TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800133-90.2019.8.18.0155
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA HENRIQUETA DE HOLANDA DA SILVA, EDUARDO RODRIGUES DO MONTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800133-90.2019.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA HENRIQUETA DE HOLANDA DA SILVA, EDUARDO RODRIGUES DO MONTE
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO RODRIGUES DO MONTE - PI17485-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de um débito que afirma ser inexistente.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele causados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao contrato de nº. 451478093000068FI, no valor de R$ 127,43 (cento e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), com data da inclusão em 13/09/2017; b) Determinar que o BANCO BRADESCO S.A promova a retirada do nome e CPF da autora do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do enunciado da súmula 548 do STJ, por ser a inscrição irregular, devendo juntar comprovante de retirada da restrição no prazo de até 05 (cinco) úteis, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício da demandante; c) Condenar o BANCO BRADESCO S.A a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, pela inserção indevida do nome e CPF da autora no cadastro de inadimplentes, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir do evento danoso (CC art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 (ID 2382851).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, o inadimplemento do débito, o exercício regular de direito, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 2382857).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2382862).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da parte recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da existência de suposto débito inadimplido junto ao recorrente, no valor de R$ 127,43 (cento e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), referente ao contrato de nº 1451478093000068FI
O juízo de origem declarou a inexistência do débito, ante a ausência de prova da contratação, determinou a exclusão da inscrição reclamada e condenou o recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, entendo que assiste parcial razão à empresa recorrente.
Isso porque, diante do acervo probatório existente no presente processo, observo que a recorrente, de fato, não demonstrou a existência e higidez do suposto débito da parte recorrida, nem mesmo do contrato que motivou a suposta dívida, não comprovando, assim, a legitimidade da inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes.
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida no tocante à determinação da desconstituição do suposto contrato e da declaração da inexistência do débito impugnado na presente demanda.
Entretanto, em relação à indenização a título de danos morais, entendo que melhor sorte assiste à recorrente, em razão da existência de inscrições preexistentes à reclamada no processo (contrato nº 16009459221, no valor de R$ 359,02), o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que:
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Ressalte-se que, embora a relação estabelecida entre os litigantes seja de consumo, devendo a matéria discutida ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora/recorrida deveria demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, o que constato não ter acontecido no presente processo.
Em que pese as alegações da consumidora no sentido de que passou por diversos constrangimentos e que teve seus direitos da personalidade lesados pela conduta da recorrente, não houve prova neste sentido ao longo da instrução processual.
Portanto, entendo que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, sendo certo que, quando ela não se desincumbe de tal ônus, o seu pedido deve ser julgado improcedente.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% do valor atualizado da causa.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/07/2022
0800133-90.2019.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA HENRIQUETA DE HOLANDA DA SILVA
Publicação27/07/2022