Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800794-85.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – RESSARCIMENTO DE DESPESAS ENTRE OS OBRIGADOS – VIA ADMINISTRATIVA OU AÇÃO PRÓPRIA - HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO DE CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988. 2. O Superior Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 3. Outrossim, o próprio Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos, no que toca às demandas prestacionais na área da saúde, recomenda que o “eventual ressarcimento” de despesas entre os obrigados, poderá ocorrer por meio da esfera administrativa ou mesmo de ação própria. 4. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800794-85.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800794-85.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOELSON CUNHA BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – RESSARCIMENTO DE DESPESAS ENTRE OS OBRIGADOS – VIA ADMINISTRATIVA OU AÇÃO PRÓPRIA - HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO DE CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE.



1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.

2. Superior Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.

3. Outrossim, o próprio Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos, no que toca às demandas prestacionais na área da saúde, recomenda que o “eventual ressarcimento” de despesas entre os obrigados, poderá ocorrer por meio da esfera administrativa ou mesmo de ação própria.

4. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

 

 

 

5. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800794-85.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JOELSON CUNHA BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA - PI1397-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de apelação cível e remessa necessária, tencionando reformar sentença, pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, aqui versada, interposta por JOELSON CUNHA BARROS, ora apelado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.

A sentença consiste, em confirmar a medida in limine litis outrora deferida, para determinar que o apelante forneça ao apelado o fármaco relacionado na inicial, em quantidade necessária e enquanto for necessário para o seu tratamento de saúde. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante diz, primeiro, que a determinação de fornecimento de medicamento ao apelado dera-se com base em prescrição médica antiga, bem como que não haveria provas nos autos acerca da necessidade atual de recebimento do fármaco. Outrossim, argumenta que o CNJ teria enunciado que dispõe sobre a necessidade de renovação periódica da prescrição médica, quando concedidas medidas judiciais de prestação continuada.

Sustenta, ainda, que o medicamento pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS e que a responsabilidade em fornecê-lo seria da União. Garante, mais, que o STF teria tese fixada, no âmbito do RE-ED nº 855178, no sentido de que nas demandas prestacionais de saúde, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento das ordens, conforme as regras de repartição de competências, assim como determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportou o ônus.

Depois, assevera que, conforme o enunciado nº 78 do CNJ, compete à Justiça Federal julgar as demandas nas quais são postuladas novas tecnologias não incorporadas ao SUS. Assegura, também, que, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE nº 566471, o Estado pode ser obrigado a fornecer os remédios de alto custo não disponíveis no sistema, desde que comprovada a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para adquiri-lo.

Afirma, de mais a mais, que os documentos apresentados pelo apelado não seriam suficientes para comprovar a necessidade de tratamento com o fármaco pedido, devendo o magistrado a quo ter determinado a realização de prova pericial. Alega, ato contínuo, que o parecer do “NAT-JUS” não substitui a prova pericial, porquanto não seria elaborado com base em um prévio “contraditório” (SIC).

Acrescenta, ademais, que o Tema nº 106, constante do rol de matérias abordadas em recursos repetitivos pelo STJ, preveria que, para compelir o Estado a fornecer medicamento não previsto nas listas do SUS, deve haver prévia comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, sobre a necessidade ou imprescindibilidade do remédio, bem como da ineficácia, para o tratamento da moléstia pelos fármacos fornecidos pelo SUS.

Argumenta, no final, que não são devidos honorários à Defensoria Pública, em virtude do disposto na Lei Complementar nº 59/05. Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a lide originária.

Por outro lado, conquanto devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, como se pode inferir da certidão constante do evento nº 4007123, destes autos eletrônicos.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e de REMESSA NECESSÁRIAesta tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, enquanto aquela busca reformá-la, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação atrás mencionada.

A princípio, observa-se que a lide originária foi intentada com o desiderato de ver judicialmente garantido o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigente.

Em contrapartida, buscando justificar a recusa em não garanti-lo, o apelante argumenta, primeiro, que a determinação de fornecimento do medicamento ao apelado dera-se com base em prescrição médica antiga, bem como que não haveria provas nos autos acerca da necessidade atual de recebimento do fármaco.

Da atenta análise deste feito, vê-se que o apelado foi diagnosticado com Retocolite Ulcerativa Idiopática, quadro clínico definido como grave pelo médico gastroenterologista.

A partir daí, não é necessário muito esforço para compreender que o estado clínico do apelado requer tratamento contínuo. Além disso, como visto, tanto em sede de liminar como de sentença, o magistrado a quo fez constar – expressamente – que suas decisões estão à mercê de reavaliação semestral, mediante apresentação de prescrição médica, bem como de manifestação do NATEM, núcleo este, aliás, composto por autoridades técnicas competentes para a análise clínica particular e precisa de cada caso, tornando completamente desnecessária, inclusive, a dilação probatória, para fins de realização de perícia, conforme sugerido pelo apelante.

Lado outro, o apelante sustenta, ainda, que o medicamento pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS e que a responsabilidade em fornecê-lo seria da União.

É cediço, não se ignora, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público, incluindo-se aí todas as esferas do governo, tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

No caso em tela, o apelado logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos constantes do evento nº 4006850, destes autos eletrônicos.

Não bastasse, impõe-se mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. (Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).

Outrossim, convém esclarecer que o próprio Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos, no que toca às demandas prestacionais na área da saúde, recomenda e, aqui, se reforça, que o “eventual ressarcimento” de despesas entre os obrigados, poderá ocorrer por meio da esfera administrativa ou mesmo de ação própria.

Quanto à condenação em honorários advocatícios, tenho que o recurso deve ser provido nesse ponto.

Com efeito, além das vedações contidas no inc. XVII do art. 5º, inc. IV do art. 79, inc. VI do art. 98, bem como no inc. III do art. 10, todos da Lei Complementar nº 59/05, a Súmula nº 421 do STJ também reforça o entendimento de que incabível a mencionada condenação. Ei-la, a propósito:

Súmula nº 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

A saber, o entendimento enunciado pela súmula em destaque é reiteradamente adotado nos tribunais pátrios, como se pode ver dos recentes julgados a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.



1 e 2. Omissis.



3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling.



4. Omissis



(STJ, AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020)



* * *

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO À QUAL PERTENCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.



Omissis


- Conforme ficou consignando no acórdão embargado, a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula nº 421 do STJ e REsp 1199715/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC/73. DJe 12/04/2011).



- A Turma Julgadora concluiu que o entendimento sedimentado por aquela Corte Superior mantém-se incólume inclusive após o advento das EC 74/2013 e 80/2014, assim como da Lei Complementar nº 132/2009.



(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.17.007355-8/006, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021)

Outrossimimpõe-se ressaltar que esse entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.

É tão tal que o STJ assim se posiciona em vários julgados: "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC nº 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". [Precedente exemplificativo: REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019DJe 30/05/2019]



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de que se dê provimento à apelação no tocante aos honorários advocatícios, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0800794-85.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOELSON CUNHA BARROS

Publicação

30/06/2022