Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000215-35.2016.8.18.0067


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE PESSOAS – DOSIMETRIA – PENA REDIMENSIONADA. 1. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base o “interesse pessoal” e a “ganância”, por se tratarem de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. 2. Sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para a exasperação pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a circunstância judicial referente aos motivos do crime, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000215-35.2016.8.18.0067 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000215-35.2016.8.18.0067

APELANTE: LUCAS DE JESUS PAIXÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE PESSOASDOSIMETRIA – PENA REDIMENSIONADA.

1. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base o “interesse pessoal” e a “ganância”, por se tratarem de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.

2. Sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a circunstância judicial referente aos motivos do crime, em consonância com o parecer do Ministério Público.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à data dos fatos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUCAS DE JESUS PAIXÃO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva, c/c art. 15 da Lei n° 10.826/2003, em concurso material (ID 3982212 – p. 01/07).

Narra a inicial que, no dia 17 de março de 2016, por volta das 22h00min, o acusado, na companhia de comparsa não identificado, dirigiu-se ao bar de propriedade da vítima Francisco Veras de Sousa e, portanto uma arma de fogo, anunciou o assalto, tendo, na ocasião, agredido a coronhadas as vítimas Sandro e Alisson, que se encontravam no local.

Relata, ainda, que:

sob ameaça e violência, o denunciado auferiu a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) do ofendido Francisco Veras Sousa e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mais um aparelho celular do ofendido Alexandro Gomes Alves. Ao tentar se desvencilhar do denunciado, aproveitando-se de um momento de distração, o ofendido adentrou na própria residência, ligada ao bar, na tentativa de buscar ajuda. Ato contínuo, o denunciado o seguiu, rendendo a esposa do ofendido, a srª Lucelita, que se encontrava com a filha do casal no colo, e a sobrinha, Remédios, menor de 18 anos de idade, delas surrupiando um aparelho celular na cor branca e outro na cor vermelha. Vizinhos se mobilizaram e conseguiram afugentar o denunciado e seu comparsa do local, os quais abandonaram a motocicleta em que andavam, porém, em seguida, tomaram de assalto outra motocicleta, Honda Titan, na cor preta, pertencente à pessoa conhecida como Reginaldo do Gonçalinho. Por volta das 23h00, denunciado e comparsa se dirigiram à locadora de dvd’s e lan house pertencente ao ofendido Francisco Sidelblanes dos Santos Moraes, onde renderam o ofendido Antônio José, conhecido como ‘Da Lua’, que guardava o local, dele exigindo o dinheiro do caixa, quantia que somou a importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais), subtraindo, ainda, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G3, e 01 (uma) garrafa de uísque Logan, avaliada em R$ 110,00 (cento e dez reais) (…). Após o roubo na locadora de dvd’s e lan house, o denunciado, que já estava sendo procurado pelos policiais, empreendeu fuga, e, antes de ser preso, afetuou 03 (três) disparos de arma de fogo (…). Além disso, apreendida a arma de fogo, constatou-se a deflagração de munições (…).”

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, a uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos (ID 3982212 - 599/602).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 3982213 - 09/12), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para que sejam valoradas como neutras as circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime e às circunstâncias do crime.

Contrarrazões ofertadas (ID 3982213 - 14/17), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5152353 - p. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, devendo ser afastada a valoração negativa atribuída aos motivos do crime.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

                                                                                         DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado LUCAS DE JESUS PAIXÃO, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

Em suas razões, a defesa alega que o magistrado a quo incidiu em error in judicando ao dosar a pena, pois todas as circunstâncias judiciais deveriam ter sido valoradas de forma neutra.

In caso, a circunstância judicial referente aos motivos do crime foi valorada negativamente ao fundamento de que a “motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor”. Ocorre que não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base o “interesse pessoal” e a “ganância”, por se tratarem de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.

Relativamente às circunstâncias do crime, que têm a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, tem-se o magistrado negativou referida circunstância judicial sob a justificativa de “que o crime foi praticado em locais de grande circulação de pessoas (bar e locadora de dvds e lan house), o que demonstra o seu destemor. Ademais, o emprego de arma de fogo, como meio para intimidar e facilitar a prática do roubo, pesa também contra o réu, já que mal maior poderia decorrer do emprego da mesma. Saliente-se que tal aspecto não será aplicado como causa de aumento de pena, a fim de evitar o bis in idem”.

Andou bem o magistrado a quo, haja vista que sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o cado dos autos.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro de técnica, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo magistrado sentenciante. 4. Não se mostra deficiente a fundamentação apresentada para considerar desfavorável a vetorial das consequências do crime, pois, in casu, as instâncias ordinárias, com base nos elementos de provas do caderno processual, consideraram elevado o prejuízo suportado pela vítima, que foi de aproximadamente R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), circunstância que ultrapassa as consequências naturais sofridas por alguém que é vítima do delito de roubo e autoriza o aumento da pena-base. 5. Apresentada fundamentação idônea, com base em elementos, concretos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria da pena, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.088.073/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017.).

Além disso, observa-se que o acusado praticou o roubo na presença de inúmeras pessoas, sem que isso aparentemente lhe causasse qualquer constrangimento, o que revela releva uma maior ousadia e destemor do acusando, a justificar a exasperação da pena-base.

DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157, §2°, I e II,, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Consideradas desfavoráveis somente as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Não havendo circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, diminuo a pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto), tendo em vista que nesta fase, nos termos da súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal previsto no tipo penal em abstrato. Com efeito, fixo a pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão.

Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, aumento a pena em 1/2 (metade), resultando na pena de 06 (seis) anos.

Aplicada a regra da continuidade delitiva (art. 71, CP), aumento a pena em 1/6, fixando a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão.

Por ser mais benéfico ao acusado, mantenho o pagamento de 10 (dez) dias-multa fixado pelo magistrado a quo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à data dos fatos.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000215-35.2016.8.18.0067

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS DE JESUS PAIXÃO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022