TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001500-03.2018.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 4° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jaelson Teodoro De Lima
ADVOGADO: Jose David de Brito Junior (OAB/PI nº 5855 )
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INFLIÇÃO DE TEMOR NA VÍTIMA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA DELEGACIA E AS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como se vê, em juízo, a vítima se retratou e apresentou uma versão diferente daquela narrada por ela na delegacia. Todavia, embora a ofendida tenha negado, em juízo, as ameaças sofridas, relatando apenas a ocorrência de disparos efetuados pelo réu, deve-se ter em consideração que é corriqueiro, em situações de violência em âmbito doméstico, que a vítima, após se reconciliar com o acusado, tente afastar a responsabilidade deste pela prática delitiva narrada com detalhes por ela à autoridade policial no dia dos acontecimentos. Assim, se a versão apresentada pela vítima em juízo está em dissonância dos demais elementos de provas carreados aos autos, deve tal versão ser apreciada com ressalvas. Em análise ao conjunto probatório, não há que se falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta relatou o fato para policiais militares, procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado e solicitar as medidas protetivas de urgência, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Importa salientar ainda que, a despeito de o casal estar vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados, haja vista que a ameaça no âmbito doméstico se procede mediante ação penal pública incondicionada e qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal. Assim, impõe considerar a versão da vítima prestada na delegacia, em detrimento daquela colhida em juízo, e, ainda, os depoimentos testemunhais, ante a coerência e a harmonia com o depoimento inquisitorial da ofendida. Dessa maneira, mostram-se suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de ameaça descrito na peça acusatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jaelson Teodoro De Lima, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da ação penal nº 0001500-03.2018.8.18.0032, que o condenou à pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção pelo crime de ameaça (147, caput do CP c/c a Lei nº 11.340/2006) e 2 (dois) anos de reclusão e multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15, caput da Lei nº 10.826/2003).
A defesa, em suas razões recursais, pugna pela absolvição do réu pelo crime de ameaça, alegando a fragilidade das provas colhidas na instrução processual.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Consta na denúncia que:
(…) que no dia 23 de novembro de 2018, por volta das 12h00min, no Assentamento Serra do Mel, Zona Rural de São José da Canabrava, o denunciado JAELTON TEODORO DE LIMA efetuou disparos de arma de fogo para cima, bem como ameaçou a sua companheira CRESIA MARIA BARBOSA DA SILVA. Segundo restou apurado, no dia, hora e local dos fatos, o denunciado chegou em casa bastante agressivo, armado com uma faca e ameaçou a sua companheira, dizendo: “Eu vou te matar, ninguém vai saber” “se eu te pegar olhando para algum homem eu te mato”. Imediatamente a vítima acionou a polícia, oportunidade em que o denunciado pegou uma espingarda, deslocou-se para a parte externa da casa e efetuou vários disparos de arma de fogo. Diante da ligação da vítima os policiais militares se dirigiram até o local, e antes de chegarem a residência informada, se deparam com o imputado em uma motocicleta de cor vermelha, oportunidade em que foi ordenada a parada do veículo. Após, a guarnição acompanhou o denunciado à residência do casal, onde a vítima confirmou as ameaças sofridas. Na ocasião, os policiais encontraram as cápsulas deflagradas de calibre 32 próximas à casa. Ao ser questionado sobre os fatos pelos policiais, o imputado confirmou os disparos, bem como indicou o local onde havia guardado a espingarda. Diante disso, o referido foi conduzido à central de flagrantes. Em seu depoimento, a vítima demonstrou o desejo de representar criminalmente contra o denunciado pelo crime de ameaça bem como requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência (termo de fl.15). Na oportunidade de suas declarações à autoridade policial (fl. 21), o denunciado permaneceu em silêncio. (…)”
A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma à dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas do delito de ameaça. Confira-se:
(…) A materialidade dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo restam comprovados pelo boletim de ocorrência (fls. 05 do IP), termos de oitivas da vítima de das testemunhas (fls. 08, 11 e 14) e pelo auto de apresentação e apreensão de uma espingarda calibre 32, munições e uma faca(fls. 10). Além da prova oral colhida em Juízo.
Da autoria delitiva
Quanto a autoria, os elementos exigem uma discussão mais aprofundada. Vejamos a prova oral colhida em Juízo (mídia audiovisual anexa).
A vítima Crésia Maria Barbosa da Silva, divergindo substancialmente do narrado em sede policial, relatou o que segue: “Que no dia dos fatos o acusado efetuou tiros de espingarda para cima e por isso ficou nervosa, motivo pelo qual chamou a polícia. Que acredita que ele estava testando a espingarda. Que não tiveram discussão naquele dia. Que estava com medo de que o acusado fizesse alguma coisa contra ela pois ele estava embriagado. Que se reconciliou com o acusado. Que não apontou a arma para ninguém”
A testemunha Erickson Tazzer Carvalho Feitosa, Policial Militar afirmou: “Que estava no GPM de São João da Canabrava quando recebeu uma ligação da vítima, a qual informou que o seu companheiro estava lhe fazendo ameaças de morte com o emprego de uma arma branca, uma ‘peixeira’. Que a vítima também informou que o acusado estava transtornado e efetuando disparos de arma de fogo em frente sua residência. Que se dirigiu ao local dos fatos e antes de chegar lá, encontrou com o indivíduo com as mesmas características do acusado, tendo o abordado sendo constatado que se tratava realmente do acusado, o qual negou o fato aos policiais. Que quando chegou na residência da vítima, ela estava bastante nervosa dizendo que o acusado havia lhe ameaçado de morte e que tinha feito os disparos de arma de fogo. Que no terreiro da residência do casal foram encontradas cápsulas de calibre 32. Que diante disso, o réu confessou os disparos, mas disse que não tinha o intuito de amedrontar ninguém, somente para descarregar uns cartuchos que estavam carregados há muito tempo. Que o acusado entregou a arma de fogo para a guarnição, sendo que a vítima quis representá-lo pelo crime de ameaça. Que conduziu o acusado para a Central de Flagrantes. Que a vítima relatou que o acusado tinha partido para cima dela com uma arma branca. Que a vítima e a vizinhança ficaram com medo dos disparos. Que após indagação, o acusado disse que já tinha cometido um homicídio em Picos-PI. Que não conhecia o réu antes da ocorrência que originou os fatos.”
No mesmo sentido, a testemunha José Wellington Franco Ferreira, também Policial Militar, asseverou que: “Que a vítima ligou para a polícia dizendo que o acusado estava lhe ameaçando com uma faca e realizando disparos de arma de fogo. Que se dirigiu ao local dos fatos, tendo encontrado o acusado em uma estrada, pendo parada a ele, o qual o acompanhou até a residência. Que a companheira do acusado confirmou as ameaças e entregou uma faca que ele teria usado para ameaçá-la. Que fez uma averiguação e encontrou capsulas deflagradas em frente à residência. Que o acusado entregou a espingarda para a guarnição. Que deu voz de prisão ao acusado e o encaminhou à Central de Flagrantes”.
Interrogado, o réu Jaelson Teodoro de Lima, negou a prática do crime de ameaça, todavia confirmou ter realizado disparos de arma de fogo. Que estava pensando em vender a arma de fogo para ajudar nas despesas da família, que passava por dificuldades financeiras.
Entendo necessário destacar alguns pontos do depoimento da vítima prestado em sede policial, diante da divergência apresentada. A ofendida, no inquérito policial, relatou que o seu companheiro chegou na residência do casal embriagado e o mesmo apresentava comportamento bastante agressivo, momento em que pegou uma faca e encostou na vítima, dizendo: “eu vou te matar e ninguém vai saber”, “se eu te pegar olhando para algum homem eu te mato”.
Então, imediatamente acionou a Polícia Militar e relatou as policiais, testemunhas nesse processo, que sofreu ameaças de morte. Também relatou que o seu companheiro passou a atirar para o alto, tendo efetuado quatro ou cinco disparos de arma de fogo. Ao final, também relatou que o acusado disse a sua companheira que lhe mataria quando saísse da cadeia. Pois bem, a vítima relatou que teria sido ameaçada de morte pelo companheiro no dia dos fatos, tendo inclusive representado o companheiro criminalmente pelo crime de ameaça.
Já em Juízo, negou que tenha sofrido ameaças. Explicou que ficou nervosa quando ouviu os disparos de arma de fogo e com temia que o denunciado pudesse fazer alguma coisa contra ela, resolveu chamar a polícia. O denunciado, nega a autoria delitiva do crime de ameaça contra sua companheira e confessou o delito de disparo de arma de fogo.
A vítima relatou por, duas vezes, aos agentes policiais que sofreu ameaças de morte, tanto no momento em que ligou para a Polícia Militar quanto na presença das testemunhas, momento em apresentou o instrumento que teria sido utilizado pelo denunciado para ameaçá-la, uma arma branca, objeto apreendido. As testemunhas de acusação, os Policiais Militares ouvidos em Juízo, ratificaram os seus depoimentos prestados em sede policial e confirmaram que a vítima Crésia Maria Barbosa Silva entrou em contato telefônico com o GPM de São João da Canabrava e afirmou que o seu companheiro lhe ameaçou de morte com uma faca e estava efetuando disparos de arma de fogo em frente a residência do casal. Inclusive, um dos agentes policiais relatou que a vítima encontra-se bastante nervosa.
A própria vítima entregou a faca utilizada para o cometimento do crime. Além disso, a versão apresentada pelo denunciado não se sustenta e é dissociada dos demais elementos de prova colhidos. Mesmo diante das versões divergentes apresentadas pela vítima, na clara intenção de proteger o acusado, possivelmente por ter reatado o relacionamento com o mesmo ou temer alguma represália, entendo que o crime de ameaça está configurado, especialmente tomando por base o depoimento da própria ofendida prestado em sede policial.
Registre-se, que este Magistrado não está se utilizando unicamente de prova produzida no inquérito policial, ao contrário, o depoimento da vítima em sede policial resta-se perfeitamente corroborado com os depoimentos das testemunhas de acusação, conforme pontuado acima, prova judicializada, além do auto de apreensão da arma branca e da arma de fogo e munições. Ainda devo mencionar que a vítima afirmou em Juízo que temia que o acusado fizesse algo contra ela, no momento em que escutava os disparos de arma de fogo, situação que se compatibiliza com suas declarações no inquérito policial. Restou provado que a vítima sofreu ameaças de morte de seu companheiro, tanto é que na audiência instrutória pediu para não ser ouvida na presença do denunciado, por temor, conforme consta no termo de audiência. (…)
Como se vê, em juízo, a vítima se retratou e apresentou uma versão diferente daquela narrada por ela na delegacia.
Todavia, embora a ofendida tenha negado, em juízo, as ameaças sofridas, relatando apenas a ocorrência de disparos efetuados pelo réu, deve-se ter em consideração que é corriqueiro, em situações de violência em âmbito doméstico, que a vítima, após se reconciliar com o acusado, tente afastar a responsabilidade deste pela prática delitiva narrada com detalhes por ela à autoridade policial no dia dos acontecimentos. Assim, se a versão apresentada pela vítima em juízo está em dissonância dos demais elementos de provas carreados aos autos, deve tal versão ser apreciada com ressalvas.
Em análise ao conjunto probatório, não há que se falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta relatou o fato para policiais militares, procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado e solicitar as medidas protetivas de urgência, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.
Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.
Importa salientar ainda que, a despeito de o casal estar vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados, haja vista que a ameaça no âmbito doméstico se procede mediante ação penal pública incondicionada e qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal.
Assim, impõe considerar a versão da vítima prestada na delegacia, em detrimento daquela colhida em juízo, e, ainda, os depoimentos testemunhais, ante a coerência e a harmonia com o depoimento inquisitorial da ofendida. Dessa maneira, mostram-se suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de ameaça descrito na peça acusatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
Teresina, 27/06/2022
0001500-03.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJAELSON TEODORO DE LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2022