Acórdão de 2º Grau

Citação 0000874-95.2016.8.18.0050


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. 1. Em se tratando de desvio de energia elétrica, a companhia elétrica deve comprovar que adotou o procedimento estabelecido pela ANEEL a fim de evitar nulidade do procedimento efetivado. Além disso, deve comprovar a regularidade sobre o procedimento adotado para a recuperação da receita. 2. Não verificado na peça recursal fundamentos que reformem a sentença prolatada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000874-95.2016.8.18.0050 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000874-95.2016.8.18.0050

APELANTE: LUIZ ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARAUJO LAGES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL.

            1.  Em se tratando de desvio de energia elétrica, a companhia elétrica deve comprovar que adotou o procedimento estabelecido pela ANEEL a fim de evitar nulidade do procedimento efetivado. Além disso, deve comprovar a regularidade sobre o procedimento adotado para a recuperação da receita.

             2.  Não verificado na peça recursal fundamentos que reformem a sentença prolatada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000874-95.2016.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: LUIZ ALVES DE ARAUJO
 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE ARAUJO LAGES - PI12382-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ ALVES DE ARAÚJO contra sentença exarada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0000874-95.2016.8.18.0050).

 

Ingressou o autor com a ação, alegando em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0152032-6, a qual foi vistoriada por técnicos da requerida em 12/02/2016.

 

Sustenta que  foi notificado de um débito proveniente de uma irregularidade junto a ELETROBRAS no valor de R$ 10.753,43 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos). Aduz que os débitos são referentes a contas antigas já pagas rigorosamente em dia, cobrando as diferenças imposta unilateralmente. Os débitos são de origem do mês 12 de 2010 ao mês 02 de 2016, quando realizada a inspeção.

 

 

Afirma assim, que o procedimento efetivado pela empresa ré é irregular, haja vista que fora efetivado de forma unilateral pela mesma, no que deve ser declarado inexistente o valor cobrado a título de apuração de consumo e condenada a empresa requerida em indenização por danos morais.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente ação, por entender não haver conduta ilícita por parte da demandada.

 

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo seu provimento para reformar a sentença, sob a alegação de que a conduta do apelado fora realizado por ele mesmo ao instalar o medidor. Que é vedado o enriquecimento ilícito, e que foi atribuído um consumo desproporcional ao autor. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando o apelado em danos morais e sendo reconhecido a inexistência de débitos.

 

Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça, deixou de exarar parecer, por entender inexistir, na hipótese, interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.

 

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR.

 

Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, haja vista que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Certo é que a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, prevê todo o procedimento que deve ser efetivado pela apelante, ao se detectar fraude em medidor de energia e como deverá ser efetivada os cálculos para apuração da recuperação de consumo.

 

Assim, a supracitada Resolução Normativa, estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe sobre a caracterização da irregularidade e recuperação da receita, in verbis:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I — emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II — solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III — elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(...)”

 

 

No caso em questão, não se trata de irregularidades no medidor de energia. As fotos e documentos comprovam que foi detectado um desvio de energia elétrica no ramal de entrada, pois havia uma amarração do isolador.

 

 

Tal irregularidade não demanda realização perícia. É necessário, contudo, a prova material da alegação da concessionária, bem como a notificação e comunicação do consumidor, conforme a resolução da ANEEL.

 

Vejo que a Concessionária não se desincumbiu de provar a irregularidade na ligação da energia da unidade consumidora. Ora, na hipótese, resta colacionado nos autos documentos que comprovam que o apelado tenha dado cumprimento as formalidades previstas pela ANEEL.

 

Ademais, constam fotos que comprovam que a unidade consumidora encontrava-se ligada de forma irregular.

 

Por fim, também há nos autos comprovação de regularidade sobre o procedimento adotado pelo réu para a recuperação da receita. Além disso, não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais ou reconhecimento de inexistência de débito.

 

Esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM RAMAL DE ENTRADA DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EXTERNA DE MEDIDOR. CONSUMO INALTERADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMODANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É legítima a apuração de fraude na medição de energia levada a cabo pela Concessionária responsável pelo seu fornecimento, desde que observado o devido processo legal no âmbito administrativo. 2. Para que se legitime a cobrança da recuperação de consumo de energia elétrica, exige-se, além da observância do procedimento legal, a aferição do aumento do consumo após regularização do suposto desvio de energia. 3. A cobrança que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome do consumidor de energia elétrica em cadastros de restrição a crédito, não atenta contra a sua dignidade, configurando mero aborrecimento incapaz de ensejar indenização de ordem moral.  (TJ-PB 00515653520148152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”

DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara. 2. Portanto, no caso concreto, revela-se descabida a recuperação de consumo tal como operada pela concessionária, sendo a melhor solução a procedência do pedido vertido na inicial quanto ao tema. 3. A suspensão do fornecimento da energia elétrica como forma de coerção para o pagamento de débitos pretéritos não é possível em virtude da essencialidade do serviço público prestado. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079970372 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 31/01/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019)”

 

 

Posto isso, verifico que inexistem, na peça recursal, fundamentos que reformem a sentença prolatada, devendo, portanto, esta ser mantida em todos os seus termos.

 

Assim, não resta mais o que discutir.

 

Conclusão:

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

 

É como voto.

DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0000874-95.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

LUIZ ALVES DE ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/07/2022