TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-54.2019.8.18.0074
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogados: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e outro
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 2. A pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 3. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 4. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Moraes, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., ora apelado.
Na sentença recorrida, ID 3854075, o juiz de piso entendeu pela prescrição da pretensão autoral condenatória e julgou extinto o procedimento com resolução do mérito.
Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de ID 3854078, alegando que o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal da presente demanda. Contudo, esta não se vislumbra, porque o prazo prescricional teria iniciado a partir do conhecimento do dano provocado pela instituição financeira, ao invés da data do último desconto do trato sucessivo.
Aduz que só tomou conhecimento do débito em 11/05/2018, mesmo havendo descontos mensais e sucessivos até abril de 2014. Alegou, portanto, que transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deveria ser iniciado somente em maio de 2018, o que teria como termo final o ano de 2023.
Diante disso, requer o conhecimento deste recurso e seu integral provimento para reformar a sentença vergastada, afastando a ocorrência da prescrição, de forma que se dê o regular prosseguimento do feito.
O Banco apresentou Contrarrazões de ID 3854083, alegando o escoamento do prazo prescricional, em razão do entendimento legal e jurisprudencial acerca das prestações de trato sucessivo.
Diante disso, requer, que o recurso interposto pela recorrente seja improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção, conforme ID ( 6075680)
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Assim, presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
I- DA PRESCRIÇÃO
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Na r. sentença, o magistrado de piso conheceu da prescrição quinquenal autoral disposto no do art. 27, CDC e julgou extinto o procedimento com resolução do mérito.
Nesse sentido, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Isto é, a ciência do evento danoso guarda correlato vínculo, como no caso concreto, ao último desconto promovido pela instituição financeira, independentemente de quando foram emitidos extratos ou outros documentos que demonstrassem a movimentação financeira.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado foi realizado em 08/11/2010 (dividido em 60 parcelas), com vencimento datado em 08/10/2015, em conformidade com o Contrato fixado no id. 3854067.
Adiante, noto que a ação foi protocolada no dia 10/05/2019, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorreram mensalmente.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SAQUE COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE INDEVIDOS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. REPARAÇÃO PELA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE, NO ENTANTO, SUBMETE-SE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDO NO ART. 27, DO ESTATUTO CONSUMERISTA (...) ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU, DE OFÍCIO, ESTABELECENDO A NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA, PARA FINS DE CONVENIENTE INSTRUÇÃO, PROVENDO O FEITO DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À POSTERIOR ANÁLISE E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-RJ - APL: 00794571720168190002, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 | Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017)
Conclui-se, pois, que a decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Desse modo, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, considerando que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
É O VOTO.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de Junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800365-54.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/07/2022