Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0750248-19.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750248-19.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: CREUSA MARQUES DE ARAUJO

AGRAVADO: THANANDRA STEFANI BORGES LIMA FELIX, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grauconstata-se que Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 0800944-27.2021.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 05/05/2022ocasião em que fora julgada parcialmente procedente a demandaportanto, prejudicada a análise do presente recurso.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por CREUSA MARQUES DE ARAÚJO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida pela agravante em face de THANANDRA STÉFANI BORGES LIMA FÉLIX e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (INSTAGRAM), ora agravados, que indeferiu o pedido de liminar pleiteado.

Inconformada, a agravante requer a imediata concessão da tutela antecipatória por ela pretendida, ponderando que, em meados de 2020, “soube que seu nome e imagem estavam sendo indevidamente denegridos pela parte Ré que, de modo calunioso, vem provocando em suas redes sociais (Instagram) uma verdadeira incitação ao ódio, linchamento virtual, ameaças em decorrência dos supostos envenenamentos dos animais da recorrida, o que provocou uma reação da mídia, chegando a recorrente a ser inclusiva presa por conta dos fatos levantados pela Sra Thanandra”.

Dessa forma, requer o deferimento do pedido cautelar vindicado, a fim de que as agravadas “removam o conteúdo calunioso em relação a imagem e honra da Autora, da página https://www.instagram.com/thanandra.sarapatinhas/ sob pena de multa diária”.

Em decisão monocrática (ID 3146595), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu a liminar pleiteada.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grauconstata-se que Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 0800944-27.2021.8.18.0140, sob o qual se insurge o Agravo deslinde fora sentenciada em 05/05/2022ocasião em que fora julgada parcialmente procedente a demandaportanto, tornando prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750248-19.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Detalhes

Processo

0750248-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CREUSA MARQUES DE ARAUJO

Réu

THANANDRA STEFANI BORGES LIMA FELIX

Publicação

31/05/2022