Acórdão de 2º Grau

Furto 0000383-92.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Atipicidade da conduta. A alegação de atipicidade da conduta não subsiste visto que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva. In casu, o apelante praticou o delito mediante abuso de confiança, o que denota maior ofensividade e reprovabilidade da ação delitiva. 2. Arrependimento posterior. O deferimento do benefício do arrependimento posterior pressupõe a voluntariedade do ato, não evidenciada no feito em apreço, ocorrendo tão somente após ter sido procurado pelos agentes da polícia militar. Ademais, alguns itens foram vendidos para terceiros. Tese rejeitada. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000383-92.2018.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000383-92.2018.8.18.0026

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

Apelante: JARDIEL DA SILVA LIMA

Advogados: Raimundo Arnaldo Soares Sousa (OAB/PI nº 2.440/93) e Andréia da Silva Sousa (OAB/PI nº 12.540)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR.  AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Atipicidade da conduta. A alegação de atipicidade da conduta não subsiste visto que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva. In casu, o apelante praticou o delito mediante abuso de confiança, o que denota maior ofensividade e reprovabilidade da ação delitiva. 

2. Arrependimento posterior. O deferimento do benefício do arrependimento posterior pressupõe a voluntariedade do ato, não evidenciada no feito em apreço, ocorrendo tão somente após ter sido procurado pelos agentes da polícia militar. Ademais, alguns itens foram vendidos para terceiros. Tese rejeitada. 

 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 6514583, fls. 106/113), interposta por JARDIEL DA SILVA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal. 

Narra a denúncia que:

“Consta dos inclusos autos do inquérito policial que no dia 25/09/2017, por volta do meio dia, na Escola Municipal Filomena Braga e Silva, localizada no bairro de Fátima, Nossa Senhora de Nazaré/PI, JARDIEL DA SILVA LIMA, livre e consciente, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, da Unidade Escolar vários objetos descritos nas fls. 12 (computadores, etc.), avaliados em R$2.000,00 (dois mil reais). 

Apurou-se que o indiciado aproveitou-se do acesso que tinha a Escola por meio da confiança que possuía com os funcionários, tendo em vista do costume de efetuar reparos na escola, posto que era marceneiro, assim, pediu a chave da Unidade escolar para um dos funcionários, vindo a adentrar na mesma e subtrair vários objetos tais como 02 monitores de 14 polegadas, 02 mouses, 01 CPU, etc., conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 12, assim, identificada a subtração, foi comunicado o fato à autoridade policial, tendo o indiciado confessado o fato e devolvido os objetos furtados."

Em suas razões recursais, a defesa suscita a necessidade de absolvição do apelante, aduzindo que ele possui boa índole, nunca se envolveu em qualquer delito e agiu pela emoção, estando arrependido do ato cometido. Além disso, alega a atipicidade da conduta, em razão do crime ser de menor potencial ofensivo. 

Em contrarrazões (ID 6514583, fls. 129/135), o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reparos, estando em consonância com a lei e com a prova dos autos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 6728905, fls. 01/06).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

  É o relatório.

 


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

A defesa suscita a necessidade de absolvição do apelante, aduzindo que ele possui boa índole, nunca se envolveu em qualquer delito e agiu pela emoção, estando arrependido do ato cometido. Além disso, alega a atipicidade da conduta, em razão do crime ser de menor potencial ofensivo. 

Inicialmente, o apelante alega que se arrependeu do ocorrido, tendo devolvido os objetos do crime imediatamente, requerendo, assim, a sua absolvição.  

Contudo, tal tese não merece prosperar, senão vejamos:

O arrependimento posterior é um instituto previsto no artigo 16 do Código Penal que assim prevê:

“Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

Ocorre que a concessão do benefício exige que o ato seja voluntário, o que não se evidencia no feito, uma vez que a devolução dos bens subtraídos só ocorreu após ter sido procurado pelos agentes da Polícia Militar. Ademais, o apelante já havia vendido alguns computadores e um notebook, impossibilitando a completa restituição dos bens.  

Nesta trilha de raciocínio, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO ART. 16, CAPUT, DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO VOLUNTÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APLICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 16 do Código Penal só pode ser aplicado aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo necessária a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário.

2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, consignou que não era mesmo possível o reconhecimento do arrependimento posterior, pois não houve a devolução do aparelho celular por ato voluntário do embargante, que não compareceu de forma voluntária à delegacia para devolver o bem ou o restituiu diretamente à vítima, mas apenas entregou o aparelho celular quando procurado por policiais civis e foi indagado sobre a prática do crime (e-STJ fls. 213/214). Assim, a não comprovação do requisito objetivo atinente à voluntariedade da restituição da res furtiva, por si só, impede o reconhecimento da causa de redução de pena.

3. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para decidir que restou comprovado que o acusado, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu o objeto subtraído, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.954.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)


Vale ressaltar, que os furtos foram perpetrados em momentos distintos e por várias vezes, sempre que o acusado conseguia o acesso à escola, durante o horário do almoço, visto que era o momento em que os funcionários não se encontravam no local, e confiavam-lhe as chaves em razão de prestar serviços no estabelecimento. 

Dessa forma, não há que se falar em arrependimento posterior ou eficaz,  pois o delito foi consumado quando o apelante retirou os objetos, por diversas vezes, da unidade escolar e escondendo-os em um matagal, conforme ele mesmo informou em seu depoimento, não tendo devolvido a res furtiva por livre e espontânea vontade, que é a principal condição para a configuração do arrependimento. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - CP. INSTRUTOR CREDENCIADO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE TIROS EM NOME DE TERCEIROS. CARTOLINA DOS CLIENTES. APROVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. DOCUMENTO POTENCIALMENTE DIRIGIDO À POLICIA FEDERAL. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME FORMAL INDEPENDENTE DO RESULTADO OU OCASIONAMENTO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME CONSUMADO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA NOS MOLDES DO DECISÓRIO AGRAVADO E MANTIDA NESTE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 4. "O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado" (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/2/2016). Tal apontamento só serve para solucionar de vez a questão, uma vez que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, consignou que "em momento algum, entreviu-se qualquer tipo de arrependimento por parte de JOSÉ CARLOS, quiçá nos moldes exigidos pelo dispositivo em questão".

5. Não há como confrontar as afirmativas da Corte Regional no que toca à suficiência de elementos para a condenação do recorrente - delito do art. 299 do CP, bem como no que se refere à inexistência de arrependimento por parte do recorrente, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. A dosimetria fica mantida, nos moldes do decisório agravado, porque não impugnada.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.685.253/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021.)


Portanto, não prospera esta tese. 

A defesa ainda alega a atipicidade da conduta, em razão do crime ser de menor potencial ofensivo. Aduz, ainda, que não houve exposição do bem jurídico ao perigo de dano. 

Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática delitiva.

O réu foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, por abuso de confiança, o qual não pode ser considerado de menor potencial ofensivo, uma vez que prevê pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, conforme preceituado no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris:

“ Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Furto qualificado

     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

  II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.”

Além disso, o delito em questão foi cometido em face do poder público, tendo o acusado aproveitado da sua função de prestador de serviço à escola municipal e subtraído diversos objetos de alto valor e os escondidos em um matagal e depois até vendido alguns objetos. 

Sedimentado este entendimento, há que se apreciar os depoimentos prestados em juízo:

A testemunha  ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA ARAÚJO  afirmou em seu depoimento que:

o acusado trabalhava na escola com seu pai e secretário; que o acusado chegou, por volta das 11h00min, com ferramentas e dizendo que seu pai tinha pedido para lhe entregar a chave; que ia fazer um serviço na escola; que falou ao acusado que esperaria seu pai chegar até 11h30min; que o pai do acusado não chegou; que entregou a chave ao acusado; que a mulher lhe entregou a chave e disse que o pai do acusado não tinha ido; que outra vez o acusado pediu novamente a chave e lhe entregou, pois tinha serviço para fazer; que Rosarinha lhe perguntou se entregou chave para o acusado e disse que estavam sumindo os objetos; que a polícia disse que o acusado confessou; que o acusado devolveu alguns equipamentos; que soube que o acusado subtraiu objetos de outras escolas.”

A testemunha RAIMUNDO MAMEDE DA SILVA NETO relatou que:

“trabalha na escola Filomena Braga; que o acusado pedia a chave fora de hora, meio dia; que esse horário fechavam a escola e iam almoçar; que o pessoal sentiu falta de objetos em outra escola; que Dona Rosário sentiu falta de equipamentos da escola também; que o acusado pedia a chave em nome do pai; que o pai do acusado fazia serviços na escola; que o acusado não devolveu todos os aparelhos; que ficou faltando notebook e impressora; que o mesmo fato ocorreu em outra escola; que também foi o acusado.”

A vítima MARIA DO ROSÁRIO MACHADO LEITE DOS REIS esclareceu que:

era diretora da escola; que sentiu que um computador, notebook e impressora desapareceram; que na época o mesmo fato aconteceu em outras escolas da zona rural; que se concluiu que tinha sido o acusado; que o pai do acusado é carpinteiro e fazia serviços na escola; que o acusado acompanhava o pai; que um dia, meio dia, o acusado foi à sua casa pedir a chave da escola para pegar ferramentas do seu pai; que a polícia chegou à conclusão de que o acusado seria o autor dos delitos; que o acusado devolveu um computador.”

Portanto,os depoimentos acima transcritos corroborado com os demais elementos probatórios demonstram que o apelante realizou o crime de furto qualificado, com abuso de confiança, não tendo alcançado o seu pleno objetivo, pois a diretora da escola verificou a ocorrência delitiva e informou tais fatos à delegacia, não tendo que se falar em atipicidade da conduta. 

Neste sentido, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS POSTULADOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, QUE POSSUI MAIOR OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior adverte que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos de crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Precedentes.

2. Além disso, na hipótese, não houve indicação do valor dos bens furtados, não sendo possível verificar se eram ou não de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para aplicação do princípio da bagatela (AgRg no HC n. 517.144/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/5/2021).

 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.940.372/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021.)


Destarte, a defesa alega que o apelante tem bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral, o que também não gera a atipicidade da conduta, servindo apenas para a fixação da pena, como já foi analisado pelo Magistrado de piso. 

Neste diapasão, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de furto qualificado não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0000383-92.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JARDIEL DA SILVA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2022