
Poder Judiciário
Tribunal De Justiça Do Estado Do Piauí
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804022-51.2019.8.18.0026.
Apelante : ANTÔNIA MARIA CEREJO DA SILVA.
Advogado(s) : Milena Alves de Carvalho (OAB/PI nº. 12.577).
Apelado : ESTADO DO PIAUÍ
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Compulsando os autos, verifica-se que no processamento e julgamento do presente feito foi observado o procedimento adotado pela Lei nº 12.153/09, rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante se extrai do despacho id nº. 3864056.
Por esse motivo, é evidente a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, para analisar o recurso interposto, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO do presente APELO a minha Relatoria, bem como a necessária REMESSA dos AUTOS para a TURMA RECURSAL do Poder Judiciário do Estado do Piauí, órgão competente ao regular processamento e julgamento do mesmo.
Por consequência, REVOGO a decisão id nº. 4589024.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0804022-51.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA MARIA CEREJO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2022