TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805716-72.2017.8.18.0140
APELANTE: EDILSON LIMA DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUI A NOTA IGUAL AO ÚLTIMO CLASSIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE QUESTÃO CUJA MATÉRIA NÃO FOI PREVISTA NO EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURTSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme já relatado, o Apelante sustentar está empatado com o último colocado do certame para provimento do cargo de Agente Penitenciário (Edital nº 01/2016), tendo alcançado 111 pontos, e apesar disso, a banca não o convocou para as demais fases do concurso, o que violaria o disciplinado no art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, bem como se vislumbrar ilegalidade no gabarito da prova objetiva com a cobrança de matérias não previstas no edital, devolvendo à apreciação deste Tribunal o conteúdo da questão 71. 2. Aplica-se o disposto no §4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo”. 3. Nulidade da questão 71 por ausência de previsão da matéria no edital. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILSON LIMA DE ARAÚJO JÚNIOR, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE), cuja sentença denegou a segurança pretendida.
Na origem, o recorrente impetrou Mandado de Segurança, arguindo ter se submetido ao Concurso Público para o Cargo de Agente Penitenciário realizado pela ara apelada, regido pelo Edital nº 07/2016.
Relata ter obtido aprovação nas provas objetivas tendo sua redação corrigida, obtendo um total de 111 (cento e onze) pontos, 94 pontos na prova objetiva e 17 pontos na redação. Assevera ter sido eliminado indevidamente do certame, visto que o edital previa que fariam parte do Cadastro de Reserva 400 (quatrocentos) candidatos, sendo 360 (trezentos e sessenta) da concorrência ampla e 40 candidatos PCD.
Evidencia que a nota de corte para seguir à próxima fase, qual seja exames de saúde, foi de 111, pontuação que foi alcançada pelo apelante.
Através da presente ação pretendeu o apelante a nulidade de três questões da prova objetiva, a saber, questões 53, 85 e 71, que possuem, na forma do edital, peso dois, e assim, visto que aproveitaria a nulidade da questão 71, alcançaria a nota final de 113 pontos, pontuação superior ao do último convocada para fase seguinte do certame.
Ao final o magistrado de piso denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de anulação das referidas questões.
Inconformado, o requerente impetrou o presente recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, devolvendo à apreciação deste Tribunal, a nulidade da questão nº 71, visto que o tema cobrado não constava no conteúdo programático do Edital.
Registra, por oportuno, que o MM. Juiz de piso indeferiu a liminar, sob o argumento de que o judiciário só poderia apreciar os aspectos da legalidade, no entanto, em sede de agravo de instrumento foi concedida a tutela recursal, inclusive com parecer ministerial que opinou pela nulidade das questões ou não sendo acolhida a nulidade que fosse concedida a segurança, visto que o impetrante obteve a mesma pontuação do último convocado, porém adveio a sentença de piso e a consequente perda do objeto do indigitado recurso.
Como razões para a reforma da sentença, sustenta o apelante, que obteve a mesma pontuação do último convocada para a fase seguinte do certame, e portanto, faz jus a segurança pretendida.
No que toca a nulidade da questão, sustenta que lhe foi cobrado na questão em referência, inovações referentes à Lei Complementar 37/2004, que revogou a Lei Complementar 1/90, que trata do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí, quando no edital a previsão era de ser cobrado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, com as atualizações previstas na Lei Complementar 25/2001.
Com essas razões, requer a reforma da sentença de piso, com a consequente concessão da segurança, garantindo o direito do apelante a continuar no certame de Agente Penitenciário, regido pelo Edital nº 07/2016.
Devidamente intimado o Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito.
Remetido os autos ao Ministério Público, exarou parecer pelo conhecimento, mas improvimento da apelação.
É o que importa relatar.
VOTO
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
Conforme já relatado, o Apelante sustentar está empatado com o último colocado do certame para provimento do cargo de Agente Penitenciário (Edital nº 01/2016), tendo alcançado 111 pontos, e apesar disso, a banca não o convocou para as demais fases do concurso, o que violaria o disciplinado no art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, bem como se vislumbrar ilegalidade no gabarito da prova objetiva com a cobrança de matérias não previstas no edital, devolvendo à apreciação deste Tribunal o conteúdo da questão 71.
Nesse ínterim, observe-se o que dispõe o art. 17, caput e §4º do Decreto Estadual nº 15.259/2013:
Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
[…]
§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Acrescenta-se ainda o disposto no item 1.6 do Edital em referência, “farão parte do cadastro de reserva apenas os candidatos classificados até a 360ª posição, para a concorrência ampla e até a 40ª posição para os candidatos PCD”.
No caso em comento, o último aprovado na primeira fase obteve 111 pontos, ao passo que, com a anulação administrativa de questões o Apelante também alcançou a referida pontuação de 111 pontos, de modo que a ilegal a sua desclassificação do concurso.
Logo, não havendo razão a justificar o afastamento da previsão do Decreto Estadual nº 15.259/2013, é patente que o Recorrente deveria ter sido habilitado para correção de sua prova discursiva, tendo em vista que alcançou pontuação empatada com o último classificado da lista.
Além disso, apesar de na origem questionar a nulidades das questões 53, 58 e 71, em sede de apelação devolve apenas o questionamento em relação à questão 71.
E, quanto à nulidade da referida questão 71, tenho que deve prosperar a pretensão do apelante, visto que foi cobrado o Estatuto da Polícia Civil (Lei Complementar Estadual 37/2004) que não estava previsto no Edital nº 01/2016.
Importa enfatizar que o Edital previu a cobrança do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, com as atualizações previstas na Lei Complementar nº 025/2001, porém foi cobrado na prova, na questão 71, o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí, que não teve previsão no mencionado Edital.
Caso semelhante, foi julgado pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, nos autos do processo nº 0805699-36.2017.8.18.0140, sob a relatoria do Eminente Des. Paes Landim, in verbis a Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ATOS ADMINISTRATIVOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUI A NOTA IGUAL AO DO ÚLTIMO CLASSIFICADO. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO ESTABELECIDAS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Segundo o art. 17, §4º do Decreto Estadual nº 15.259/2013, “nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo”. 2. In casu, o último aprovado na primeira fase do certame obteve 111 pontos, na 387ª posição, ao passo que, com as anulações de questões deferidas administrativamente pela banca, a Apelante também alcançou a referida pontuação de 111 pontos, de modo que é ilegal a sua desclassificação do certame. 3. No que se refere ao pleito de anulação da questão de nº 53, esclareço, de saída, que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS). 4. No caso sub examine, verifico que apenas as alegações em relação às questões de nº 58 e 71 devem prosperar, porquanto cobraram, respectivamente, as matérias de “concurso de crime” e “Estatuto da Polícia Civil (LCE nº 37/2004)” que não estavam presentes no Edital nº 01/2016. 5. Por conseguinte, a cobrança de matérias não previstas no edital autoriza a interferência do Poder Judiciário no aludido ato administrativo, com vistas a garantir, em última instância, o devido cumprimento do instrumento editalício. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Julgado em 19/05/2022).
Verificada a contradição entre o Edital e a matéria cobrada na prova, está autorizado o Poder Judiciário a interferir no aludido ato administrativo, de modo a garantir o cumprimento do Edital.
Logo, firme nesses fundamentos, impões o provimento do presente recurso de modo a garantir a participação do apelante na fase posterior do certame.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada para conceder a segurança pleiteada, determinando a anulação da questão nº 71 com a atribuição de seus pontos para fins de classificação do Apelante as demais etapas, bem como seja assegurado o direito do Recorrente ser habilitado nas etapas posteriores à prova objetiva no certame.
É como voto.
Teresina, 22/07/2022
0805716-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorEDILSON LIMA DE ARAUJO JUNIOR
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação25/07/2022