Acórdão de 2º Grau

Acessão 0012019-09.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE IPVA APÓS A VENDA. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DETRAN/PI. AUTARQUIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO D. MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012019-09.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012019-09.2015.8.18.0140

APELANTE: LUAUTO CAR LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE COELHO

APELADO: MANOEL DE JESUS DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE IPVA APÓS A VENDA. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DETRAN/PI. AUTARQUIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO D. MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo LUAUTO CAR LTDA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0012019-09.2015.8.18.0140 Vara Cível da Comarca de Teresina- PI), ajuizada contra MANOEL DE JESUS DA SILVA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sido proprietário do veículo marca GM, de placa HVJ -2845-PI, especificado nos autos, e mesmo tendo sido efetivada a venda do mesmo para o requerido em 01/12/2007, pelo valor de treze mil reais (R$ 13.000,00) afirma que não fora realizada a transferência do supracitado bem, apesar de ter solicitado inúmeras vezes ao requerido.

Sustenta constar em seu nome débito no pagamento de IPVA, o que tem impedido a participação deste em licitações.

Assim, requer a procedência da ação para que seja determinado ao requerido que promova o pagamento dos débitos e a transferência do automóvel para seu nome.

Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.

Por sentença, o d. Magistrado declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua incompetência, haja vista que não é razoável que a sentença judicial que diga respeito à transferência dos débitos de IPVA seja proferida sem que haja a regular integração à relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, do Estado do Piauí, do DETRAN, posto que eventual decisão neste sentido afetaria diretamente sua esfera jurídica de interesses.

Inconformado, o autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que inexiste pedido nos autos no sentido de obrigar o DETRAN/PI a transferir para o nome do Requerido débitos de IPVA, como sustentou o magistrado de primeiro grau.

Aduz que com a ação não pretende o recorrente a desconstituição de crédito tributário, a transferência de sua titularidade ou exigibilidade limitada, mas apenas a transferência da titularidade do veículo para o nome do Requerido, bem como a condenação do mesmo no pagamento dos débitos de IPVA, custas processuais e honorários advocatícios.

Afirma que o juiz tem o dever de determinar o suprimento dos pressupostos processuais e sanear os vícios processuais antes de proferir decisão sem resolução de mérito, concedendo à parte oportunidade para, se possível, corrigir vícios, saneando o vício ou complementando a documentação exigível.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Apesar de devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os seus pressupostos de admissibilidade.

Em consulta os autos virtuais, verifica-se que o pleito final da ação originária é de caráter condenatório lato sensu em relação ao devedor contratual e de caráter condenatório na modalidade mandamental em relação ao Detran/PI, a fim de que valha para este a ordem para que a propriedade e todos os débitos relacionados com o veículo sejam registrados em nome daquele devedor desde a data de conclusão do contrato de compra e venda.

Registre-se que o Detran/PI, autarquia estadual, detém a competência legal para efetuar o registro dos veículos automotores, como expresso no art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503), sendo, de fato, parte legitima na demanda:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

[…]

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;”

Em juízo perfunctório, que deve ser analisado em profundidade no mérito da demanda, o pedido condenatório na modalidade mandamental direcionado ao Detran/PI não é defeso pelo ordenamento. Contudo a não participação do citado órgão acabará limitando subjetivamente os efeitos da sentença, pois para que se determine diretamente ao ente o registro da transferência da propriedade e dos débitos vinculados ao veículo, este deverá ter participado do processo de conhecimento em que lhe tenha sido oportunizado contraditório.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL E DO DETRAN. VENDA DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. DÉBITOS. TAXAS DE LICENCIAMENTO, SEGURO, IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Teoria da asserção. As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. Assim, analisadas as alegações de ambas as partes e as provas juntadas aos autos, a análise deve se dar quanto à responsabilidade da recorrida/ré, com julgamento de mérito, portanto. Ademais, é manifesta a legitimidade passiva do Detran e do Distrito Federal em ação que tem por objeto a transferência de tributos e penalidades que constam em nome do autor. 2. (...) 7. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.”(TJ-DF 07005463320198070016 DF 0700546-33.2019.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA OBTER O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DETRAN/RJ. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Controverte-se acórdão que rejeitou a assertiva do Detran/RJ, consistente na ilegitimidade processual para figurar no polo passivo da demanda. 2. O recorrente sustenta que possui natureza jurídica de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, que não possui competência tributária e, por essa razão, não pode figurar como réu na demanda que visa à mudança na identificação do responsável tributário pelo IPVA devido. 3. Ao que se infere do acórdão hostilizado, a recorrida Ana Lucia da Costa Brito de Almeida ajuizou Ação Declaratória contra o Detran/RJ e o Banco Itauleasing S/A com a finalidade de ver reconhecida a inexistência de relação tributária concernente ao IPVA incidente após a venda do veículo para terceiros, bem como de obter a condenação do segundo réu (a instituição financeira) a identificar o contratante do leasing. 4. Em momento algum o órgão fracionário da Corte estadual indicou a existência de eventual discussão quanto à aplicação de multas de trânsito, posteriores à alienação do veículo e incorretamente dirigidas à autora (antiga proprietária). Não obstante, embora devidamente provocado a apreciar a preliminar, lançada em contestação, de ilegitimidade passiva do Detran/RJ (a autarquia defendeu o argumento de que a transferência dos débitos de IPVA para o"novo proprietário", por envolver atos vinculados ao exercício da competência tributária, deveria acarretar a legitimação processual do Estado do Rio de Janeiro - sujeito ativo da relação tributária), o Tribunal a quo concluiu, de forma lacônica, que se imputou falha aos serviços do Detran, e não ao ente estatal. Ademais, a ação judicial não contém pedido de Repetição de Indébito tributário (fl. 190, e-STJ). 5. A pretensão recursal merece acolhida, pois o equívoco jurídico é flagrante. Se a demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica tributária, afigura-se de fácil percepção que a pretensão deve ser dirigida contra o ente tributante. 6. Não se afasta, aqui, a legitimidade processual passiva concorrente da instituição financeira (nem houve Recurso Especial para discutir o tema), até porque, segundo consta no acórdão hostilizado, a legislação local (não sujeita à exegese nesta via, consoante enunciado da Súmula 280/STF) fixa a sua responsabilidade tributária por solidariedade. 7. Mas o agente financeiro deveria figurar em litisconsórcio passivo com o sujeito ativo da relação jurídica tributária - isto é, o ente público que detém competência para o lançamento e cobrança do IPVA (Estado do Rio de Janeiro). 8. Recurso Especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Detran/RJ.”(STJ - REsp: 1799601 RJ 2019/0035031-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).

Assim não merece reparo a decisão vergastada que reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento do feito, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. (Destaques nossos).

É o voto.



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0012019-09.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

LUAUTO CAR LTDA

Réu

MANOEL DE JESUS DA SILVA

Publicação

04/11/2022