TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816508-80.2020.8.18.0140
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: MARIA ELIZETE DE LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA DO INSTAGRAM HACKEADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
I – CINGE-SE A PRESENTE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ORA APELANTE, EM REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA APELADA, QUE TEVE SUA CONTA DO INSTAGRAM HACKEADA POR TERCEIRO.
II - CONVÉM DESTACAR QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE DEVE SER RESOLVIDA PELAS NORMAS CONSUMERISTAS, UMA VEZ QUE ESTABELECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, TRATANDO-SE A APELADA DE CONSUMIDORA E O APELANTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS, QUE PERMITE O ACESSO ÀS REDES SOCIAIS.
III - EM CONFORMIDADE COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, RESTA INCONTROVERSO QUE O APELANTE É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS À APELADA, POIS É PROVEDOR DE UMA REDE SOCIAL EM QUE FOI COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUAL SEJA, A INVASÃO DA SUPRACITADA CONTA POR HACKERS, NÃO PODENDO ESTE FATO SER IMPUTADO À APELADA, ANTE A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INADEQUADA DO APELANTE, DO DANO CAUSADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, JÁ QUE LHE INCUMBIA TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A SEGURANÇA EFETIVA CONTRA OS RISCOS DO SEU NEGÓCIO.
IV - NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO APELANTE, DIANTE DE TODO O TRANSTORNO CAUSADO À APELADA, COMO JÁ DITO ALHURES, ANTE A FALHA NA SEGURANÇA E DA GESTÃO DOS RISCOS CIBERNÉTICOS DO PROVEDOR DO APELANTE, QUE NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS MÍNIMAS CABÍVEIS PARA A CÉLERE E EFICAZ REATIVAÇÃO DA CONTA DA APELADA.
V - ANALISANDO-SE A COMPATIBILIDADE DO VALOR DO RESSARCIMENTO COM A GRAVIDADE DA LESÃO, NO CASO EM COMENTO, REPUTA-SE RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RELATIVO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, UMA VEZ QUE SE MOSTRA ADEQUADO A ATENDER À DUPLA FINALIDADE DA MEDIDA E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELADA.
VI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0816508-80.2020.8.18.0140.
APELANTE : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado : Celso de Faria Monteiro (OAB/PI nº 13.650).
APELADA : MARIA ELIZETE DE LIMA SILVA.
Advogada : Luzinete Lima Silva Muniz Barros (OAB/PI nº 4.094).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização com Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA ELIZETE DE LIMA SILVA.
Na sentença recorrida (id 5215672), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar o Apelante à devolução definitiva da conta da Apelada mantida no instagram sob o id de perfil @majorelizete (major_elizete), devendo permanecer vinculada ao endereço de e-mail major_elizete@terra.com.br; assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento nos arts. 85, §§ 2° e 8°, e 86, parágrafo único, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 5215677), o Apelante requer, em suma, a reforma da sentença recorrida, para que seja afastada a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, uma vez que não houve ato ilícito, ou qualquer conduta omissa ou negligente do Apelante, aduzindo a exclusão de sua responsabilidade por ato exclusivo da Apelada ou de terceiro, e a não caracterização do trinômio da responsabilidade civil em relação à conduta do provedor de aplicações do serviço instagram e ao Facebook Brasil.
Nas contrarrazões recursais (id 5215684), a Apelada requer o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5420909.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5420909, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a presente controvérsia quanto à existência, ou não, da responsabilidade civil do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora Apelante, em reparar os danos sofridos pela Apelada, que teve sua conta do instagram hackeada por terceiro.
Quanto ao ponto, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo entre as partes, tratando-se a Apelada de consumidora e o Apelante de prestador de serviços, que permite o acesso às redes sociais.
Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se a comprovação dos fatos alegados pela Apelada, que após ter sua conta do instagram hackeada, buscou sua recuperação junto ao Apelante, contudo, não obteve êxito, motivo pelo qual buscou tutela jurisdicional, e somente teve sua conta recuperada após a concessão de tutela antecipada em 1º grau, caracterizando, ainda, a dificuldade do Apelante em materializar o seu direito.
Pois bem, in casu, em conformidade com o art. 927, parágrafo único, do CC, resta incontroverso que o Apelante é responsável pelos danos causados à Apelada, pois é provedor de uma rede social em que foi comprovada a falha na prestação dos serviços, qual seja, a invasão da supracitada conta por hackers, não podendo este fato ser imputado à Apelada, ante a comprovação da conduta inadequada do Apelante, do dano causado e do nexo de causalidade, já que lhe incumbia tomar as medidas necessárias para a segurança efetiva contra os riscos do seu negócio.
Nesse sentido, seguem alguns precedentes à similitude, in litteris:
“CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Instagram. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito. Injustificada demora na solução do problema. Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa. Precedente específico desta Câmara. Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança. Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Recurso desprovido. (TJSP, AC 1112001-67.2021.8.26.0100, REL. FERREIRA DA CRUZ, 28ª Câmara de Direito Privado, Julg. 16/05/2022, Publ. 16/05/2022).”
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DO INSTAGRAM HACKEADA. INVASÃO DE PERFIL DE USUÁRIO POR TERCEIRO. ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO E FOTOS DO APLICATIVO. VULNERABILIDADE DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge o Recorrente em face de sentença prolatada pelo juiz a quo que julgou parcialmente procedente o pleito exordial para condená-lo a pagar, em benefício do Recorrido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais; II - Configurada está a relação de consumo entre o provedor e o usuário, vez que o objeto da relação é a prestação de serviços de acesso aos sites da Rede, manutenção de páginas pessoais, transferência de arquivos e serviços de informação ou comunicação em tempo real, por meio de um ?bate papo on line? (chat) por longa duração; III - A controvérsia cinge-se à responsabilidade da Recorrente pela invasão de terceiros (hackers) à conta do Recorrido, que acarretou a alteração de seu perfil original, com substituição de fotos, perda de acesso pelo titular da conta, sem solução para recuperar a senha, aplicando-se as disposições da Lei 12.965/14 ( Marco Civil da Internet), dos termos e condições disponibilizados pelo Facebook e do CDC; IV - Nesse sentido, insta ressaltar que, em relação aos aspectos legais que envolvem a presente lide, oportuno observar que o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º); V - Urge elucidar, também, que o Instagram - Facebook, ora Recorrente, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, nos termos do Marco Civil da internet (Lei nº 12.965/14), podendo-se defini-lo como Provedor de Aplicação de Internet (PAI); VII - A apropriação da conta do Recorrido por terceiro não foi negada pelo Recorrente, o qual apenas procurou assentar responsabilidade do usuário em zelar pela segurança, a fim de ter maior proteção de suas informações pessoais; VIII - O Recorrente não se desincumbiu em comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, vez que muito embora tenha alegado, não demonstrou que procedeu com a “recuperação da conta no serviço Instagram, solicitada pelo Recorrido; IX - É de conhecimento notório que agentes criminosos, utilizando de moderna tecnologia, são capazes de invadir os sistemas digitais, clonando contas, descobrindo senhas, bem como dados pessoais dos consumidores, a fim de lhes aplicar golpes, ou ter acesso a dados dos usuários, como o objeto desta demanda; X - Em consonância com o art. 14, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pelo Recorrente é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, mormente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria do acesso de terceiros à conta de Instagram registrada em nome do Recorrido; XI - Com relação aos danos morais, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso ao perfil em rede social do Recorrido, ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta e demora na resolução do problema) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação ( CF, art. 5º, V e X), ainda mais se tratando de pessoa pública que utiliza do serviço do Recorrente para divulgação de seu trabalho; XII ? Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade1, além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa2, e, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, já explicitadas nos itens anteriores, bem como o disposto na Súmula 33 do TJGO3, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada; XIII ? Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos; XIV ? Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente c/c art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95. (TJGO, RECURSO INOMINADO Nº 5023900-10.2021.8.09.0051, REL.ª FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publ.15/02/2021).”
Nesse ínterim, não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, ante a caracterização da falha na prestação dos serviços, diante de todo o transtorno causado à Apelada, deifeitos na segurança e da gestão dos riscos cibernéticos do provedor do Apelante, que não tomou as providências mínimas cabíveis para a célere e eficaz reativação da conta da Apelada.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelada teve o acesso à sua conta no instagram interrompida, mesmo que temporariamente, por falha da qual o Apelante não pode se eximir, além de ter em risco dados relativos à sua intimidade, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a manutenção do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.
Ademais, quanto ao pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da medida liminar requerido pela Apelada nas contrarrazões ao apelo, referida análise cabe ao Juízo de Execução, conforme precedentes jurisprudenciais, a seguir: TJPR, RI 0000055-41.2021.8.16.0018, REL.ª Denise Hammerschmidt, 3ª Turma Recursal, Julg.: 08/02/2022; TJBA, RI 8000488-79.2017.8.05.0041, REL. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Julg. 28/05/2019.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, 8º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0816508-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuMaria Elizete de Lima Silva Segunda
Publicação29/06/2022