TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000215-35.2016.8.18.0067
APELANTE: LUCAS DE JESUS PAIXÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE PESSOAS – DOSIMETRIA – PENA REDIMENSIONADA.
1. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base o “interesse pessoal” e a “ganância”, por se tratarem de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.
2. Sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a circunstância judicial referente aos motivos do crime, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à data dos fatos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUCAS DE JESUS PAIXÃO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva, c/c art. 15 da Lei n° 10.826/2003, em concurso material (ID 3982212 – p. 01/07).
Narra a inicial que, no dia 17 de março de 2016, por volta das 22h00min, o acusado, na companhia de comparsa não identificado, dirigiu-se ao bar de propriedade da vítima Francisco Veras de Sousa e, portanto uma arma de fogo, anunciou o assalto, tendo, na ocasião, agredido a coronhadas as vítimas Sandro e Alisson, que se encontravam no local.
Relata, ainda, que:
“sob ameaça e violência, o denunciado auferiu a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) do ofendido Francisco Veras Sousa e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mais um aparelho celular do ofendido Alexandro Gomes Alves. Ao tentar se desvencilhar do denunciado, aproveitando-se de um momento de distração, o ofendido adentrou na própria residência, ligada ao bar, na tentativa de buscar ajuda. Ato contínuo, o denunciado o seguiu, rendendo a esposa do ofendido, a srª Lucelita, que se encontrava com a filha do casal no colo, e a sobrinha, Remédios, menor de 18 anos de idade, delas surrupiando um aparelho celular na cor branca e outro na cor vermelha. Vizinhos se mobilizaram e conseguiram afugentar o denunciado e seu comparsa do local, os quais abandonaram a motocicleta em que andavam, porém, em seguida, tomaram de assalto outra motocicleta, Honda Titan, na cor preta, pertencente à pessoa conhecida como Reginaldo do Gonçalinho. Por volta das 23h00, denunciado e comparsa se dirigiram à locadora de dvd’s e lan house pertencente ao ofendido Francisco Sidelblanes dos Santos Moraes, onde renderam o ofendido Antônio José, conhecido como ‘Da Lua’, que guardava o local, dele exigindo o dinheiro do caixa, quantia que somou a importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais), subtraindo, ainda, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G3, e 01 (uma) garrafa de uísque Logan, avaliada em R$ 110,00 (cento e dez reais) (…). Após o roubo na locadora de dvd’s e lan house, o denunciado, que já estava sendo procurado pelos policiais, empreendeu fuga, e, antes de ser preso, afetuou 03 (três) disparos de arma de fogo (…). Além disso, apreendida a arma de fogo, constatou-se a deflagração de munições (…).”
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, a uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos (ID 3982212 - 599/602).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 3982213 - 09/12), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para que sejam valoradas como neutras as circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime e às circunstâncias do crime.
Contrarrazões ofertadas (ID 3982213 - 14/17), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5152353 - p. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, devendo ser afastada a valoração negativa atribuída aos motivos do crime.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado LUCAS DE JESUS PAIXÃO, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, a defesa alega que o magistrado a quo incidiu em error in judicando ao dosar a pena, pois todas as circunstâncias judiciais deveriam ter sido valoradas de forma neutra.
In caso, a circunstância judicial referente aos motivos do crime foi valorada negativamente ao fundamento de que a “motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor”. Ocorre que não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base o “interesse pessoal” e a “ganância”, por se tratarem de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.
Relativamente às circunstâncias do crime, que têm a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, tem-se o magistrado negativou referida circunstância judicial sob a justificativa de “que o crime foi praticado em locais de grande circulação de pessoas (bar e locadora de dvds e lan house), o que demonstra o seu destemor. Ademais, o emprego de arma de fogo, como meio para intimidar e facilitar a prática do roubo, pesa também contra o réu, já que mal maior poderia decorrer do emprego da mesma. Saliente-se que tal aspecto não será aplicado como causa de aumento de pena, a fim de evitar o bis in idem”.
Andou bem o magistrado a quo, haja vista que sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o cado dos autos.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro de técnica, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo magistrado sentenciante. 4. Não se mostra deficiente a fundamentação apresentada para considerar desfavorável a vetorial das consequências do crime, pois, in casu, as instâncias ordinárias, com base nos elementos de provas do caderno processual, consideraram elevado o prejuízo suportado pela vítima, que foi de aproximadamente R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), circunstância que ultrapassa as consequências naturais sofridas por alguém que é vítima do delito de roubo e autoriza o aumento da pena-base. 5. Apresentada fundamentação idônea, com base em elementos, concretos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria da pena, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.088.073/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017.).
Além disso, observa-se que o acusado praticou o roubo na presença de inúmeras pessoas, sem que isso aparentemente lhe causasse qualquer constrangimento, o que revela releva uma maior ousadia e destemor do acusando, a justificar a exasperação da pena-base.
DOSIMETRIA
A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157, §2°, I e II,, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Consideradas desfavoráveis somente as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não havendo circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, diminuo a pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto), tendo em vista que nesta fase, nos termos da súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal previsto no tipo penal em abstrato. Com efeito, fixo a pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão.
Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, aumento a pena em 1/2 (metade), resultando na pena de 06 (seis) anos.
Aplicada a regra da continuidade delitiva (art. 71, CP), aumento a pena em 1/6, fixando a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão.
Por ser mais benéfico ao acusado, mantenho o pagamento de 10 (dez) dias-multa fixado pelo magistrado a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à data dos fatos.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0000215-35.2016.8.18.0067
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS DE JESUS PAIXÃO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022