Acórdão de 2º Grau

Especial 0811007-48.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ALTERAR O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO DE IMEDIATO. REFORMA NESTA PARTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O valor da causa do Mandado de Segurança deverá representar o proveito econômico que o impetrante visa obter com a demanda. 2 - No caso posto, o mandado de segurança é preventivo, e pretende resguardar os membros da categoria substituída de eventual determinação, pela autoridade coatora, de cálculo de aposentadoria que leve em consideração a média aritmética das suas maiores remunerações, nos termos do art. 40, §3º da CF/88 c/c art.1º da Lei n 10.887/04, em vez de proceder com os cálculos com fulcro na regra da integralidade. 3 - Desse modo, observa-se que o pedido contido na impetração não contém conteúdo econômico imediato, haja vista que versa a respeito de critério de cálculo de aposentadorias de toda uma categoria de servidores, aposentadorias estas cujos processos para a verificação da implementação dos requisitos ainda estão em trâmite, bem como de aposentadorias cujos pedidos sequer foram ainda formalizados. 4 - No mais, não há como aferir, de imediato, o conteúdo econômico de todas as aposentadorias que serão deferidas para determinada categoria, e que integram a relação jurídica base objeto desta impetração, até porque mudam-se os valores das remunerações de cada substituído. 5 – Assim, não há óbice à aposição de valor simbólico na inicial, quando não há como aferir, imediatamente, as aposentadorias que serão deferidas na via administrativa e os respectivos valores. 6 - Por outro lado, para que o sindicato litigue em juízo perseguindo direitos coletivos, deve comprovar sua representatividade adequada, que nada mais é do que a observância aos requisitos legais para que possa ir a juízo em substituição aos membros da categoria; dentre os requisitos dispostos em lei para que o sindicato tenha legitimidade para representar a categoria, está previsto o registro do sindicato. 7 – Não comprova a situação do registro, o sindicato que junta documento denominado extrato de consulta, o qual expressamente consigna em seu corpo ser inservível à comprovação da regularidade da entidade. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811007-48.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811007-48.2020.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LACERDA AVELINO

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ALTERAR O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO DE IMEDIATO. REFORMA NESTA PARTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O valor da causa do Mandado de Segurança deverá representar o proveito econômico que o impetrante visa obter com a demanda.

2 - No caso posto, o mandado de segurança é preventivo, e pretende resguardar os membros da categoria substituída de eventual determinação, pela autoridade coatora, de cálculo de aposentadoria que leve em consideração a média aritmética das suas maiores remunerações, nos termos do art. 40, §3º da CF/88 c/c art.1º da Lei n 10.887/04, em vez de proceder com os cálculos com fulcro na regra da integralidade.

3 - Desse modo, observa-se que o pedido contido na impetração não contém conteúdo econômico imediato, haja vista que versa a respeito de critério de cálculo de aposentadorias de toda uma categoria de servidores, aposentadorias estas cujos processos para a verificação da implementação dos requisitos ainda estão em trâmite, bem como de aposentadorias cujos pedidos sequer foram ainda formalizados.

4 - No mais, não há como aferir, de imediato, o conteúdo econômico de todas as aposentadorias que serão deferidas para determinada categoria, e que integram a relação jurídica base objeto desta impetração, até porque mudam-se os valores das remunerações de cada substituído.

5 – Assim, não há óbice à aposição de valor simbólico na inicial, quando não há como aferir, imediatamente, as aposentadorias que serão deferidas na via administrativa e os respectivos valores.

6 - Por outro lado, para que o sindicato litigue em juízo perseguindo direitos coletivos, deve comprovar sua representatividade adequada, que nada mais é do que a observância aos requisitos legais para que possa ir a juízo em substituição aos membros da categoria; dentre os requisitos dispostos em lei para que o sindicato tenha legitimidade para representar a categoria, está previsto o registro do sindicato.

7 – Não comprova a situação do registro, o sindicato que junta documento denominado extrato de consulta, o qual expressamente consigna em seu corpo ser inservível à comprovação da regularidade da entidade.

8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI - SINPOLPI contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança Coletivo Preventivo (Proc. nº 0811007-48.2020.8.18.0140) impetrado contra ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência.

 

Na sentença (Num. 1989174), o douto juízo a quo indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 354 e 485, I, do CPC, em razão de não ter a parte impetrante cumprido a determinação de emenda à inicial, i) para fazer constar, como valor da causa, aquele condizente com o proveito econômico do objeto da impetração; e, ii) para juntar certidão de registro sindical.

 

Em suas razões recursais (Num. 1989177), a parte apelante sustenta que o pedido da impetração para que os processos administrativos de aposentadoria prossigam observando a regra da integralidade da última remuneração, não traduz conteúdo econômico, uma vez que se está apenas admitindo o prosseguimento do procedimento de aposentação. Afirma, ainda, que colacionou documentos comprovando a validade só seu registro sindical. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se como adequado o valor da causa atribuído na inicial, bem como que o extrato de cadastro ativo juntado atesta a regularidade do Sindicato.

 

Em contrarrazões (Num. 1989186), o Estado do Piauí alega, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, em razão de não ter o sindicato juntado seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, ato que o habilita a representar determinada categoria. Afirma a impetração está dotada de pretensão econômica que corresponde à diferença entre o que o autor entende ser devido eu valor que a Administração Pública considera correto. Sustenta que os substituídos não são servidores públicos efetivos e, desse forma, não têm direito a gozar, em aposentadoria, do regime jurídico da carreira policial civil. Defende que o pleito autoral representa transposição funcional e, portanto, é inconstitucional. Aduz que, ao caso posto, os proventos devem ser calculados pela média das contribuições. Por fim, sustenta a impossibilidade de concessão de tutela provisória de evidência. Ao final, pede o desprovimento do apelo.

 

O Ministério Público Superior, em sede de parecer, opinou pelo desprovimento do apelo, uma vez que, por não ter a parte impetrante recorrido na época própria, operou-se a preclusão quanto a matéria atinente à retificação valor da causa e juntada de registro sindical (Num. 4669471).


Ato contínuo, proferi despacho (Num. 5645704), por meio do qual determinei a intimação da parte impetrante para que se manifestasse a respeito das preliminares de ausência de pressuposto processual e inexistência de documento que comprove o registro do sindicado no Ministério do Trabalho e Emprego.


Em manifestação (Num. 6363781), a parte impetrante argumenta que colacionou documentos comprobatórios de regularidade do seu registro sindical, o que afasta a preliminar suscitada. Pede o provimento do recurso de apelação interposto.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Inclua-se em pauta.

 

É o relatório.

 


 

VOTO


 O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES


 

O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões à apelação, alega, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, em razão de o Sindicato apelante não ter juntado, em sua inicial, seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Sucede que a preliminar se confunde com o mérito da impetração, de forma que será apreciada no mérito recursal.

 

III. MÉRITO


Inicialmente, ressalto que o cerne recursal cinge-se ao acerto (ou não) da sentença do magistrado que indeferiu a inicial sem resolução de mérito, por não ter a parte impetrante emendado a inicial para: i) fazer constar como valor da causa, aquele condizente com o proveito econômico correspondente à soma da aposentadoria com proventos integrais dos substituídos ii) juntar certidão de registro sindical.


Pois bem.


Na lição de Alexandre de Freitas Câmarai, o valor da causa do Mandado de Segurança deverá representar o proveito econômico que o impetrante visa obter com a demanda. Veja-se:

 

Deve, ainda, a inicial indicar a causa de pedir (art. 282, III) e o pedido (art. 282, IV, do CPC). Tem tambem a peticao inicial de indicar o valor da causa, que devera corresponder ao proveito economico que se busca obter com a demanda de mandado de seguranca. - grifou-se

 

Sucede que, no caso posto, o mandado de segurança é preventivo, e pretende resguardar os membros da categoria substituída de eventual determinação, pela autoridade coatora, de cálculo de aposentadoria que leve em consideração a média aritmética das suas maiores remunerações, nos termos do art. 40, §3º da CF/88 c/c art.1º da Lei n 10.887/04, em vez de proceder com os cálculos com fulcro na regra da integralidade.

 

Extrai-se, portanto, que os autos não versam a respeito de complementação de valor de aposentadorias já deferidas, ou pedido de concessão de aposentadoria em razão de negativa indevida, mas ao direito da categoria substituída em ver observada a regra da integralidade nos cálculos das aposentadorias que porventura vierem a ser deferidas.


Desse modo, observa-se que o pedido contido na impetração não contém conteúdo econômico imediato, haja vista que versa a respeito de critério de cálculo de aposentadorias de toda uma categoria de servidores, aposentadorias esta cujos processos para a verificação da implementação dos requisitos ainda estão em trâmite, bem como de aposentadorias cujos pedidos sequer foram ainda formalizados.


No mais, não há como aferir, de imediato, o conteúdo econômico de todas as aposentadorias que serão deferidas para determinada categoria, e que integram a relação jurídica base objeto desta impetração, até porque mudam-se os valores das remunerações de cada substituído. No mesmo sentido, a jurisprudência desta e. 4ª Câmara de Direito Público:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA EM PROCEDER À ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO. PERMANÊNCIA DO VALOR INICIALMENTE ATRIBUÍDO . SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CASA MADURA INAPLICÁVEL AO CASO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência do C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.

2. O apelante impetrou mandado de segurança objetivando a conclusão do seu processo administrativo de aposentadoria, iniciado em 15/01/2015. Não se busca no mandamus a concessão de aposentadoria, mas, sim, a correção de omissão considerada ilegal , consistente na mora da autoridade coatora em analisar o pedido administrativo do impetrante. Assim, o recorrente não tinha como aferir, de imediato, o conteúdo econômico da demanda, sendo legítima a atribuição de valor simbólico à causa, pelo que se impõe a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial.

3. Na hipótese dos autos não se aplica da teoria da causa madura, vez que a ação de origem encontra-se na fase inicial, não tendo a autoridade apontada coatora sequer apresentado as informações pertinentes ao caso.

4.Recurso provido. Sentença anulada.

Apelação / Remessa Necessária Nº 0802874-17.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/02/2021)

 

Essa também é a jurisprudência nacional. Veja-se:

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO COM O PROVEITO POSTULADO. Indeferimento da petição inicial, porque a impetrante não recolheu as custas no prazo assinalado, tendo o pedido de reconsideração sido refutado. Necessidade de atribuição do valor da causa compatível com o proveito econômico que se visa obter, mesmo que em mandado de segurança preventivo. Inteligência dos artigos 291, 'caput' e 292, II, § 3º do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 10578870420168260053 SP 1057887-04.2016.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 31/05/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2017)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO. O valor total do contrato a ser eventualmente adjudicado no final do procedimento não é o proveito econômico pretendido pela parte, haja vista que o sucesso da demanda apenas lhe conferiria o direito de participar do certame atualmente revogado, sem qualquer garantia da adjudicação do contrato. Inexistindo proveito econômico imediato, perfeitamente cabível a atribuição do valor da causa do Mandado de Segurança por estimativa, como realizado pela impetrante. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG - AI: 10000191431758001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/0020, Data de Publicação: 13/04/2020)

 

Assim, não há óbice à aposição de valor simbólico na inicial, quando não há como aferir, imediatamente, as aposentadorias que serão deferidas na via administrativa e os respectivos valores. A sentença merece, pois, reforma nesta parte.


Por outro lado, para que o sindicato litigue em juízo perseguindo direitos coletivos, deve comprovar sua representatividade adequada, que nada mais é do que a observância aos requisitos legais para que possa ir a juízo em substituição aos membros da categoria.


Dentre os requisitos dispostos em lei para que o sindicato tenha legitimidade para representar a categoria, está previsto o registro do sindicato. Veja-se:

 

Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513. - grifou-se 

 

A jurisprudência nacional reconhece o dever do sindicato de comprovar seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o que lhe garante regularidade e representatividade:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido.

(STF - Rcl: 4990 PB, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364)


MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PLEITO LIMINAR PARA ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA RESERVADA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ENTIDADE BASEADA EM MUNICÍPIO VIZINHO QUE NÃO COMPROVOU SEU REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITO ESSENCIAL PARA EXERCER A REPRESENTAÇÃO DE DETERMINADA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRECEDENTES DO STF. CERTIDÃO ASSINADA PELO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRA ENTIDADE SINDICAL REPRESENTANDO OS SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. "Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical." (STF - AgRg na Recl. n. 4.990, rela. Mina. Ellen Gracie, julgado em 4.3.2009).

(TJ-SC - AI: 40181718020188240900 Porto Uniao 4018171-80.2018.8.24.0900, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 26/02/2019, Terceira Câmara de Direito Público)

 

No caso dos autos, embora o sindicato impetrante tenha promovido a juntada de extrato que reflete suposta situação do seu registro, o documento, em sua marca d’água, expressamente consigna que “esta consulta não certifica a regularidade de nenhuma entidade”.

 

Assim, entendo que o magistrado agiu corretamente quando determinou que o sindicato impetrante juntasse aos autos a certidão do registro para comprovar a regularidade do seu registro, e, posteriormente, em sentença, reputou por não comprovada a regularidade com a mera anexação do extrato do cadastro, de forma que o decisum combatido não merece reforma neste capítulo.


É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a extinção do processo em razão da ausência de emenda à inicial para modificar o valor da causa. Mantida a sentença de extinção do processo em relação ao fundamento de que o impetrante não comprovou a regularidade do seu registro sindical.


Sem honorários sucumbenciais recusais.


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público.

 

É como voto.


iCâmara, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança. 2ª ed. Atlas: São Paulo, 2014. pg. 152.

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0811007-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

18/07/2022