TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0701634-51.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: IRANI RODRIGUES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1.Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2.Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
4. Não provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nego provimento aos embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração cível opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em pedido de cumprimento de sentença.
Em seus aclaratórios (ID n. 4637162) apontou que o acórdão vergastado foi omisso quanto ao dever da parte de pagar honorários da fase de cumprimento de sentença, a ser calculado sobre o valor cobrado a maior na fase executiva, levando em consideração o excesso de execução reconhecido, assim como deixou de fundamentar a aplicação da súmula n. 326 do STJ, que deveria ser considerada inaplicável ao caso dos autos. Pugnou pelo pré questionamento das teses vinculadas e provimento dos embargos a fim de sanar as omissões apontadas.
Devidamente intimada, a parte embargada, Irani Rodrigues de Moura, apresentou contrarrazões (ID n. 6092423) pugnando pelo não conhecimento dos Embargos Declaratórios, por ausência de pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade, qual seja cabimento, ante a ausência das omissões apontadas.
É o que basta relatar.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Aduz o embargante que o acórdão foi omisso quanto ao dever da parte de pagar honorários da fase de cumprimento de sentença, a ser calculado sobre o valor cobrado a maior na fase executiva, levando em consideração o excesso de execução reconhecido, assim como deixou de fundamentar a aplicação da súmula n. 326 do STJ, que deveria ser considerada inaplicável ao caso dos autos. Contudo, destaca-se abaixo trecho retirado do acórdão vergastado, que consta expressa manifestação desta câmara acerca do tema trazido pelo embargante, outrora agravante:
“[...] Além deste fato, a simples fixação a menor do valor pretendido, não gera, automaticamente, o dever de compensação da diferença de honorários, especialmente quando não se trata de valores exagerados. A vida de um filho, conforme já amplamente demonstrado no feito, não pode se medir por um valor previamente fixado. O fato de sua genitora ter requerido valor a maior do que fixado em sentença, não implica em dizer, portanto, que sua ação foi improcedente, gerando sucumbência, quando não há prova do dolo. Este, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula 326 do STJ, segundo a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Dessa maneira, embora, neste caso, a parte autora não tenha impugnado o valor dos cálculos, concordando com valor inferior ao proposto na inicial, ela permanece vencedora da ação de origem, porquanto teve seu pedido de danos morais reconhecido. Logo, entendo que não há que se falar em fixação de honorários em favor do Estado”.
Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos.
Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nego provimento aos embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0701634-51.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuIRANI RODRIGUES DE MOURA
Publicação27/06/2022