral mista, predominantemente sólida sugestiva de mielomeningocele (hidroma cístico).

O magistrado de piso confirmou a tutela provisória de urgência concedida julgando procedente os pedidos buscados a inicial e por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito. Deixando de condenar o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, face a impossibilidade de sua concessão à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

Irresignado, o requerente interpôs apelação pugnando pela concessão dos honorários advocatícios à Defensoria Pública aduzindo a autonomia da Defensoria Pública. Evolução normativa constitucional. Emendas Constitucionais 45, 74 e 80; Alteração infraconstitucional na lei complementar federal nº 080/94, introduzida pela lei complementar federal 132/09, Competência concorrente. Incompatibilidade entre a lei estadual e federal quanto aos honorários. Superveniência de lei federal e a suspensão da eficácia da norma estadual, A necessária superação do entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 421 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STF e outros Tribunais, o princípio da causalidade e da isonomia na condenação de honorários advocatícios. A não condenação em honorários como privilégio não previsto em lei.

Instado a apresentar contrarrazões o apelado pugnou que seja negado provimento a apelação interposta, mantendo-se a sentença inalterada no ponto recorrido.

Apelação recebida em seu efeito suspensivo e apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença (ID 1905267), nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a qual, determinou ao Estado do Piauí que providenciasse a transferência, a vaga e o procedimento cirúrgico do menor recém-nascido, filho da autora Margarida da Rocha Martins, através de transporte aéreo equipado com UTI móvel, e equipe necessária segundo parecer médico, para uma Unidade Hospitalar com capacidade para realizar o tratamento do problema do menor, conforme entendimento médico.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do apelo e desprovimento da remessa Necessária.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.

2- MÉRITO

No tocante à remessa Necessária, o direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com internação da requerente em Unidade de Tratamento Intensivo, não pode ser obstaculizado, tendo em vista que é direito

de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.

A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária.

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 )

Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a internação e transporte a apelada, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.

No tocante à Apelação da Defensoria que requer a concessão dos honorários advocatícios, trago à baila a Sum 421 do STJ:

Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Nesta senda, conclui-se que a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro pólo figura o Estado do Piauí.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO AOS CUIDADOS DA SAÚDE DO SEGURADO. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. Súmula 608 do STJ: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato a e plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.2. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do STJ, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação do requerido/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801190-28.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/03/2020 )

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA N. 06 DO TJ/PI – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO AFASTADA - SUMULA N. 421 DO STJ - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.1. Nos termos da Súmula n. 06 do TJ/PI: “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.” 2. (...).6. Nos termos da Súmula n. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”7. Apelação provida, em parte, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801805-52.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/10/2019 )

Entendo pela aplicação do estabelecido no art. 927 do CPC, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Ressalto que apesar da existência do Tema 1002 (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada) de Repercussão Geral do STF, o mesmo ainda se encontra pendente de julgamento, devendo assim prevalecer o entendimento sumulado.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação e Remessa Necessária e improvimento das mesmas, mantendo a sentença em todos os termos.

 

 



Teresina, 01/07/2022

Detalhes

Processo

0800045-70.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MARGARIDA DA ROCHA MARTINS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2022