TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0013827-54.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA JOCELI DA PAIXAO SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO NO DISPOSITIVO.
1. Apesar de constar na fundamentação da sentença do juízo “a quo” a observância da prescrição quinquenal, tal qual no acórdão embargado, não consta EXPRESSAMENTE no dispositivo a observação do prazo prescricional quinquenal.
2. Recurso conhecido e provido apenas para fazer constar EXPRESSAMENTE a observância do prazo prescricional na condenação imposta ao Estado do Piauí.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e dou-lhe provimento para fazer constar expressamente no decisum vergastado a observância do prazo prescricional quinquenal dos valores devidos a título de FGTS. Assim, passo a adotar a seguinte redação no dispositivo do acórdão embargado (ID n. 4899783): “Do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pela autora, observando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação”, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença do juízo “a quo” incólume, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Joceli da Paixão Silva.
Em seus aclaratórios (ID n. 5129346), o Estado do Piauí aponta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ante a incompatibilidade entre a fundamentação da decisão e o dispositivo, assim como entre a fundamentação do Acórdão ora embargado e sua conclusão, eis que não reformado o dispositivo da sentença para que constasse expressamente a incidência da prescrição quinquenal.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 6117025), pugnando pelo não provimento dos Embargos de Declaração por falta de objeto.
É o que basta relatar.
VOTO
Admissibilidade
De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias. No caso, o Estado do Piauí dispõe de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, portanto, o recurso é tempestivo, tendo em vista a expedição de intimação referente ao acórdão vergastado em 14/09/2021 e a oposição se deu em 23/09/2021.
Dispensado o recolhimento de custas, a parte é legítima e há interesse em recorrer, diante da sucumbência.
Assim, conheço do recurso. Passo a análise do mérito.
Mérito
Conforme relatado, o Estado do Piauí, em seus aclaratórios, aduz que a decisão embargada incorreu em contradição ante a incompatibilidade entre a fundamentação da decisão e o dispositivo, assim como entre a fundamentação do Acórdão ora embargado e sua conclusão, eis que não reformado o dispositivo da sentença para que constasse expressamente a incidência da prescrição quinquenal.
De início verifico que o acórdão embargado julgou improcedente o recurso de apelação do Estado do Piauí, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau (ID n. 2343872), esta, por sua vez, possui o seguinte dispositivo:
“Com estes fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor da parte autora, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS, a serem apurados em liquidação".
Ademais, vislumbro que apesar de constar na fundamentação da sentença do juízo “a quo” a observância da prescrição quinquenal, tal qual no acórdão, não consta EXPRESSAMENTE no dispositivo a observação desse prazo quinquenal.
Portanto, quando a magistrada de piso pontua no dispositivo da sentença, mantida pelo acórdão embargado, “(...) CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor da parte autora, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS, a serem apurados em liquidação”, entende-se por devidos os referentes aos cincos anos anteriores à propositura da ação. Logo, nem o acórdão e nem mesmo a sentença mantida incorreram em contradição, tendo em vista que o dispositivo encontra-se em consonância com a fundamentação esposada.
No entanto, entendo que deve conter EXPRESSAMENTE a observância do prazo prescricional no dispositivo, apenas com o intuito de evitar futuros imbróglios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e dou-lhe provimento para fazer constar expressamente no decisum vergastado a observância do prazo prescricional quinquenal dos valores devidos a título de FGTS.
Assim, passo a adotar a seguinte redação no dispositivo do acórdão embargado (ID n. 4899783): “Do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pela autora, observando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação”.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e dou-lhe provimento para fazer constar expressamente no decisum vergastado a observância do prazo prescricional quinquenal dos valores devidos a título de FGTS. Assim, passo a adotar a seguinte redação no dispositivo do acórdão embargado (ID n. 4899783): “Do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pela autora, observando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação”, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0013827-54.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA JOCELI DA PAIXAO SILVA
Publicação27/06/2022