Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0754346-47.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REGRA DE PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITERALIDADE DOS ARTS. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência levantado entre os Desembargadores Olímpio José Passos Galvão e Haroldo Oliveira Rehem. 2. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o que preceitua a legislação processual civil, preleciona que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, fixando que a prevenção ocorrerá ainda que o primeiro recurso protocolado no tribunal já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 3. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para determinar a competência do Des. Haroldo Oliveira Rehem para apreciar o feito. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754346-47.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 29/06/2022 )

Acórdão

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

TRIBUNAL PLENO

 

CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA Nº. 0754346-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Suscitante: DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Suscitado: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REGRA DE PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITERALIDADE DOS ARTS. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

1. Trata-se de conflito negativo de competência levantado entre os Desembargadores Olímpio José Passos Galvão e Haroldo Oliveira Rehem.

2. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o que preceitua a legislação processual civil, preleciona que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, fixando que a prevenção ocorrerá ainda que o primeiro recurso protocolado no tribunal já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

3. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para determinar a competência do Des. Haroldo Oliveira Rehem para apreciar o feito.

 

 


 

 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGAR-LHE PROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitado, qual seja, o do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM para processar e julgar Apelação Cível nº 0000892-94.2015.8.18.0004.


RELATÓRIO 


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Des. Olímpio José Passos Galvão em face do Des. Haroldo Oliveira Rehem, nos autos de Apelação Cível nº 0000892-94.2015.8.18.0004, distribuída em 29/07/2019, por sorteio, à sua relatoria .

A demanda foi inicialmente distribuída ao Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO que constatou a prevenção em face do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, por ser o Relator do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009923-5, distribuído em 12/09/2017, nos autos do mesmo processo de origem da Apelação Cível.

Entretanto, o Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM proferiu decisão determinando a devolução ao Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, sob o fundamento de que não resta configurada a alegada prevenção quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado, por entender pela ausência de prevenção ad eternum, nos casos de exaurimento de prestação jurisdicional, ainda mais, havendo o trânsito em julgado da decisão terminativa.

Decisão suscitando o presente Conflito pelo Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Id. 3991358, págs. 01/06).

Por sua vez, o Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM não apresentou informações acerca do presente conflito,  conforme certidão Id. 5961235.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou para que seja conhecido o conflito e declarada a competência para apreciar o feito do DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Id. 6667080).

É o relatório. 

 

VOTO 


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Conflito Negativo de Competência encontra previsão no art. 953, I, do Código de Processo Civil e art. 268, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A competência para o processamento e julgamento do presente conflito é do Tribunal Pleno, por se tratar de competência que envolve Desembargadores, na forma prevista no art. 81, inciso I, “g”, do Regimento Interno desta Corte.

Isto posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que fora suscitado por parte legítima, que possui interesse processual, sendo meio idôneo para a solucionar a questão atinente à competência questionada.

 

II. MÉRITO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Des.  Olímpio José Passos Galvão em face do Des. Haroldo Oliveira Rehem, nos autos de Apelação Cível nº 0000892-94.2015.8.18.0004.

O objeto do presente conflito recai sobre competência dos desembargadores conflitantes, almejando definir qual deles detém atribuição para dar prosseguimento à Apelação Cível nº 0000892-94.2015.8.18.0004.

Inicialmente, faz-se necessário analisar o teor do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.  (grifo nosso)


No mesmo sentido, os artigos 135-A e 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aduzem que:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.  (grifo nosso)


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (grifo nosso)


Ademais, tal entendimento possui precedentes nesta Corte de Justiça, conforme se infere do julgado abaixo, julgado por este Tribunal Pleno:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal – a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.

2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.

3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.

(TJPI, Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual realizada no período de 06/08/2021 a 17/08/2021)


Em suma, o atual entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a distribuição de recurso enseja a prevenção do Relator para todos os recursos posteriores relacionados ao processo de origem, inclusive aqueles interpostos na fase executiva, mesmo que aquele primeiro recurso já tenha sido julgado.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGO-LHE PROCEDENTE, fixando a competência do  juízo suscitado, qual seja, o do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM para processar e julgar Apelação Cível nº 0000892-94.2015.8.18.0004.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754346-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Réu

DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

29/06/2022