Acórdão de 2º Grau

Acessão 0013827-54.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO NO DISPOSITIVO. 1. Apesar de constar na fundamentação da sentença do juízo “a quo” a observância da prescrição quinquenal, tal qual no acórdão embargado, não consta EXPRESSAMENTE no dispositivo a observação do prazo prescricional quinquenal. 2. Recurso conhecido e provido apenas para fazer constar EXPRESSAMENTE a observância do prazo prescricional na condenação imposta ao Estado do Piauí. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0013827-54.2012.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0013827-54.2012.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: MARIA JOCELI DA PAIXAO SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO NO DISPOSITIVO.

1. Apesar de constar na fundamentação da sentença do juízo “a quo” a observância da prescrição quinquenal, tal qual no acórdão embargado, não consta EXPRESSAMENTE no dispositivo a observação do prazo prescricional quinquenal.

2. Recurso conhecido e provido apenas para fazer constar EXPRESSAMENTE a observância do prazo prescricional na condenação imposta ao Estado do Piauí.


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e dou-lhe provimento para fazer constar expressamente no decisum vergastado a observância do prazo prescricional quinquenal dos valores devidos a título de FGTS. Assim, passo a adotar a seguinte redação no dispositivo do acórdão embargado (ID n. 4899783): “Do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pela autora, observando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação”, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença do juízo “a quo” incólume, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Joceli da Paixão Silva.

Em seus aclaratórios (ID n. 5129346), o Estado do Piauí aponta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ante a incompatibilidade entre a fundamentação da decisão e o dispositivo, assim como entre a fundamentação do Acórdão ora embargado e sua conclusão, eis que não reformado o dispositivo da sentença para que constasse expressamente a incidência da prescrição quinquenal.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 6117025), pugnando pelo não provimento dos Embargos de Declaração por falta de objeto.

É o que basta relatar. 

VOTO


Admissibilidade

De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias. No caso, o Estado do Piauí dispõe de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, portanto, o recurso é tempestivo, tendo em vista a expedição de intimação referente ao acórdão vergastado em 14/09/2021 e a oposição se deu em 23/09/2021.

Dispensado o recolhimento de custas, a parte é legítima e há interesse em recorrer, diante da sucumbência.

Assim, conheço do recurso. Passo a análise do mérito.

Mérito

Conforme relatado, o Estado do Piauí, em seus aclaratórios, aduz que a decisão embargada incorreu em contradição ante a incompatibilidade entre a fundamentação da decisão e o dispositivo, assim como entre a fundamentação do Acórdão ora embargado e sua conclusão, eis que não reformado o dispositivo da sentença para que constasse expressamente a incidência da prescrição quinquenal.

De início verifico que o acórdão embargado julgou improcedente o recurso de apelação do Estado do Piauí, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau (ID n. 2343872), esta, por sua vez, possui o seguinte dispositivo:

  

“Com estes fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor da parte autora, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS, a serem apurados em liquidação".

 

Ademais, vislumbro que apesar de constar na fundamentação da sentença do juízo “a quo” a observância da prescrição quinquenal, tal qual no acórdão, não consta EXPRESSAMENTE no dispositivo a observação desse prazo quinquenal.

Portanto, quando a magistrada de piso pontua no dispositivo da sentença, mantida pelo acórdão embargado, “(...) CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor da parte autora, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS, a serem apurados em liquidação”, entende-se por devidos os referentes aos cincos anos anteriores à propositura da ação. Logo, nem o acórdão e nem mesmo a sentença mantida incorreram em contradição, tendo em vista que o dispositivo encontra-se em consonância com a fundamentação esposada.

No entanto, entendo que deve conter EXPRESSAMENTE a observância do prazo prescricional no dispositivo, apenas com o intuito de evitar futuros imbróglios. 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e dou-lhe provimento para fazer constar expressamente no decisum vergastado a observância do prazo prescricional quinquenal dos valores devidos a título de FGTS.

Assim, passo a adotar a seguinte redação no dispositivo do acórdão embargado (ID n. 4899783): “Do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pela autora, observando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação”. 

É como voto.

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e dou-lhe provimento para fazer constar expressamente no decisum vergastado a observância do prazo prescricional quinquenal dos valores devidos a título de FGTS. Assim, passo a adotar a seguinte redação no dispositivo do acórdão embargado (ID n. 4899783): “Do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pela autora, observando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação”, na forma do voto do Relator. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 


Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0013827-54.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA JOCELI DA PAIXAO SILVA

Publicação

27/06/2022