Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000499-35.2016.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. Não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000499-35.2016.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000499-35.2016.8.18.0102

APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

2. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

3. Não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Embargos conhecidos e providos. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000499-35.2016.8.18.0102

 

EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS

 

Advogada: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751- A)

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)

RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id nº 1111619, págs. 144/148), nos quais o Embargante, JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, requer que seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id nº 1111619, págs. 152/156, alegando a ocorrência de eventuais omissões, obscuridades ou contradições. 

Nas suas razões a embargante aduz que a juntada do contrato não implica dizer que houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida/embargada não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico.

Noutro giro, a embargante também sustenta que não tem como verificar a questão do repasse dos valores em vista da ausência da comprovação do depósito.

Ao fim, a embargante requer que os presentes embargos sejam processados, conhecidos e providos,

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentara suas contrarrazões.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II- DO MÉRITO

 

Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Em outras palavras, cabível os embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.

Os presentes embargos preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.

Em suas razões recursais, arrazoa o embargante que a decisão impugnada restou omissa quanto à existência de depósito de quantia em sua conta e que na celebração do contrato a requerida/embargada não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico.

Com razão o embargante em parte, como veremos adiante.

No que se refere ao contrato, entendo ter sido respeitado todas as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, ou seja, contrato escrito, devidamente assinado por pessoa maior, capaz e alfabetizada, conforme atesta a documentação pessoal do embargante (id nº 1111619, pág.67) acostada aos autos, bem como cópia do contrato (id nº 1111619, págs.59/66).

Noutro giro, percebo que o embargado não apresentara comprovante válido de depósito ou de transferência dos valores pactuados, limitando-se a inserir em sua contestação um print de tela de computador do que seria um documento de transferência de valores (id nº1111619, pág. 35).

Ora, é sabido que é ônus do embargado comprovar a transferência dos valores contratados ao consumidor/embargante por meio da juntada do documento correspondente.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ:

“Súmula 479. as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o embargado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da tradição.

Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Para mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou entendimento, segundo o qual, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença.

Vejamos o teor do enunciado nº 18 do TJ/PI, in verbis:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Deste modo, merece reforma o acórdão que negou provimento ao recurso, porquanto a ausência de tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato.

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco embargado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela, uma vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

 Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo embargado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a embargante teve seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir.

Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 


            ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a tempestividade dos embargos de declaração apresentados por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, conheço dos aclaratórios, concedendo-lhe provimento, modificando a decisão (id nº 1111619, págs. 152/156), para:

a)    julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato objeto dos autos;

b)    condenar o apelado/embargado a repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas;

c)    condenar a instituição bancária apelada/embargada a indenizar a ora apelante/embargante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente deverá incidir a SELIC e a correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95).

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, na base de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante/embargante, conforme art. 85, § 11º, do CPC.

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR 

 

 

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0000499-35.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ANTONIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/07/2022