Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000290-69.2011.8.18.0093


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA. INCENTIVO FINANCEIRO. REPASSE PARA CUSTEIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES. TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES. ANOTAÇÕES DO VÍNCULO CELETISTA E CONTRIBUIÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000290-69.2011.8.18.0093 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000290-69.2011.8.18.0093

APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, FERNANDO LIMA LEAL

APELADO: CARLOS WAGNO ESTEVAM DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA. INCENTIVO FINANCEIRO. REPASSE PARA CUSTEIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES. TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES. ANOTAÇÕES DO VÍNCULO CELETISTA E CONTRIBUIÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por CARLOS WAGNO ESTEVAM DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA-PI, requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (PI) que, nos autos da reclamação trabalhista, julgou parcialmente os pedidos formulados pelo requerente. 

Sentença: julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Colônia do Gurgueia a regularizar a situação previdenciária da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, procedendo a regular informação do vínculo mantido entre 16/04/2008 e 31/12/2009 (data de instituição do RPPS), para que conste no órgão previdenciário como período de efetiva contribuição do segurado. Julgou improcedentes os demais pedidos. 

Apelação do autor: o autor interpôs Apelação requerendo o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que a sua negativa, em virtude de ausência de norma regulamentadora, não reflete tão somente o aspecto econômico na relação de trabalho (lato sensu), mas deixa de fomentar a proteção aos riscos que atingem a saúde, higiene e a segurança do trabalhador, valores esses corolários da dignidade da pessoa humana.Sustenta que o adicional de insalubridade está esculpido no artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, e deve ser concedido a todo trabalhador, rural ou urbano, que exercer atividade considerada insalubre, em percentuais específicos (art. 192 da CLT), regulamentados pela Portaria nº 3.214/ 78, do Ministério do Trabalho e Emprego, mais especificamente na Norma Regulamentar nº 15. 

Apelação do ente público: requer a total improcedência dos pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.Para tal, aduz que está recolhendo de forma parcelada os débitos junto ao INSS de todos os seus servidores vinculados ao regime geral da previdência social e que inexiste qualquer contribuição ou mesmo retificação para se proceder nos cadastros do Regime Geral de Previdência Social por parte da Administração Pública.Argumenta que o pagamento discutido não se enquadra no limite orçamentário imposto pela lei de responsabilidade fiscal, ferindo assim disposição do artigo 137 da Lei Municipal nº 1.249/03, a Constituição Federal e a Lei Federal nº 101/2000.

Instada a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação sem emitir parecer de mérito.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



O ponto controvertido trata-se do reconhecimento ou não, em prol do autor, ao direito de perceber os vencimentos no valor fixado pela Portaria nº 3.178/2010 do Ministério da Saúde, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio desde sua admissão e ao repasse ao INSS das contribuições previdenciárias recolhidas desde sua admissão, com a retificação em sua data de admissão.

Já o Município, também recorrente, postula o indeferimento de todos os pedidos formulados.



a) PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


Consta dos autos que a parte autora e ora recorrente, foi admitida em 16-04-2008 - por processo seletivo para exercer as atribuições de agente comunitário de saúde, conforme termo de compromisso e posse juntado com petição atravessada pelo Município, “em consonância com a lei municipal n° 152/06 de 28 de novembro de 2006.”

A Constituição Federal reconhece o adicional de insalubridade como direito social do trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXIII, ao estabelecer: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social - (…) - XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

O adicional de insalubridade tem a natureza jurídica de vantagem "propter laborem", e, por isso mesmo, depende de legislação específica.

Conforme se depreende dos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o adicional de insalubridade não se encontra listado entre os direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos.

Portanto, a extensão de tal direito depende da edição de lei específica de cada ente federado, a fim de regular os direitos de seus servidores.

Assim sendo, a ausência da previsão legal impede o Poder Judiciário de fixar o percentual para o pagamento do adicional, bem como a proceder a fixação de eventuais diferenças, pois, equivaleria à invasão da competência afeta ao Poder Legislativo.

Em outras palavras, apesar de ser inadequado e até mesmo injusto o comportamento do ente público municipal, em não editar a necessária lei para reconhecer o direito de seus servidores ao benefício aqui pleiteado, uma vez que está previsto em Lei Municipal, é vedado ao Poder Judiciário deferir o benefício ao apelante com base no princípio da isonomia, por não ter sido o direito regulamentado pelo Legislativo Municipal, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (súmula vinculante 37 do STF).

Portanto, inalterada a sentença nesse capítulo, pois se a lei municipal não contempla, por exemplo, o percentual, ou os percentuais, a serem pagos ao servidor relativamente ao adicional de insalubridade, não há como fixá-los na via judicial, pois o Judiciário não pode legislar.



b) PEDIDO DE REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM OS VALORES FIXADOS COMO INCENTIVO DE CUSTEIO



Pretende a parte autora, e ora recorrente, o pagamento de sua remuneração de acordo com os valores fixados a título de incentivo de custeio para manutenção do programa de Agente Comunitários de Saúde, à época estabelecida pela Portaria nº 3.178/2010.

A Emenda Constitucional n. 51/2006 introduziu os §§ 4º a 6º ao artigo 198 da Constituição da República, passando a prever expressamente a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, in verbis:



Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(…)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.



O § 5º do dispositivo supra foi regulamentado pela Lei Federal n. 11.350/2006 que, em sua redação original, não tratou do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Em junho de 2014, entretanto, a redação da Lei 11.350/2006 foi alterada pela Lei Federal n. 12.994/2014, que assim passou a regulamentar a matéria:



Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

Art. 9º-B. (VETADO).

Art. 9º-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.

§ 2.º A quantidade máxima de que trata o § 1.º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.

§ 3.º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

§ 4.º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.

§ 5.º Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.

§ 6.º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. (Destaques meus).



Nesse diapasão, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, em 18.06.2014, a observância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias passou a ser obrigatória para todos os entes da federação.

A presente ação foi ajuizada em 2011, quando ainda não havia sido instituído o piso salarial da carreira.

Na petição inicial, pretendeu a parte autora a observância do incentivo de custeio par manutenção do programa de Agente Comunitários de Saúde, à época estabelecida pela Portaria nº 3.178/2010.

A aludida portaria ministerial, entretanto, não instituiu o piso salarial da categoria, fixando apenas "o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde". Tal como exposto, o piso salarial profissional foi instituído tão somente em 2014 mediante Lei Federal, conforme exigência da Constituição da República.

Dessa forma, temos que a obrigação de observância do piso salarial somente adveio a partir da data em que a Lei 12.994/2014, que incluiu o artigo 9º-A à Lei 11.350/2006, entrou em vigor, isto é, em 18/06/2014.

Logo, resta incabível qualquer pedido retroativo que anteceda a esta data.

Ademais, o incentivo financeiro e parcelas extras do programa de Atenção Básica do Ministério da Saúde objetivam financiar a implantação das ações de saúde básica do referido programa, e a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde/Combate a Endemias, não havendo previsão legal de repasse direto das verbas aos servidores, a título de vencimento.



c) Das Contribuições Previdenciárias e da Retificação Data de Admissão


Consta documento DATAPREV com a informação de que o CPF da parte autora não foi localizado no Cadastro Nacional de Informações Sociais e, portanto, devida a anotação pelo Município diante do vínculo estabelecido, fato incontroverso nos autos.

Nos termos do CPC, art. 374, III, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos.

Dentro desse contexto, como bem reconheceu o juiz sentenciante, “o requerido não controverte a data de admissão da parte autora, qual seja 16/04/2008, inclusive constando que tal prestação de serviço está completamente regularizada conforme resta comprovado pela documentação em anexo.”

Assim, comprovada a prestação de serviço e a ausência de anotação no cadastro CNIS, por consequência, ausente também contribuição do MUNICÍPIO ao INSS, não suprindo tal exigência, a mera alegação de parcelamento posterior, sem se desincumbir da prova (art. 373, II, do CPC) de que referido parcelamento abrange o período do vínculo estabelecido com a parte autora não afasta a obrigação de o ente municipal regularizar a situação previdenciária da parte autora.

Destarte, impõe-se reconhecer a higidez da condenação do Município de Colônia do Gurguéia, a fim de regularizar a situação previdenciária da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, fazendo constar a regular informação do vínculo mantido entre 16/04/2008 e 31/12/2009 (data de instituição do RPPS), para que conste no órgão previdenciário como período de efetiva contribuição do segurado.



II – CONCLUSÃO



ANTE O EXPOSTO, conheço de ambos os recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que exarada.

Majoro os honorários advocatícios de quinhentos (R$ 500,00) para setecentos reais (R$ 700,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000290-69.2011.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Réu

CARLOS WAGNO ESTEVAM DA SILVA

Publicação

15/07/2022