TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000561-05.2015.8.18.0072
RECORRENTE: ANTONIO BORGES PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA, ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s) do reclamado: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, NADIA TALITA TAVARES DE SANTANA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA DIVERSA DAQUELA PEDIDA NA DEMANDA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL, AUTORIZANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA LIDE NOS MOLDES EM QUE PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000561-05.2015.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO BORGES PIMENTEL
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI10924-A, ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA - PI8329-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A, NADIA TALITA TAVARES DE SANTANA - PI13294-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.
Sobreveio sentença que julgou O PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Alega em suas razões o banco: do exercício regular do direito, do dano moral, do quantum indenizatório.
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
Em sua inicial, observo que a parte autora requereu danos morais em razão de inscrição indevida.
A sentença foi de parcial procedência pois considerou nulo empréstimo consignado.
Desse modo, a decisão condenatória é extra petita, porquanto julgou objeto diverso do pretendido, merecendo ser desconstituída, ante a nulidade de seu conteúdo.
Na hipótese, é de bom alvitre, desde logo, consignar não se tratar de hipótese de aplicação no disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, que possibilita ao Tribunal pronunciamento sobre pedido não decidido ou, ainda, exame de mérito da causa quando decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, vez que a manifestação quanto a pedido não apreciado pelo Juízo a quo implica supressão de um grau de jurisdição.
Sabidamente, a sentença que concede pedido diverso do postulado é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o qual prevê que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pretendida, bem como condenar o réu e quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Nesse sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. 1. Sentença prolatada em desacordo com os pedidos constantes na inicial configura-se como decisão extra petita, passível de desconstituição. 2. Princípio da congruência. Inteligência dos artigos 128 e 460 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70062311550, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 12/08/2016)
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, a fim de DESCONSTITUIR A SENTENÇA PRIMEVA e possibilitar ao Juízo de origem a análise do pedido efetivamente formulado.
Ante o resultado do julgamento, sem incidência de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 15/07/2022
0000561-05.2015.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO BORGES PIMENTEL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/08/2022