Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000330-17.2020.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000330-17.2020.8.18.0067 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única APELANTE: Marcos Anselmo Bezerra de Araújo ADVOGADO: Luís Alvino Marques Pereira (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MERCANCIA VISLUMBRADA. 3. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS MOTIVOS DO CRIME. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, auto de exame de constatação, laudo de exame pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”. 2. O acusado era conhecido como traficante na cidade, sendo, ainda, encontrado entorpecentes dentro da sua residência. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito de uso próprio. 3. Os motivos do crime foram negativados sob fundamento de que “o réu praticou a infração penal compelido pela ganância, pelo desejo de obtenção de lucro fácil”. A justificativa não se mostra idônea, vez que “a intenção de lucro fácil é elemento inerente ao delito de tráfico de drogas, não autorizando a negativação dos motivos do crime”. Afasta-se, portanto, a valoração da referida circunstância. 4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal, e a quantidade de dias-multa foi fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000330-17.2020.8.18.0067 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000330-17.2020.8.18.0067

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única

APELANTE: Marcos Anselmo Bezerra de Araújo

ADVOGADO: Luís Alvino Marques Pereira (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MERCANCIA VISLUMBRADA. 3. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS MOTIVOS DO CRIME. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, auto de exame de constatação, laudo de exame pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

2. O acusado era conhecido como traficante na cidade, sendo, ainda, encontrado entorpecentes dentro da sua residência. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito de uso próprio.

3. Os motivos do crime foram negativados sob fundamento de que “o réu praticou a infração penal compelido pela ganância, pelo desejo de obtenção de lucro fácil”. A justificativa não se mostra idônea, vez que “a intenção de lucro fácil é elemento inerente ao delito de tráfico de drogas, não autorizando a negativação dos motivos do crime”. Afasta-se, portanto, a valoração da referida circunstância.

4. o pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal, e a quantidade de dias-multa foi fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos motivos do crime, redimensionando a pena do réu Marcos Anselmo Bezerra de Araújo, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 dias (quinze dias) e 500 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).

 

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Marcos Anselmo Bezerra de Araújo, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de e 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso próprio. Caso assim não entenda, pleiteia: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a isenção ou redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do presente Apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutras as circunstâncias de motivos e consequências do crime, determinando-se que nova decisão seja proferida neste ponto, mantendo-se nos demais termos a d. sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso próprio.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 4,6g (quatro gramas e seis decigramas) de crack, distribuído em 25 invólucros, e 9,9g (nove gramas e nove decigramas) de maconha, distribuída em 05 invólucros.

 

A testemunha André Luis de Carvalho, policial civil, declarou no inquérito:

 

(...) que hoje, 21/10/2020, por volta das 16:30h, o declarante estava trabalhando nesta delegacia, quando recebeu informações de informantes anônimos de que o nacional Marcos Anselmo Bezerra de Araújo, vulgo “Marcos Magro”, estava comercializando entorpecentes em sua residência situada no Conjunto Mutirão, bairro Guarani, Piracuruca/PI; que segundo os informes, o referido nacional estava vendendo maconha e crack, com entorpecentes em seu imóvel naquele momento; que Marcos Anselmo já é conhecido da polícia, já respondendo por outros procedimentos policiais; que o declarante já havia recebido algumas informações sobre a prática de tráfico de drogas por parte deste indivíduo e estava levantando informações sobre ele mais concretas, porém, ao receber o informe da situação flagrancial, decidiu ir até o local, juntamente com seu companheiro de plantão Israel Cassiano Gomes de Brito, averiguar a procedência das informações; que ai se deslocarem até o local, já de longe observaram movimentação suspeita no interior do imóvel, razão pela qual tiveram que agir rapidamente; que a informação se mostrou verdadeira; que o suspeito, ao ver a aproximação da polícia, correu para dentro do quarto juntamente com sua companheira Valdelícia Maria da Conceição; que realizaram a abordagem e renderam os indivíduos (…) que iniciaram as buscas e encontraram próximo a janela do quarto um involucro contendo várias porções de drogas; que também encontraram no interior do imóvel a quantia de R$117,25 (cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos) em dinheiro trocado, um celular Motorola, uma faquinha pequena, provavelmente utilizada no preparo das trouxinhas, vários sacos plásticos picotados semelhantes ao utilizado para empacotar entorpecentes (…) Marcos Anselmo assumiu a propriedade da droga; que ao todo foram encontradas dentro dos invólucros de drogas: 25 trouxinhas de crack, 04 trouxinhas de maconha e 01 porção maior de maconha (...).

 

A testemunha Israel Cassiano Gomes de Brito, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) Ministério Público: O que o senhor sabe dizer acerca dessa operação que resultou na prisão do acusado?

 

Testemunha: Nesse dia, eu tava de plantão, e o Delegado me determinou essa diligência e nós fomos até a residência dele [acusado]. Chegamos lá e batemos, ele abriu a porta e nós entramos [...] tava lá com droga lá dentro, e tinha um menor também […]

 

Magistrado: Vocês apreenderam que quantidade de droga lá dentro?

 

Testemunha: Era droga bastante, eu não lembro a quantidade não. Tava tudo cortadinha já, no ponto de comercialização.

 

Magistrado: O local que vocês foram era conhecido na cidade como boca de fumo?

 

Testemunha: Ponto de venda de droga. Na hora nós pegamos um saindo de dentro com droga.

 

Magistrado: E era casa dele [acusado]?

 

Testemunha: Casa dele. Já tinha várias informações de que lá comercializava.

 

Magistrado: Ele era conhecido da polícia já?

 

Testemunha: Sim, conhecido da polícia já.

 

Magistrado: Envolvido em crimes dessa natureza? É isso?

 

Testemunha: Sempre com drogas.

 

Magistrado: Então na cidade ele era conhecido como traficante mesmo?

 

Testemunha: Como traficante mesmo.

 

Defensor: Vocês estiveram na casa dele [do acusado]. O senhor relata que viu uma movimentação de pessoas entrando e saindo na residência. O senhor confirma isso?

 

Testemunha: Sim, exatamente (...)

 

De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, auto de exame de constatação, laudo de exame pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas André Luis de Carvalho e Israel Cassiano Gomes de Brito, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.

 

Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes, os policiais informaram que já haviam recebido informações de que o acusado estava comercializando droga e, por tal razão, estavam investigando a veracidade da conduta ilícita. Acrescentam que, no dia da prisão em flagrante, receberam informações de que o apelante estava vendendo droga naquele momento em sua própria casa e, ao chegarem no local, constataram uma pessoa saindo da residência com droga. Some-se a isso ao fato do réu ter assumido na fase policial a propriedade dos entorpecentes. Resta, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.

 

Ressalta-se que, conforme o depoimento das testemunhas de acusação, o acusado era conhecido como traficante na cidade, sendo, ainda, encontrado entorpecentes dentro da sua residência. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito de uso próprio.

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), afasta-se as alegações da defesa.

 

Da dosimetria

 

A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda do acusado, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

 

Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:

 

(...)1ª Fase – CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06):

 

a) CULPABILIDADE – encontra-se evidenciada, verificando-se que o dolo foi normal à espécie; b) ANTECEDENTES – não se verifica folha de antecedentes (súmula nº 636 do STJ) com condenações penais definitivas até a data do crime a serem valoradas; c) CONDUTA SOCIAL – inexistem elementos hábeis à sua aferição segura; d) PERSONALIDADE – inexistem elementos hábeis à sua aferição segura; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME – encontram-se relatadas nos autos, sendo desfavoráveis; o réu praticou a infração penal compelido pela ganância, pelo desejo de obtenção de lucro fácil; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são comuns à espécie; g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – encontram-se relatadas nos autos, sendo desfavoráveis; trata-se de delito nefasto à sociedade com grande potencial e responsável pela ruína de diversos jovens, além de, no caso concreto, ter sido a traficância realizada no mesmo imóvel onde reside crianças (filhos do acusado). h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – não contribuiu para a prática delituosa; i) NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – foram aprendidos cocaína e Cannabis sativa L.; j) QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA – 4,6g de cocaína e 9,9g de maconha.

 

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

2ª Fase – CIRCUSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 e 65 do CP): No presente caso, não há atenuantes ou agravantes a incidirem no caso, motivo pelo qual a pena-intermediária se mantém em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

3ª Fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: Em virtude da presença da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diminuo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando, definitivamente, a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Não há causa de aumento geral ou específica.

 

Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 500 (quinhentos), vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.

 

Assim, CONDENO o réu, MARCOS ANSELMO BEZERRA DE ARAÚJO, vulgo “Marcos Magro”, à pena definitiva privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. (...)

 

O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, considerando desfavoráveis 02 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam: motivo do crime e consequências do crime.

 

 

Nas consequências do delito, o magistrado consignou que o crime de tráfico de entorpecentes era praticado no mesmo imóvel onde residia duas crianças, filhos do acusado. A fundamentação se mostra idônea, vez que a situação apontada acarreta danos ao desenvolvimento psicossocial dos menores, razão pela qual mantenho a sua negativação.

  

Os motivos do crime foram negativados sob fundamento de que “o réu praticou a infração penal compelido pela ganância, pelo desejo de obtenção de lucro fácil”. A justificativa não se mostra idônea, vez que “a intenção de lucro fácil é elemento inerente ao delito de tráfico de drogas, não autorizando a negativação dos motivos do crime2, o que afasto a valoração da circunstância.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.3

 

Na primeira fase, diante da existência de uma única circunstância judicial efetivamente desfavorável (consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

 

Na segunda fase, não se verificou a incidência de agravantes e atenuantes.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causa de aumento. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o que mantenho o patamar aplicado na sentença, em razão do apelante possuir outro registro criminal (furto/receptação), o que torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 dias (quinze dias) e 500 dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.

 

Da pena multa



O acusado pleiteia, por fim, a exclusão ou a diminuição da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.4 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.5



Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal6 e precedentes do STJ.7

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal8. Ademais, a quantidade de dias-multa foi fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos motivos do crime, redimensionando a pena do réu Marcos Anselmo Bezerra de Araújo, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 dias (quinze dias) e 500 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

2STJ/AgRg no AREsp n. 1.796.538/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/4/2021

3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

4 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

5 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

6 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

7 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 27/06/2022

Detalhes

Processo

0000330-17.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS ANSELMO BEZERRA DE ARAÚJO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2022