PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801046-82.2021.8.18.0032
Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 5ª Vara da Comarca de Picos/PI
Apelante: CRISTIANO FERNANDO DE LIMA
Advogado: Marconi Alves de Melo Filho (OAB/PI Nº 41.895)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USURPAÇÃO DE MINERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CRIMES CONEXOS. UNIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO.
1. Preliminar de incompetência. Havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos serem julgados conjuntamente, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o art. 109 da CF/88 não seja descumprido. É o que preceitua ainda o enunciado da Súmula nº 122 do STJ, in verbis: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
2. Preliminar acolhida, para declarar a incompetência da Justiça Estadual para processo e julgamento dos crimes imputados ao apelante e, por conseguinte, cassar a sentença proferida pelo juízo de origem. Remessa do feito à Justiça Federal.
Prejudicialidade do mérito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA, para declarar a incompetência da Justiça Estadual para o processo e para o julgamento dos crimes imputados ao apelante e, por conseguinte, cassar a sentença proferida pelo juízo de origem, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal, competente para processar e julgar a causa, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Determino o retorno dos autos à origem, para que de lá sejam encaminhados a uma das Varas da Justiça Federal de Picos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em face da sentença que condenou CRISTIANO FERNANDO DE LIMA à pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 180, caput do Código Penal e ao art. 2º da Lei nº 8.176/91. Em atenção ao art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, que devem ser convertidos em favor de entidade social, e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada.
Consta da denúncia que, no dia 12 de março de 2021, por volta das 15h20min, na BR 316, km 294, Povoado Mirolândia, Picos-PI, o denunciado adquiriu, em proveito próprio ou alheio, um veículo Toyota Hilux, cor prata, placa PGD 2934-Palmares-PE, que sabia ser produto de crime.
Na mesma data, em buscas realizadas pelos policiais no interior do veículo, foi constatado que o denunciado transportava, sem autorização legal, 11 (onze) pacotes que continham ouro em seu interior.
No dia e horário dos fatos, policiais rodoviários solicitaram a parada do veículo Toyota Hilux, que estava sendo conduzido pelo denunciado e solicitaram os documentos do condutor e do veículo. Na ocasião, Cristiano falou que havia perdido seus documentos, entregando aos policiais o CRLV do veículo. Ao ser feita a identificação veicular, os policiais constataram indícios de adulteração no chassi, numeração dos vidros e etiquetas da porta.
A numeração do motor, porém, estava intacta. Ao ser realizada uma busca pela numeração do motor, obtiveram como resultado um veículo semelhante, com placa PDJ 3407, Caruaru-PE, que possuía registro de furto/roubo em Recife-PE, na data de 17 de agosto de 2020.
Em seguida, os policiais realizaram uma busca no interior do veículo, onde foi encontrada uma bolsa com 11 (onze) pacotes, envolto em papéis, que continham ouro em seu interior, totalizando 4,060 kg (quatro quilos e sessenta gramas). Diante da situação de flagrância, Cristiano foi encaminhado para a Central de Flagrantes para lavratura do respectivo procedimento.
A defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em síntese, a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, bem como absolvição do apelante pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, §1º da Lei 8.176/91, conforme a redação legal do artigo 386, II, do Código Penal, tendo em vista insuficiência probatória para configuração do delito.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi fundamentada, inexistindo motivo para modificação do édito condenatório quanto aos pleitos defensivos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, suscitou preliminar de incompetência da justiça estadual e competência da justiça federal para processar e julgar o feito; manifestando-se, no mérito, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Consta dos autos que o apelante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, por conduzir veículo, com motor com restrição de roubo/furto, e transportar em seu interior, 4,060 kg de ouro, em barra, sem autorização dos órgãos competentes, implicando dano ao meio ambiente, devido à extração ilegal, com a usurpação de patrimônio pertencente à União.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, suscitou preliminar de incompetência da justiça estadual e competência da justiça federal para processar e julgar o presente feito.
Note-se que, no processo penal, a conexão ocorre quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si, o que torna recomendável que tais delitos sejam julgados pelo mesmo juiz ou Tribunal.
Na situação em tela, a Procuradoria Geral da Justiça entendeu que há conexão entre os crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, CP) e o crime de usurpação de patrimônio da União (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91).
Em regra, os crimes conexos devem ser processados e julgados conjuntamente, consoante prevê o art. 79 do CPP. A isso se dá o nome de simultaneus processus.
Por seu turno, o art. 2º da Lei n. 8.176/91 busca tutelar e preservar o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas. Consta do referido dispositivo legal:
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. - grifo nosso.
Portanto, existindo lesão a bem, serviço ou interesse da União tem-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da CF/88.
A competência da Justiça Federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da Justiça estadual é residual. Assim, só será competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como de competência da Justiça Federal.
Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos serem julgados conjuntamente, como no caso em espécie, diante da conexão, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o art. 109 da CF/88 não seja descumprido.
É o que exprime, ainda, o enunciado da Súmula nº 122 do STJ, in verbis:
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, como ocorre no caso em exame, o julgamento conjunto será na Justiça Federal.
Destaca-se que, com exceção de eventuais hipóteses de competência delegada (§ 3º do art. 109 da CF/88), a Justiça Estadual não poderá julgar crimes que se enquadrem nos incisos do art. 109.
Em compensação, a Justiça Federal poderá, eventualmente, julgar um delito que, originalmente, era de competência da Justiça Estadual. É o que ocorre no caso em apreço, em que há um crime “estadual” (receptação - art. 180, caput, CP) conexo ao crime “federal” (usurpação de patrimônio da União - art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91).
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, qual seja, a da incompetência da Justiça Estadual para o processo e para o julgamento dos crimes imputados ao apelante e, por conseguinte, determino a remessa do feito à Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Acolhida a preliminar suscitada, resta prejudicada a análise dos demais pedidos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA, para declarar a incompetência da Justiça Estadual para o processo e para o julgamento dos crimes imputados ao apelante e, por conseguinte, cassar a sentença proferida pelo juízo de origem, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal, competente para processar e julgar a causa, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Determino o retorno dos autos à origem, para que de lá sejam encaminhados a uma das Varas da Justiça Federal de Picos.
É como voto.
Teresina, 28/06/2022
0801046-82.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorCRISTIANO FERNANDO DE LIMA
Réu3° DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
Publicação28/06/2022