Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000214-05.2020.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somado aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução. 3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000214-05.2020.8.18.0069 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000214-05.2020.8.18.0069

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MAILSON PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. ROUBO –  ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somado aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.

3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAILSON PEREIRA DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração.

O Ministério Público Estadual denunciou MAILSON PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 17 (dezessete) meses de reclusão, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multas (fls. 197/201).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 231/237):

(…)

A) Seja conhecido e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para, reformar a respeitosa Sentença de primeiro grau, haja vista a incidência do in dúbio pro reo, conforme se infere das razões fáticas e jurídicas aduzidas, para em consequência, ABSOLVER, MAILSON PEREIRIA DA SILVA quanto ao crime de ROUBO, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

B) Caso superada a alegação acima descrita, seja AFASTADA A MAJORANTE DE MAUS ANTECEDENTES E DE REINCIDÊNCIA, OPTANDO, APENAS POR UMA DELAS.

C) Ainda, SUSPENDER À EXIGIBILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS pelo Apelante, ante sua hipossuficiência já comprovada nos autos. (…)” (fls. 236/237)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 242/249).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 274/282)

É o relatório.

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento das vítimas e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição. e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima RAILSON disse em juízo:

(...) que no dia e hora dos fatos se encontrava com a vítima MARTA no campo de futebol localizado no bairro Alto do Balanço, na cidade de Regeneração, a quem ensinava pilotar a motocicleta. (…) que ele e a vítima MARTA foram surpreendidos pelo réu que ao sair de um matagal anunciou o roubo, simulando estar portando uma arma de fogo, e exigindo daquelas a entrega de seus telefones celulares, porém como não estavam na posse destes, o réu MAILSON subtraiu a motocicleta, partindo do local em alta velocidade (…) “ (trecho sentença)

No mesmo sentido foram os relatos da vítima MARTA, tendo ela confirmado que estavam no local recebendo aulas de pilotagem, quando, então, foram surpreendidos pelo anúncio do roubo por parte do réu MAILSON, tendo este exigido os telefones celulares, mas, como não tinham em mãos, acabou terem a motocicleta subtraída.

As testemunhas PM TÁRSIO e PM MAX, relataram que no dia dos fatos estavam fazendo policiamento na cidade quando receberam a notícia do roubo da motocicleta e do acidente, quando, então ao se chegarem ao local do sinistro perceberam que se tratava da pessoa do réu MAILSON, como sendo aquele que pilotava a motocicleta que havia sido roubada minutos antes

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, aliado aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.

De outro giro, inviável afastar a nota negativa conferida aos antecedentes e a reincidência, haja vista que foram consideradas condenações diferentes para valorá-las, evitando-se o bis in idem.

Por fim, inviável isenção das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0000214-05.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MAILSON PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2022