Acórdão de 2º Grau

Alistamento / Serviço Eleitoral 0804046-28.2019.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804046-28.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804046-28.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: FRANCISCO LIBERALINO DE CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.


1. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.

 

 

 

2Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0804046-28.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
 

APELADO: FRANCISCO LIBERALINO DE CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, ajuizada por Francisco Liberalino de Carvalho Filho, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para condenar o apelante ao pagamento de 12 (doze) meses de licença especial, referentes aos períodos: 2º decênio (02/02/1994 a 02/02/2004) e ao 3º decênio (02/02/2004 a 02/2/2014). Condena-o, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais, que estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado, o apelante, alega que a nossa jurisprudência consolidaria o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que o apelado não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento. Requer, enfim, o improvimento do recurso.

O apelado, em síntese, limita-se a repetir os argumentos expendidos na inicial. Requer, no entanto, a integral manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a sorte não socorre ao apelante. Afinal, não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.

Tanto é assim, que o STF, como também oportunamente lembrado pelo apelado, admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.

Ora, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pátria, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as licenças-prêmios mencionadas na inicial, o que se pode inferir da certidão constante do evento nº 3715801. Inquestionável, portanto, o seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que chegara a requerer o apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento).



 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0804046-28.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alistamento / Serviço Eleitoral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO LIBERALINO DE CARVALHO FILHO

Publicação

30/06/2022