Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0019494-16.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. TESTEMUNHA OCULAR DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). 2. Ilegal o reconhecimento de agravante genérica, sem a devida mínima fundamentação. 3. Pena readequada. 4. Apelo conhecido, e parcialmente provido à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 02(dois) anos de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019494-16.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019494-16.2015.8.18.0140

APELANTE: LIVIO ANTONIO DE SOUSA DIAS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. TESTEMUNHA OCULAR DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017).

2. Ilegal o reconhecimento de agravante genérica, sem a devida mínima fundamentação.

3. Pena readequada.

4. Apelo conhecido, e parcialmente provido à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 02(dois) anos de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 284/302, id. 5676686, interposta por Livio Antonio de Sousa Dias, por meio da Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença de fls. 246/252, id. 5676683, que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 129, §9º do CP (lesão corporal no âmbito doméstico).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

Que o acusado violentou fisicamente e ameaçou a vítima DEBORA TAMIRES GOMES DE OLIVEIRA, sua ex-namorada.

Conforme declarações da vítima, esta manteve um relacionamento com o increpado durante um ano, mas já estão separados desde o dia 01/08/15. Afirma ainda que o acusado sempre foi extremamente ciumento, possessivo e violento.

Infere-se dos autos, que no dia 01/08/2015, por volta das 18hs, a vítima aproximava-se da residência de uma amiga, situada no bairro Macaúba, momento em que foi abordada pelo acusado, que estava em uma motocicleta e, aproveitando-se do fato de seu automóvel encontrar-se na casa da ofendida, a convenceu a acompanha-lo até sua residência para entregar o referido veículo.

Ao perceber que o increpado estava indo por um caminho diverso do de sua residência, a vítima o questionou para onde ele estava a levando e o acusado a ameaçou, dizendo: “vou te levar para um lugar, vou te levar para onde eu tava”. A vítima tentou passar uma mensagem pedindo socorro à sua mãe, mas o acusado desferiu algumas cotoveladas em suas costelas, depois deu uma “gravata” em seu pescoço, colocando sua cabeça junto ao guidão da moto, sendo que a vítima teve que agarrar na cintura do acusado para não cair do veículo em movimento. As agressões sofridas pela vítima foram confirmadas nos depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato criminoso.

Para sorte da vítima, no momento em que trafegavam pela avenida Miguel Rosa, um carro que também passava pela referida avenida e vendo a situação da ofendida, o motorista SAMUEL passou a buzinar, fazendo com que o acusado parasse a moto. Ato contínuo, a vítima tentou correr até o carro, mas o acusado a puxou pelos cabelos, mas SAMUEL começou a chamar pelas pessoas que passavam pelo local e um amigo da ofendida, chamado BRUNO, também passava pela avenida, parou seu veículo e foi socorrê-la e ela adentrou em seu carro.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 129, §9º, c/c 147 c/c art 61, II, “f” do CP, em concurso material combinados com a Lei n° 11.340/06.

À exordial foi colacionado inquérito policial, fls. 14/70, id. 5676683.

A denúncia foi devidamente recebida em 11/02/2016, conforme se vê em fls. 92/94, id. 5676683.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante a sua absolvição do delito de lesão corporal por ausência de materialidade delitiva, visto que o delito imputado de lesão corporal leve no âmbito doméstico deixa vestígios, e, em face da não comprovação de seu desaparecimento, é de rigor a confecção de prova técnica, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.

Alternativamente, requereu a desclassificação para contravenção penal de vias de fato.

Ainda em sede subsidiária, requereu a revisão da dosimetria da pena do acusado, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, face a não motivação que justifique a exasperação da mesma, bem como o decote da agravante genérica do art. 61, inciso II, “a” do CP, durante a 2ª. fase da fixação da pena, pela mesma razão, ausência de fundamentação mínima e idônea.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima exposta.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 303/320, id. 5676686.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, fls. 364/372, id. 6103160, opinando pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de LIVIO ANTONIO DE SOUSA DIAS, afastando a agravante genérica previstas no artigo 61, II, alínea “a”, do Código Penal.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES NA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. TESTEMUNHAS OCULARES DO CRIME.

 

Em síntese, requer o apelante a sua absolvição do delito de lesão corporal por ausência de materialidade delitiva, visto que o delito imputado de lesão corporal leve no âmbito doméstico deixa vestígios, e, em face da não comprovação de seu desaparecimento, é de rigor a confecção de prova técnica, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.

Alternativamente, requereu a desclassificação para contravenção penal de vias de fato.

Sem razão a Defesa.

De início, devo analisar o argumento da Defesa de ausência de materialidade delitiva face ausência de laudo pericial atestando as lesões sofridas pela vítima, bem como por não ter sido demonstrado nos autos as razões pelas quais não fora realizado tal laudo, descumprindo-se o disposto nos arts. 158 e 167 do CPP.

Pois bem. Impossível acolher a tese do apelante. Isto porque, de fato, como regra os delitos que deixam vestígios é de rigor a confecção de laudo pericial para fins de sua comprovação. Ocorre que no presente caso, entendo que pelas peculiaridades do mesmo, tornou-se irrelevante a sua existência. É que, conforme afirmado pela magistrada sentenciante, o delito imputado ao réu de lesão corporal teve testemunhas oculares do delito.

Em que pese, o comando do art. 167 do CPP ter como interpretação a necessária justificativa para não realização de tal laudo, entendo que a prova oral supriu a sua existência, independentemente de tal justificativa.

Registre-se que a presente situação é excepcional, porém, não se pode descurar da verdade real que fora devidamente comprovada em sede de audiência de instrução e julgamento não apenas a materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico como também sua autoria.

Em abono a este entendimento, a jurisprudência específica e atual do C.STJ a despeito de violência domésticas:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.  

1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º)

2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017).

3. No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor (portanto).

4. Agravo regimental provido.

(AgRg no HC n. 691.221/DF, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 29/4/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1 - A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada.

2 - A jurisprudência desta Corte entende que o exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. Precedentes (AgRg no AREsp n. 956.479/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/03/2017).

2 - Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 677.259/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/3/2022.)

 

Portanto, afasto a tese da Defesa tanto de absolvição por ausência de materialidade delitiva, como também, de desclassificação da contravenção penal de vias de fato, visto sua natureza subsidiária, e frente a configuração do delito mais grave de lesão corporal leve.

Destaco, portanto, que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas pela prova oral colhida na fase judicial, corroborados pelo depoimento da vítima.

Para tanto, cito os importantes trechos dos depoimentos da vítima, Débora Tamires Gomes de Oliveira e da testemunha de acusação, Samuel da Guia Gomes:

 

Depoimento da vítima Débora Tamires Gomes de Oliveira

Confirmou como se deram as agressões sofridas “várias cotoveladas e gravata”, que o acusado exigiu que ela subisse na moto, que durante o percurso o acusado deu uma cotovelada na barriga da vítima, que logo em seguida com a moto em movimento o acusado deu uma ‘gravata’ na vítima e pilotou a moto com a vítima agarrada pelo pescoço, que quando finalmente o acusado parou a moto, a vítima correu em direção ao carro de Samuel da Guia Gomes, mas o acusado a alcançou e puxou a vítima pelos braços e a arrastou até a calçada, ou seja, não obstante todo o terror psicológico enfrentado pela vítima, ao ser ameaçada pelo acusado, a vítima ainda sofreu inúmeras agressões físicas em via pública.

 

Testemunha de acusação Samuel da Guia Gomes

Que presenciou e viu nitidamente o acusado dando cotoveladas na vítima em cima de uma moto, que tentou evitar a situação, que viu a vítima com braços e rosto muito vermelhos e que ela disse que estava com medo de morrer, estando em estado de choque e chorando muito.

 

Como se vê, os depoimentos da vítima, em harmonia com o da testemunha de acusação, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de lesão corporal no contexto doméstico.

Registro que é cediço ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos autos.

2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim, absolver do réu. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Portanto, não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.

5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa.

7. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.

3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes.

4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293).

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295).

6. Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais. E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293).

7. No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295).

9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.

10. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição por ausência de materialidade delitiva e/ou insuficiência probatória, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. "Esta Corte tem entendido que "os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RI/STF) (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2012)" (AgRg no REsp n. 1.790.603/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

3. Na linha "[d]a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)" - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

4. Ademais, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1352118/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BEM APREENDIDO EM PODER DO RÉU. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar em violação do art. 155 do CPP.

2. A pretensão de absolvição demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1868141/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.

11.343/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO MESMO DESPACHO QUE ABRIU VISTA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos da defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.

2. Não se verifica, no caso, a nulidade apontada pela defesa, quanto à designação de audiência de instrução e julgamento no mesmo despacho que determinou a notificação do ora recorrente para apresentação de defesa preliminar. De fato, ficou constatado nos autos que o ato, na verdade, configurou medida administrativa do cartório que militou em favor da defesa, pois visava imprimir maior celeridade ao feito, já que se tratava de réu preso. E, conforme assentado pelo Tribunal de origem, somente após a apreciação da defesa preliminar é que o Juízo a quo recebeu a denúncia. Ainda, o pedido da defesa de redesignação da audiência, sob o argumento de que não teria tido acesso aos termos da colaboração de corréu, foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. Assim, constata-se que o procedimento adotado em primeiro grau não causou prejuízo à defesa do recorrente.

3. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que, repito, não se verificou no presente caso.

4. "Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada" (RHC n. 75.856/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).

5. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.

11.343/2006. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).

6. Outrossim, "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)

 

 DOSIMETRIA DA PENA

 

Ainda em sede subsidiária, requereu a revisão da dosimetria da pena do acusado, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, face a não motivação que justifique a exasperação da mesma, bem como o decote da agravante genérica do art. 61, inciso II, “a” do CP, durante a 2ª. fase da fixação da pena, pela mesma razão, ausência de fundamentação mínima e idônea.

Assiste razão parcial a Defesa.

Vejamos como a magistrada realizou a dosimetria da pena do apelante:

 

A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média. O réu, conforme consta do feito, é primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base para o crime de lesão corporal (art. 129, §9° do Código Penal) em 02 (dois) anos de detenção.

Há circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos “a” do Código Penal por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe e sem causa aparente, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto). Não há circunstância atenuante.

Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais.

Assim, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção em regime aberto.

A Súmula 536 do STJ estabelece que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Desta feita, deixo de conceder ao réu a suspensão condicional do processo.

Em razão da violência empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44 CP). Também não há como conceder a suspensão condicional da pena, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. (fls. 250/251, id. 5676683)

 

Pois bem. Analisando a dosimetria realizada verifico que a exasperação da pena-base restou devidamente fundamentada e justificada quando da análise negativa dos vetores culpabilidade e personalidade, especialmente, levando em conta o depoimento da vítima, razão pela qual mantenho-a.

No entanto, quando da 2ª. fase da dosimetria da pena, laborou em equívoco a magistrada, ao reconhecer a agravante genérica do art. 61, inciso II, “a” do CP sem realizar a mínima e necessária justificativa, o que revela notória ilegalidade.

Destarte, corrigido a dosimetria da pena do acusado a partir da 2ª. fase, realizando o decote da agravante genérica do art. 61, inciso II, “a” do CP. Portanto, inexistindo agravantes ou atenuantes, nem tampouco, causas de aumento e diminuição, torno definitiva a pena corporal do acusado em 2 (dois) anos de detenção.

Mantenho todos os demais termos do decisum objurgado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 02(dois) anos de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0019494-16.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

LIVIO ANTONIO DE SOUSA DIAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022