Acórdão de 2º Grau

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 0801520-07.2018.8.18.0049


Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA – REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – DEVER DO ENTE PÚBLICO – EC 114/2021 - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. No mínimo sessenta por cento (60%) dos recursos anuais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801520-07.2018.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801520-07.2018.8.18.0049

JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA

RECORRIDO: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO DE MOURA LIMA, GLENNYLSON LEAL SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA – REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – DEVER DO ENTE PÚBLICO – EC 114/2021 - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

No mínimo sessenta por cento (60%) dos recursos anuais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da Ação Civil Pública c/c Pedido Cautelar (nº 0801520-07.2018.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI proposta por FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEP em desfavor do MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI.

Narra o autor na exordial, que no ano de 2016, “ingressou com ação de execução de título judicial junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo de execução nº 64133- 12.2016.4.01.3400), contra a União Federal cobrando o pagamento das diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF (hoje substituído pelo FUNDEB), dos anos de 1998 a 2006, originários da ação nº 1999.61.00.050616-0”.

Aduziu que “passado o trânsito em julgado da ação, o Município requereu o cumprimento da sentença (processo nº 64133-12.2016.4.01.3400) contra da União Federal, que restou sentenciado, inicialmente, o valor da execução em três milhões e trezentos e vinte e nove mil e duzentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos (R$ 3.329.231,62) ”.

Defendeu que no mínimo sessenta por cento (60%) da referida verba deve ser destinada a remuneração dos profissionais do Magistério, em virtude do que estipula o art. 60 do ADCT e da Lei nº 9.424/96 vigentes à época, bem como da manutenção dessa disposição na Lei nº 11.494/2006.

Liminar concedida, determinando o bloqueio da totalidade dos recursos oriundos da complementação do FUNDEB.

Interposição de Agravo de Instrumento concedendo efeito suspensivo, para suspender o bloqueio determinado.

Em sede de contestação, o Município de Valença do Piauí fundamentou sua defesa alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, incompetência absoluta do juízo, necessidade de comprovação da legitimidade ativa da requerente, ilegitimidade ativa da requerente para postular complementação dos valores oriundos do FUNDEF para pagamento de professores, ilegitimidade ativa da requerente por ausência de autorização específica e prescrição. No mérito, alegou a ausência do direito à diferença pleiteada na petição inicial.

Na sentença, o MM. juiz JULGOU PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando que os recursos oriundos do processo de execução nº 64133-12.2016.4.01.3400 sejam aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, destinando-se consequentemente 60% (sessenta por cento) para pagamento dos profissionais do magistério, não integrando as vantagens fixas e permanentes que recebiam/recebem, assim como a aplicação exclusiva dos 40% (quarenta por cento) restantes na manutenção e desenvolvimento da educação, exigindo-se do Município a apresentação de plano para a aplicação dos recursos. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da atualizado da causa, a teor do art. 85, §3º, inciso III c/c §4º, inciso III, do CPC.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piau, opinou pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária, a fim de que seja mantida a sentença vergastada.

 

É o relatório, substanciado.

 


VOTO


 

Senhores julgadores,

A remessa necessária merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne desta lide consiste na discussão acerca da destinação de valores recebidos pela municipalidade em virtude do pagamento das diferenças relativas à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, hoje denominado FUNDEB.

Intenta o Autor que, pelo menos, sessenta por cento da referida verba deve ser destinada à remuneração dos profissionais do Magistério, em virtude do que estipula o art. 60 do ADCT e da Lei n. 9.424/96, vigentes à época, bem como da manutenção dessa disposição na Lei n. 11.494/2006.

A matéria é de índole Constitucional, tendo seu tratamento inicial com a EC 14/96, que alterou o Art. 60 do ADCT da Constituição Federal e previu:

Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil.

(...)

§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

(...)

§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.”

Para o fim de regulamentar este art. 60 do ADCT, foi editada a Lei nº 9.424/96 (atualmente revogada), criando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

É possível destacar que o pretório excelso deixou bem clara a vinculação constitucional das verbas financeiras decorrentes do reconhecimento da obrigação da União em suplementar os valores a título de complementação do valor mínimo anual por aluno. Assim, o que a entidade coletiva autora visa, nesta demanda, é justamente a higidez da diretriz constitucional e até mesmo da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Resguardar sessenta por cento dos valores decorrentes da obrigação de suplementação da União em relação à complementação devida ao FUNDEF, é manter a vinculação constitucional daquela receita, que outrora já tinha a finalidade legal determinada pela norma constitucional.

Com a substituição do FUNDEF pelo FUNDEB, modificou-se o citado art. 60 do ADCT por meio da Emenda Constitucional n. 53/2006, sendo mantida a vinculação obrigatória de no mínimo sessenta por cento dos recursos da Educação para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério e a cooperação técnica e financeira da União, garantindo-se, mais uma vez, a complementação da União, a partir de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

Após, a Lei n. 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, dispondo nos arts. 21 e 22 que:

“Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

(…)

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. (…)”

Por último, a Emenda Constitucional n. 114/2021, em seu art. 5º assegura que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das verbas do FUNDEF/FUNDEB provenientes de ações judiciais deverão ser repassadas aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas. Vejamos:

“Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.

Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.”

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0801520-07.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI

Publicação

08/07/2022