Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0759068-27.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADO O VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME. QUANTUM DA PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado e associação criminosa armada, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. 2. No caso em apreço, além do reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, resta assentada a confissão dos acusados na fase inquisitorial, devendo-se destacar que o corréu José Carlos Pires Barbosa manteve parcialmente seu depoimento em juízo. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório. 3. Dosimetria. Motivos do crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que é pacífico o entendimento de que a busca de lucro fácil é elemento inerente aos delitos patrimoniais, não justificando a valoração negativa dos motivos do crime com base nesse fundamento. Vetor afastado. 4. Dosimetria. Circunstâncias do crime. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base, haja vista que o réu praticou a conduta em concurso de pessoas. Deve-se pontuar que a referida causa de aumento não foi utilizada na terceira fase da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa dos motivos do crime; sem alteração na pena e no regime fixado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759068-27.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADO O VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME. QUANTUM DA PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado e associação criminosa armada, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante.

2. No caso em apreço, além do reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, resta assentada a confissão dos acusados na fase inquisitorial, devendo-se destacar que o corréu José Carlos Pires Barbosa manteve parcialmente seu depoimento em juízo. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório.

3. Dosimetria. Motivos do crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que é pacífico o entendimento de que a busca de lucro fácil é elemento inerente aos delitos patrimoniais, não justificando a valoração negativa dos motivos do crime com base nesse fundamento. Vetor afastado.

4. Dosimetria. Circunstâncias do crime. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base, haja vista que o réu praticou a conduta em concurso de pessoas. Deve-se pontuar que a referida causa de aumento não foi utilizada na terceira fase da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa dos motivos do crime; sem alteração na pena e no regime fixado.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a vetorial sopesada erroneamente em desfavor do apelante, mantendo a pena fixada em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000902-45.2020.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2, II e §2-A, I e art. 288, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia:

“(...) no dia 17 de Dezembro de 2019, por volta das 22 horas, a pessoa de Paulo Henrique de Carvalho Aguiar e sua esposa Márcia Fernandes Rodrigues da Silva caminhavam pelo estacionamento do supermercado Assaí Atacadista, localizado na Avenida José Francisco de Almeida Neto, nesta Capital e, enquanto colocavam compras no interior do veículo Renault Duster, foram surpreendidos pela abordagem de dois homens armados que saíram do interior de um carro modelo Gol anunciando um assalto. Após os render, os criminosos obrigaram Paulo Henrique a dirigir o veículo Renault Duster com destino a residência do casal, mantendo uma arma de fogo apontada para sua cabeça durante o todo o trajeto, ressaltando, ainda, que Paulo Henrique justificava a todo tempo para os criminosos que não era gerente de banco público, mas apenas um funcionário do Banco Bradesco. Ao chegarem na residência do casal, os meliantes subtraíram vários pertences de valoração patrimonial, entre jóias, celulares, notebook, televisão e aparelhos telefônicos. Além dos dois homens que estavam no carro das vítimas, constatou-se que haviam outros dois homens no interior do veículo Gol, que também foram até a residência, dando apoio ao crime. Após o sucesso da empreitada criminosa na residência do casal, e em posse dos bens, os criminosos empreenderam fuga no carro Renault Duster, de propriedade do casal, e foram seguidos pelos indivíduos que trafegaram no veículo modelo Gol. De posse das informações fornecidas pelas vítimas, a polícia iniciou as investigações para identificar os responsáveis pelo delito e, no decorrer das pesquisas, verificaram que no dia 07 de Janeiro de 2020, na cidade de Caxias-MA, ocorreu uma tentativa de extorsão mediante sequestro, tendo como vítima o gerente do Banco do Brasil daquela cidade. Nessa ocasião, circuito interno de TV capturou as imagens. Assim, considerando o modus operandi dos dois crimes, a polícia mostrou às vítimas Paulo Henrique de Carvalho Aguiar e sua esposa Márcia Fernandes Rodrigues da Silva, fotografias de vários indivíduos com as características descritas pelo casal e ambos reconheceram, sem sombra de dúvidas a pessoa de JOSÉ CARLOS PIRES BARBOSA, mesmo indivíduo que cometeu o crime em Caxias-MA, como um dos autores do crime ocorrido no dia 17 de Dezembro contra suas pessoas. Prosseguindo nas investigações, chegou-se ao nome de CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, que foi reconhecido pelas vítimas, sem sombra de dúvidas, como sendo o outro homem que realizou a abordagem na companhia de José Carlos Pires Barbosa. Na ocasião do interrogatório de José Carlos Pires Barbosa, o criminoso confessa a prática do crime ao lado de Cleyson Ramon “Cleitim”, esclarecendo que acreditavam que a vítima era gerente do Banco Bradesco de Teresina, e objetivavam cometer o crime de extorsão mediante sequestro na modalidade “sapatinho”, tendo sua intenção sido frustada na medida em que verificaram que a vítima Paulo Henrique não possuía acesso ao cofre do banco, de modo que roubaram os pertences existentes na residência. Em seu interrogatório, José Carlos Pires Barbosa acabou com confessar a participação de outros indivíduos, os quais encontravam-se no veículo Gol, dando suporte à prática criminosa, sem contudo, identificá-los. Outrossim, ambos confessam, nos respectivos interrogatórios, que foram os responsáveis pelo crime contra o gerente do Banco do Brasil de CaxiasMA, demonstrando que se associam com o fim específico de cometer crimes desta natureza, tendo contado ainda com a ajuda de outros indivíduos que davam suporte na prática do crime contra Paulo Henrique de Carvalho Aguiar e sua esposa. (...)”


Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 04.12.2020.

Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, pugnando: a) que se reconheça a ausência de prova da materialidade e da autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP e b) a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 5022312, fls. 84-92).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, aduzindo: a) que a autoria e a materialidade do delito estão demonstradas nas provas carreadas nos autos e b) que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, dado que as circunstâncias do art. 59 do CP foram devidamente sopesadas na origem e (ID 5954124, fls. 95-103).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 5198801).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

a) Da absolvição pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2, II e §2-A, I e art. 288, do CP. Impossibilidade

O apelante fundamenta o pleito na alegação de inexistência de provas suficientes da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu pelos crimes previstos no art. 157, §2, II e §2-A, I e art. 288, ambos do Código Penal, motivo pelo qual vindica a sua absolvição.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado em concurso formal com o delito de associação criminosa e as respectivas autorias. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Boletim de ocorrência (ID 5022309, fls. 13-19), pelo Termo de reconhecimento fotográfico (ID 5022309, fls. 31 e fls. 47), Auto de Reconhecimento de pessoa por imagem (ID 5022309, fls. 39 e fls. 53), Relatório de Investigação (ID 5022309, fls. 67-73), Auto de Exibição e apreensão (ID 5022309, fls. 133) e pelos depoimentos colhidos na fase administrativa e judicial.

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste pelos elementos colhidos na fase policial, corroborados posteriormente em juízo pelos depoimentos prestados em juízo.

As vítimas Paulo Henrique de Carvalho Aguiar e Márcia Fernandes Rodrigues da Silva ratificaram em juízo o depoimento prestado no procedimento inquisitorial:

“(…) que haviam ido ao supermercado Assaí Atacadista realizar as compras da feira semanal. Após comprarem os mantimentos, os cônjuges se deslocaram até o carro, um Renault Druster e puseram os produtos no interior do veículo. As vítimas perceberam que havia um veículo, Volkswagen Gol, estacionado ao lado, porém, pensaram que não havia ninguém. Logo após guardarem as compras no veículo e quando se preparavam para saírem, dois indivíduos saíram do Gol, anunciando o roubo; um deles estava portando arma de fogo. Sob grave ameaça, as vítimas foram obrigadas a adentrarem no seu próprio carro, o Renault Druster juntamente com os dois sujeitos. O Sr. Paulo Henrique foi dirigindo o automóvel, sendo determinado que se deslocasse para sua residência, pois os agentes delituosos, segundo relato das vítimas, “queriam dinheiro do governo”. Ouvindo tal afirmação, Paulo Henrique e sua esposa Márcia Fernandes entenderam que os réus pensaram ser ele, Paulo, gerente do Banco Bradesco. Entretanto, o casal informou à dupla criminosa que Paulo era apenas bancário, não possuindo qualquer acesso aos valores guardados na agência bancária. Mesmo assim os réus continuaram exigindo irem até à residência das vítimas. Chegando ao imóvel, contam as vítimas que a esposa pediu aos réus para ela adentrar primeiro, pois suas duas filhas estavam na casa e uma delas é transplantada, portanto, a vítima queria evitar maiores riscos às suas vidas. Após Márcia Fernandes se encontrar com suas filhas e descrever o que estava acontecendo, as três ficaram sentadas no sofá da sala, tendo o réu José Carlos Pires Barbosa, adentrado com a vítima, enquanto que o corréu Cleyson Ramon de Sousa, permaneceu com o Paulo Henrique, do lado de fora. De acordo com os depoimentos de Paulo e Márcia, o indivíduo mais velho, posteriormente identificado como José Carlos, era quem comandava a ação e estava mais calmo, enquanto Cleyson Ramon, identificado como o mais moreno, estava um pouco agitado e era quem portava a arma de fogo. Ambos os réus no interior da casa, passaram a subtrair diversos bens, tais como celular, televisão, notebook e as alianças do casal Paulo Henrique e Márcia Fernandes. Já de posse dos objetos, o acusado José Carlos ligou para um terceiro agente delituoso, que permaneceu no interior do veículo em que os réus anteriormente estavam. Entretanto, as vítimas disseram que o acusado não entrou em consenso com o indivíduo do outro lado da linha telefônica, de modo que, os réus se evadiram no automóvel do casal, o Renault Druster, que veio a ser recuperado no dia seguinte. Após o ocorrido, as vítimas noticiaram os fatos à polícia e prestaram depoimento no GRECO – Grupo de Repressão ao Crime Organizado. Durante o trâmite do Inquérito Policial, foram mostradas diversas fotos de possíveis suspeitos dos crimes, entretanto as vítimas não reconheceram nenhum como sendo algum dos dois criminosos. Todavia, posteriormente, as vítimas foram novamente chamadas a comparecer ao GRECO, onde tomaram ciência de que um ato delituoso semelhante foi praticado na cidade de Caxias/MA e que foi possível a colheita de imagens dos autores do roubo ocorrido no município maranhense. Assim, foram mostradas as imagens dos sujeitos que praticaram um roubo em Caxias/MA e as vítimas, de modo seguro e indubitável, reconhecendo o modo de andar e os trejeitos dos réus, reconheceram José Carlos e Cleyson Ramon como autores do roubo que haviam sofrido. Em outro momento, foram mostradas fotografias dos réus e, igualmente, as vítimas tornaram a reconhecê-los” (trecho extraído da sentença diante do princípio da economia processual).


A testemunha de acusação, o Delegado de Polícia Daniell Pires Ferreira, declarou em juízo que:

“ao ser noticiado do fato ocorrido, contactou as vítimas e estas lhe repassaram o local onde foram abordadas, as características dos sujeitos, o carro em que estavam, os bens que subtraíram e arma utilizada. De posse de tais informações, a testemunha determinou que agentes fossem até o supermercado Assaí Atacadista, onde colheram imagens de segurança do estabelecimento, sendo possível perceber que o carro em que as vítimas estavam, era seguido pelo veículo Gol, sem placa, de onde os acusados desceram e abordaram o casal. De acordo com o depoente, pelas imagens foi possível constatar que havia, no mínimo, três pessoas no interior do Gol, pois que os réus adentraram no carro das vítimas, enquanto o outro veículo também saiu do estacionamento do Assaí Atacadista. Foram mostradas diversas fotos às vítimas de possíveis autores do crime pois, de acordo com Daniell Pires, a Polícia Civil separa as fotos dos suspeitos por tipo de crime cometido. Assim, possuindo o roubo cometido contra as vítimas, as características de uma ação conhecida como “sapatinho”, em que há uma extorsão mediante sequestro, de gerente de agências bancárias, com intuito de subtração de valores do banco. Entretanto, nenhuma das vítimas reconheceu os réus nas fotos que lhes foram apresentadas. Todavia, alguns dias depois deste crime, chegou uma informação ao GRECO da ocorrência de um roubo, modo “sapatinho”, contra um gerente do Banco do Brasil, no Município de Caxias/MA e que imagens das câmeras de segurança da vítima haviam captado os sujeitos autores do crime. Com tais imagens em posse, as vítimas foram chamadas a analisá-las quando, então, desta vez, de modo seguro, ambas reconheceram os réus José Carlos e Cleyson Ramon como autores do roubo que haviam sofrido. Estando seguro com as provas colhidas, o depoente representou pela prisão preventiva dos réus, sendo ambos localizados e presos na residência de Cleyson Ramon, na comarca de Timon/MA” (trecho extraído da sentença diante do princípio da economia processual).


A outra testemunha de acusação, o Delegado de Polícia Laércio Ivando Evangelista Pires Ferreira, afirmou:

“(…) informou que o Delegado Daniell deu início às investigações e que lhe fora repassado que os réus também haviam realizado um roubo, com características semelhantes, em Caxias/MA. Assim, após o deferimento da representação de prisão preventiva, o depoente, de posse do mandado de prisão preventiva se deslocou até o local onde souberam que se encontravam os réus, e lá os localizaram, efetuando a prisão de ambos. Na residência foram encontradas algumas substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e munição. Finalizando, a testemunha disse que os réus teriam confessado o delito (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual).


O corréu José Carlos Pires Barbosa confessou a autoria do crime na fase inquisitorial, descrevendo com clareza como o delito foi cometido, mencionando, inclusive, a participação de Cleyson Ramon de Sousa Carvalho, ora apelante. Entretanto, em juízo, o corréu mudou a versão anteriormente apresentada, afastando a participação de Cleyson Ramon no crime praticado:

“Interrogado, José Carlos Pires Barbosa, confessou a prática do crime. De acordo com suas alegações, não tem família e nem emprego, de modo que passou a morar na rodoviária, onde conheceu um rapaz, conhecido pela alguma de “Negão”, dizendo não saber seu nome. De acordo com José Carlos, este suposto indivíduo de apelido Negão, o teria convidado a praticar um roubo em uma residência, onde disse que havia dinheiro, tendo, inclusive, levando-o até à frente do imóvel. Cerca de oito dias após, o José Carlos e Negão seguiram a vítima da casa desta até o supermercado Assaí, onde a abordaram e retornaram para a casa da vítima. No interior do imóvel, percebeu que não havia dinheiro, de modo que o réu e “Negão” passaram a subtrair os objetos de valor que encontravam e que empreenderam fuga no carro da vítima, todavia, logo depois o abandonou, seguindo para Timon/MA, em um moto-táxi. Questionado se o homem de alcunha “Negão”, seria o réu Cleyson, o interrogado José Carlos negou, dizendo não se tratar de Cleyson e que este não teria participado do crime objeto deste processo. Continuando em seu interrogatório, José Carlos disse que não sabe quem é “Negão” e nem quem é o terceiro indivíduo, que se encontrava no carro que seguiu as vítimas. Indagado o porquê de ter dito na delegacia que Cleyson seria um dos autores do crime, bem como fornecido outros nomes, José Carlos alegou que teria sido torturado, apesar de constar nos autos Laudo de Exame Pericial onde não foi encontrado nenhum sinal de lesão corporal (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual)


Por sua vez, Cleyson Ramon de Sousa Carvalho, em juízo, declarou que não cometeu o crime, contrariando a sua versão apresentada na fase policial, em que confirmou a prática do delito. O apelante afirma que não estava presente no estacionamento do Supermercado Assaí, local em que as vítimas foram abordadas, contudo foi seguramente reconhecido por estas.

Deve-se destacar o fato de que, no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, José Carlos foi abordado na residência de Cleyson Ramon, que teria o hospedado em troca de um suposto pagamento.

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação sob o crivo do contraditório.

A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que as vítimas descreveram com clareza o cenário delitivo e reconheceram, sem hesitação, os acusados após estes terem praticado outro crime de roubo com as mesmas similitudes fáticas, na cidade de Caxias-MA.

Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)


Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado.

No que tange à associação criminosa, trata-se de delito formal que se consuma com a simples associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. No caso, pelas imagens de segurança e pelos depoimentos das testemunhas em juízo, constata-se a presença de pelo menos três associados armados na prática do delito, devendo salientar que todos contribuíram para o alcance do resultado. Enfatizo, ainda, que os acusados respondem por crime da mesma natureza por um episódio ocorrido em Caxias-MA, bem como o fato de que foram capturados na mesma residência, o que corrobora a estabilidade e permanência do grupo. 

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.


b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores motivos e circunstâncias do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

Em relação aos motivos do crime, consta da sentença:

“Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime”


Esse vetor se relaciona às razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. “É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133).

Porém, é pacífico o entendimento de que a busca de lucro fácil é elemento inerente aos delitos patrimoniais, não justificando a valoração negativa dos motivos do crime com base nesse fundamento.

No que tange à circunstância do crime, fundamentou o magistrado:

"Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia do corréu, sujeito as vítimas a uma situação mais gravosa quanto às suas vidas;”


Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base, haja vista que o réu praticou a conduta em concurso de pessoas. Deve-se pontuar que a referida causa de aumento não foi utilizada na terceira fase da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. Valorado, no caso, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa de aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente acarretar o aumento da pena-base. Em relação à vetorial da culpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta.

2. Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a violência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas ao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram para a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou amarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se, assim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e da violência excessiva empregada na prática delitiva.

3. Embora a ocorrência de prejuízo patrimonial não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum ao crime de roubo - visto que a subtração de patrimônio alheio é elementar do tipo -, quando o prejuízo extrapola o razoável, como na espécie, em que a vítima teve um prejuízo de R$ 30.000,00, de rigor a elevação da sanção inicial, porquanto as circunstâncias de cometimento do crime desbordam do comum à espécie.

4. O aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (9 meses de reclusão para cada vetorial negativada) não se mostrou desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a quantidade de circunstâncias judiciais negativadas, o elevado número de agentes envolvidos na prática delitiva (6), além do fato de que a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito constante do art. 157 do Código Penal varia de 4 a 10 anos de reclusão.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.990.966/TO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)


Logo, essa circunstância deve ser valorada negativamente, motivo pelo qual mantenho a sua incidência.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.


CRIME DE ROUBO MAJORADO

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da valoração dos vetores motivos e consequências do crime. Com o afastamento do vetor motivos do crime, imperioso se faz o redimensionamento.

Assim, fixo a pena-base do réu em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 dias-multa.


2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de piso aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. 

Nesse sentido, em respeito à Súmula 231 do STJ e mantendo a fração de redução assinalada na origem (1/6), fixo a pena intermediária do réu em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.



3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, há o reconhecimento de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sendo a primeira utilizada como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. 

Dessa forma, mantendo a fração de 2/3 para a majorante prevista no art. 157, §2-A, I do CP, fixo a pena definitiva do apelante em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

In casu, o crime foi praticado contra duas vítimas mediante uma só conduta, incidindo a regra prevista no art. 70, caput, do CP (concurso formal próprio). Assim, utilizando a fração de 1/6 fixada na origem, fixo a pena definitiva pelo crime de roubo em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (quinze) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP.


CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 1 (ano) e 6 (seis) meses de reclusão, entretanto não houve circunstâncias judiciais sopesadas em desfavor do acusado. Na verdade, a causa de aumento prevista no §1 do art. 288 do CP (associação armada) foi sopesada de maneira equivocada na primeira fase da dosimetria.

Desta maneira, fixo a pena-base do réu em 1 (ano) de reclusão.


2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de piso aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. 

Nesse sentido, em respeito à Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária do réu em 1 (um) ano de reclusão.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, há o reconhecimento da causa de aumento prevista no §1 do art. 288 do CP (associação criminosa armada).

Assim, pelo crime em comento, a pena definitiva deveria ter sido fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, contudo estabeleço-a em 01 (um) ano de reclusão, por se tratar de recurso exclusivo da defesa e ser vedado o reformatio in pejus.

Aplicando a regra prevista no art. 69 do CP (concurso material), tem-se que a pena do apelante deve ser fixada em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP.

Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea a, do §2º, do art. 33 do Código Penal.

Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a vetorial sopesada de maneira equivocada em desfavor do apelante, entretanto mantenho a pena fixada em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0759068-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2022