TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000129-38.2018.8.18.0053
APELANTE: SEVERINA MARIA DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
*CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA 18 TJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado, no qual a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova de acostar o contrato e documento de transferência bancária, nos termos da súmula 18 do TJPI.
2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
4. Majoração dos danos morais fixados na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Majoração dos honorários sucumbências em 15%.
6. Apelo conhecido e desprovido. Recurso Adesivo provido parcialmente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº. 0000129-38.2018.8.18.0053
1ª Apelante/ 2ª Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A).
1ª Apelada/ 2ª Apelante: SEVERINA MARIA DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343-A / MA n° 15.343-A) e outros.
RELATOR: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A. e SEVERINA MARIA DE SOUSA RODRIGUES, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Guadalupe-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (id nº 4615781), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos, para declarar nulo o contrato de empréstimo, condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como à repetição do indébito em dobro. Além disso, condenou em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (id nº 4615784 – pág. 1/26), o 1° Apelante alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a reforma da sentença, diante da inexistência de má-fé e de descontos indevidos, que ensejem a repetição em dobro, e da ausência de comprovação de dano moral, de forma subsidiária, pugnou pela minoração do valor da indenização.
Por sua vez, a 2° Apelante requereu, no recurso adesivo apelação (id nº 4615798 – pág. 1/10), a reforma da sentença no tocante a majoração do valor dos danos morais, além dos honorários de sucumbência para majorar em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede de contrarrazões o 1° Apelado (id n° 4615797 – pág.1/17), pediu a improcedência da apelação e que seja mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”. Por sua vez, o 2° apelado (id n° 4615803 – pág. 1/10), pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso adesivo.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 5000032 – pág. 1/1).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 4625399 e conheço da Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo n°545287456, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelada, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da Recorrida, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, constata-se que o Banco não se portou deste dever, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual e o documento de transferência, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora referente ao contrato citado na exordial, na sua conta bancária, tornando-se pleno para configurar a fraude.
Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo n° 545287456.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.
Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar sobre a nulidade de contrato de empréstimo, mostra-se justo e razoável a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta o adicional do trabalho do advogado, entendo que deve ser majorado o valor arbitrado a título de honorários para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo DESPROVIMENTO da apelação e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Adesivo, reformando a sentença a quo, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), bem como majorar os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 07/07/2022
0000129-38.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEVERINA MARIA DE SOUSA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/07/2022