TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821384-83.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: R NONATO DA SILVA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - ME
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: SPE MCB CONSTRUCOES LTDA
Advogado: José Danilo Correia Mota Filho (OAB/CE nº 8.475)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, as supostas omissões tratam-se sobre a compensação financeira realizada entre as partes, objeto do distrato efetuado, o que foi devidamente analisada por esta Colenda Corte. 3. Desse modo, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por R NONATO DA SILVA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO ME, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação Cível, interposta na Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em face de SPE MCB – Construções LTDA, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DISTRATO. QUITAÇÃO DO VALOR PACTUADO. DESINCUMBÊNCIA DA PARTE APELADA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIRMADAS NA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APÓS A QUITAÇÃO DO DISTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na preliminar de cerceamento de defesa, em primeiro lugar, o apelante se limita a discorrer que ao realizar, na exordial, pedido de produção de prova genérico, com a prolação de sentença em sede de julgamento antecipado do feito, sofreu prejuízo processual por não poder produzir outras provas que poderiam embasar os seus pleitos, contudo, sem explicitar quais seriam estes meios probatórios necessários. Em segundo lugar, entendo que, no presente feito, o julgamento antecipado do mérito foi perfeitamente cabível, tendo sido oportunizado a ambas as partes a mais lídima prestação jurisdicional e consequentemente processual. Inclusive, a Apelante, se ainda carecesse da produção de alguma outra espécie de prova, poderia tela querida quando da réplica à contestação, o que não o fez. Preliminar não acolhida. 2. O distrato, que se revestiu das características essenciais à sua validade e eficácia, decorreu da livre manifestação das partes, no qual está explicitada a sua cobertura, ou seja, o seu alcance, que se deu sob o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o recorrente e o recorrido – e, por consectário, sob as obrigações dele decorrentes. 3. Previu-se o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela apelada à apelante, constante na cláusula primeira do Contrato de Distrato (id. 898099), como condição para liberação da primeira acerca de todos os direitos e obrigações relativos ao contrato de Prestação de serviços. Consta, nos autos, comprovante de quitação dessa cláusula. Com a quitação, a apelada de desincumbiu de quaisquer outras obrigações para com o apelante, ou seja, conseguiu demonstrar o que lhe incumbia provar, por força do art. 373, II, do CPC, não tendo o apelante trazido aos autos, mesmo tendo sido lhe oportunizado, elementos passíveis de desvirtuar o Distrato e a sua quitação, pelo contrário, assume a existência de ambos. 4. Em verdade, o contrato de distrato abrangeu todos os direitos e obrigações decorrentes do negócio firmando no Contrato de Prestação de serviços pactuado, devendo a livre vontade das partes ao firmar o distrato permanecer, em decorrência do princípio da Pacta Sunt Servanda, bem como por inexistir elementos autorizadores da sua desconstituição, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão uma vez que o Colegiado julgador não se manifestou sobre a compensação financeira realizada entre as partes, objeto do distrato efetuado (id. 4413122).
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da compensação financeira realizada entre as partes, objeto do distrato efetuado.
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões tratam-se, efetivamente, do objeto principal da demanda recursal, o que fora enfrentada em todos os seus termos, como se depreende do acórdão publicado (id. 4260254):
“O apelante assume que ocorreram erros na execução do contrato por sua parte, mas que concluiu 80% do serviço, sendo a ele devido as importâncias de R$ 91.902,79 (noventa e um mil, novecentos e dois reais e setenta e nove centavos), referente aos serviços prestados, e a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) concernente à multa contratual.
Entretanto, coaduno-me ao convencimento formado pelo juízo a quo, vez que o distrato, que se revestiu das características essenciais à sua validade e eficácia, decorreu da livre manifestação das partes, no qual está explicitada a sua cobertura, ou seja, o seu alcance, que se deu sob o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o recorrente e o recorrido – e, por consectário, sob as obrigações dele decorrentes.
Ademais, previu-se o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela apelada à apelante, constante na cláusula primeira do Contrato de Distrato (id. 898099), como condição para liberação da primeira acerca de todos os direitos e obrigações relativos ao contrato de Prestação de serviços. Consta, nos autos, comprovante de quitação dessa cláusula.”
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de Junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0821384-83.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorR NONATO DA SILVA CONSTRUCAO DE EDIFICIO - ME
RéuSPE - MCB CONSTRUCOES LTDA
Publicação18/07/2022