Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000072-23.2011.8.18.0099


Ementa

APELAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por JOÃO LUÍS SANTOS OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000072-23.2011.8.18.0099, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando o pagamento referente ao frete/locação de veículo para o uso exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde referente aos meses de fevereiro a agosto de 2010, totalizando R$ 15.966,58. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, não acolhendo, dessa forma, o pedido do autor. III. Não comprovação de prorrogação do Contrato e nem da continuidade da prestação de serviço. IV. Ao deixar de comprovar nos autos o fornecimento do serviço, e consequentemente, a mora no pagamento, não há como o Apelado responder pelo adimplemento dos valores. V. Inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000072-23.2011.8.18.0099 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000072-23.2011.8.18.0099

APELANTE: JOAO LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HEDER JONHATAS GUEDES SANTOS, SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO

APELADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LANDRI SALES

Advogado(s) do reclamado: CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE, YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOÃO LUÍS SANTOS OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000072-23.2011.8.18.0099, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando o pagamento referente ao frete/locação de veículo para o uso exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde referente aos meses de fevereiro a agosto de 2010, totalizando R$ 15.966,58.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou improcedente a ação nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, não acolhendo, dessa forma, o pedido do autor.

III. Não comprovação de prorrogação do Contrato e nem da continuidade da prestação de serviço.

IV. Ao deixar de comprovar nos autos o fornecimento do serviço, e, consequentemente, a mora no pagamento, não há como o Apelado responder pelo adimplemento dos valores.

V. Inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidadeCONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOÃO LUÍS SANTOS OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000072-23.2011.8.18.0099, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando o pagamento referente ao frete/locação de veículo para o uso exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde referente aos meses de fevereiro a agosto de 2010, totalizando R$ 15.966,58.

Aduz a inicial que o autor firmou contrato com o Município para usufruir de 16 meses do automóvel, e que o requerido deixou de pagar os valores fixo e mensal a que tinha se obrigado por força do contrato, devendo as parcelas relativas aos meses de fevereiro a agosto de 2010.

Em contestação o Município de Landri Sales alegou: A INÉPCIA DA INICIAL, entendendo que “o Requerido tem cerceada a sua defesa em face a pretensão da Requerente, eis que não há documentos idôneo que comprove a prestação do serviço, bem como a prorrogação do contrato versus valor pago”; AUSÊNCIA DOS TRÊS REQUISITOS DA DESPESA: EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO; AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA A CERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; NÃO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente a ação nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, não acolhendo, dessa forma, o pedido do autor.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega que “o autor é credor da quantia de R$ 15.966,58 (quinze mil novecentos e sessenta e seis reais, cinquenta e oito centavos), referente a serviços efetivamente prestados, bem como firmou o contrato de legítima boa fé para a prestação de serviços junto a Secretaria de Saúde do Município de Landri Sales, elenca também, o risco de enriquecimento sem causa.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por JOÃO LUÍS SANTOS OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000072-23.2011.8.18.0099, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando o pagamento referente ao frete/locação de veículo para o uso exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde referente aos meses de fevereiro a agosto de 2010, totalizando R$ 15.966,58.

Aduz a inicial que o autor firmou contrato com o Município para usufruir de 16 meses do automóvel, e que o requerido deixou de pagar os valores fixo e mensal a que tinha se obrigado por força do contrato, devendo as parcelas relativas aos meses de fevereiro a agosto de 2010.

Em contestação o Município de Landri Sales alegou: A INÉPCIA DA INICIAL, entendendo que “o Requerido tem cerceada a sua defesa em face a pretensão da Requerente, eis que não há documentos idôneo que comprove a prestação do serviço, bem como a prorrogação do contrato versus valor pago”; AUSÊNCIA DOS TRÊS REQUISITOS DA DESPESA: EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO; AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA A CERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; NÃO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente a ação nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, não acolhendo, dessa forma, o pedido do autor nos seguintes termos:

Quanto ao mérito, entendo que assiste razão ao Município. Independentemente de o serviço ter sido prestado, de haver ou não prestação desproporcional ou mesmo contrato aparente: a nulidade do contrato se revela patente.

Inicialmente, não há sequer indícios de procedimento licitatório ou de dispensa/inexigibilidade regular de licitação. Ademais, a regra para as contratações disciplinadas pela Lei de Licitações é que esta perdure em um exercício orçamentário, o que não ocorreu (o contrato vigeu de 2009 a 2010). Tal regra tem algumas exceções mas para que se exceda o exercício orçamentário (que corresponde ao ano civil) a prorrogação sucessiva deve se dar pelo mesmo prazo, observados uma série de requisitos (art. 57 da Lei 8.6666/93), que não foram realizados. Com efeito, conforme o contrato juntado pelo autor (cláusula quarta), a avença teria duração de 08 meses, mas o autor cobra valores após o termo final do contrato, sem, destaque-se, explicar qualquer prorrogação. Além disso, os documentos trazidos pelo autor são insuficientes para comprovar que houve de fato a “prestação do serviço”. Nada indica o uso efetivo do carro locado pelo período apontado.

Ademais, ainda que o veículo tivesse sido efetivamente utilizado, destaco, ainda, pagamentos a seu filho para “acompanhar” pessoas carentes nas viagens, indicando a possível ocorrência de duplo pagamento para o mesmo "serviço”. Fora que os valores contratados são indicativos de superfaturamento. R$ 2500,00 em maio de 2009 corresponde a cerca de R$ 4.736,01 em valores de janeiro de 2021 (corrigido pelo IPCA com a utilização da "Calculadora do Cidadão", disponível em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores ).

Outra aparente irregularidade diz respeito à vedação, presente na maioria dos estatutos, de servidores públicos exercerem o comércio, fato que também deve ser analisado pelo Ministério Público.

Por outro lado, as regras de direito financeiro (art. 62 e seguintes da lei n.º 4320/64) são de observância obrigatória, não podendo haver qualquer pagamento sem a devida liquidação (segundo estágio da despesa), ainda mais considerando a inexistência de licitação implicitamente admitida, pelo próprio promovente, durante a tramitação processual. Assim, o Município não poderia efetuar pagamento sem que o credor lhe apresentasse a documentação comprobatória de seu crédito, para execução da despesa. Se não tomou tal atitude (mais uma vez, era seu ônus a prova deste fato constitutivo de seu direito), sequer há interesse de agir na presente demanda.

Nesse mesmo sentido, regras de ordem pública e explícitas não podem ser afastadas sob a tese vaga do enriquecimento sem justa causa, sem que a parte demonstre e comprove sua boa-fé. Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed.p.204: "Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato, tendo em vista que o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela". Se é assim, para o ato administrativo anulável, imagine-se para o contrato nulo.

Tal boa-fé (mais um fato que constituiria o direito do autor, sendo seu ônus) que afastaria episodicamente a consequência vulgar do contrato nulo é de difícil comprovação quando a parte autora praticou o ato jurídico ilícito (contratação sem licitação ou sem o devido procedimento de dispensa/inexigibilidade, o que é reconhecidamente, mesmo em instância não jurídicas, como irregular) e auferiu rendimento pelo prazo narrado na exordial, por uma suposta prestação de serviços. A excepcionalidade não foi nem explicitada, muito menos comprovada. O que impediria as partes de realizarem o contrato como determina a lei de licitações? Tal questão ficou em aberto por negligência do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas finais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Encaminhe-se cópia integral destes autos ao Ministério Público, para apreciação de eventuais infrações criminais, administrativas e civis praticadas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega que “o autor é credor da quantia de R$ 15.966,58 (quinze mil novecentos e sessenta e seis reais, cinquenta e oito centavos), referente a serviços efetivamente prestados, bem como firmou o contrato de legítima boa fé para a prestação de serviços junto a Secretaria de Saúde do Município de Landri Sales, elenca também, o risco de enriquecimento sem causa

Ao analisar os autos, percebe-se um impasse em comprovar a continuidade da prestação do serviço quando aos meses apontados pelo Apelante. Desse modo, o autor não conseguiu se desincumbir de tal ônus, não comprovando a prorrogação do contrato, nem a continuação da prestação do serviço entre os meses de janeiro e agosto de 2010. Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

Caso fosse constatado a prestação do serviço contratado pelos meses alegados pelo Apelante, caberia ao Apelado o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido, ou realizar o pagamento visando evitar o enriquecimento sem causa do Município Apelado. Ao deixar de comprovar nos autos o fornecimento do serviço, e consequentemente, a mora no pagamento, não há como o Apelado responder pelo adimplemento dos valores.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quando ao direito do Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0000072-23.2011.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

JOAO LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE LANDRI SALES

Publicação

25/07/2022