TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752075-02.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RIO POTY BT FITNESS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAPAZ GOULART
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DO ISSQN – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO – PANDEMIA COVID – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato narrado não autoriza a concessão, pelo Poder Judiciário, de moratória de caráter geral. Isso porque, nos termos do art. 97, inc. IV c/c 152, inciso I do CTN, a prorrogação de prazo para pagamento de tributo, além de se submeter ao princípio da legalidade estrita, é ato de competência exclusiva do Poder Executivo e não há notícia de que tal assunto lhe tenha sido submetido e nem de que haja decisão negativa da pretensão aqui exposta.
2. O STF entendeu na SS 5.363/SP, que versa sobre situação análoga à dos autos, que há lesão à coletividade no proferimento de decisões que dispensem particulares do recolhimento de tributos.
3. Assim, as decisões judiciais que desonerem empresas do pagamento de impostos, que é fonte principal de receita do Estado, ainda que pautadas nas razões ventiladas em manifestação preservação de contratos de trabalho causam, sim, grave lesão à coletividade, pois privam o Estado de recursos exatamente em momento crítico de crise global.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0752075-02.2020.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: RIO POTY BT FITNESS LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 1618633) contra decisão de indeferimento do pedido liminar em ação de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado pela RIO POTY BT FITNESS LTDA contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PIAUÍ, com vistas à prorrogação do prazo de recolhimento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), tributo municipal, para após o encerramento do Estado de Calamidade Pública resultante da Pandemia egressa do vírus COVID-19.
Em apertada síntese, a parte agravante afirma que a atual situação impactou drasticamente a atividade econômica dos contribuintes, de forma que a continuidade da exigência de créditos tributários ofenderia os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN, até o julgamento definitivo do mandamus.
Foi proferida decisão de liminar, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse na intervenção do feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 31 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A pessoa jurídica RIO POTY BT FITNESS LTDA requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, pugnando pela postergação do prazo de recolhimento do ISSQN devidos, em razão do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do COVID-19.
De fato, a limitação do desempenho econômico de várias atividades empresariais, pelo Poder Executivo, com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus, impactou de forma abertamente negativa a situação financeira das pessoas físicas e jurídicas.
Todavia, o fato narrado não autoriza a concessão, pelo Poder Judiciário, de moratória de caráter geral. Isso porque, nos termos do art. 97, inc. IV c/c 152, inciso I do CTN, a prorrogação de prazo para pagamento de tributo, além de se submeter ao princípio da legalidade estrita, é ato de competência exclusiva do Poder Executivo e não há notícia de que tal assunto lhe tenha sido submetido e nem de que haja decisão negativa da pretensão aqui exposta.
Ademais, quanto à alegada ofensa ao Princípio da Capacidade Contributiva e do não confisco, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o seu exame deve ocorrer a partir do caso concreto e de forma individualizada. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO.
1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes.
3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento (RE 388.312, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje 11.10.2011)”
Merecem destaque as decisões proferidas pelo STJ no MS nº 26.010/DF, a do STF na Suspensão de Segurança nº 5.363/SP:
STJ
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA COVID-19. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL PELA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA REVELADORA DA NECESSIDADE DE MORATÓRIA GERAL. INDEFRIMENTO DA INICIAL.
STF
“Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento.
Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.
Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.
Ademais, a subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no estado de São Paulo, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do estado.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão que concedeu liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 2062467-83.2020.8.26.0000, até o trânsito em julgado do mandado de segurança a que se refere”.
O STF entendeu na SS 5.363/SP, que versa sobre situação análoga à dos autos, que há lesão à coletividade no proferimento de decisões que dispensem particulares do recolhimento de tributos.
Destaco que a preservação da saúde financeira do Estado prepondera sobre o interesse particular, posto que será do orçamento público que virão as verbas necessárias para a manutenção da rede de saúde pública durante a pandemia de COVID-19.
Assim, as decisões judiciais que desonerem empresas do pagamento de impostos, que é fonte principal de receita do Estado, ainda que pautadas nas razões ventiladas em manifestação preservação de contratos de trabalho causam, sim, grave lesão à coletividade, pois privam o Estado de recursos exatamente em momento crítico de crise global.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0752075-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorRIO POTY BT FITNESS LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação07/07/2022