TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000137-19.2020.8.18.0029
APELANTE: GILSON PIRES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, NECLICANDRA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. DELITOS COMETIDOS NO AMBIENTE DOMÉSTICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Para exasperar a pena-base é necessário que sejam apontados elementos que extrapolem o tipo penal.
2. Foram apontados elementos concretos que demonstram a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, haja vista o modus operandi empregado em seu cometimento.
2. As ações penais pendentes não possuem relação com a conduta social, visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o processo.
3. Súmula 444, do STJ.
4. Readequação da dosimetria da pena.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, para modificar a pena corporal e definitiva do apelante para 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §3º do CP, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000137-19.2020.8.18.0029
Origem:
APELANTE: GILSON PIRES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, NECLICANDRA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal interposta por Gilson Pires da Silva, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, de id 5469157, fls. 175/183, que o condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica).
Narra a denúncia que (id 4624241, fls. 69/72), conforme caderno investigatório, no dia 26 de julho de 2020, por volta das 12h00min, em frente da residência situada na rua Madalena, nº 308, no bairro Suco de Uva em José de Freitas-PI, o denunciado, Gilson Pires da Silva, descumpriu medida protetiva e proferiu ameaças de morte contra sua ex-companheira, Necliçandra Alves da Silva.
Relatou que, segundo o apurado nas investigações, a vítima, Necliçandra Alves da Silva, estava no interior de sua residência, em companhia de seus filhos e de sua vizinha Vanessa Rocha Oliveira, momento em que o denunciado tentou invadir o local forçando a janela e a porta da frente com um pedaço de madeira.
Mencionou que, em ato contínuo, o acusado, Gilson Pires da Silva, proferiu vários xingamentos contra a vítima, bem como a ameaçou de morte por não deixá-lo entrar.
Disse que, a vítima acionou a polícia militar e informou o ocorrido, momento em que os policiais foram até o local e conseguiram efetuar a prisão em flagrante de Gilson Pires da Silva, em frente da residência da vítima.
Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06 e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 5469157, fls. 175/183) que julgou procedente a denúncia para condenar Gilson Pires da Silva nas sanções do art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena total de 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto (ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica).
Gilson Pires da Silva recorreu (id 6328483, fls. 01/10), postulando o redimensionamento da pena com o devido decote das vetoriais judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.
Contrarrazões ofertadas (id 6577890, fls. 01/06), por meio das quais, o parquet requereu improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença condenatória de 1º grau proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6963330, fls. 01/07), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
Gilson Pires da Silva pede a reforma da sentença condenatória proferida em seu desfavor, postulando o redimensionamento da pena com o devido decote das vetoriais judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; e, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.
Do crime de ameaça – art. 147, do CP
No que se refere ao delito de ameaça, a defesa argumenta que a fundamentação utilizada para exasperar a circunstância da “culpabilidade” se mostrou inidônea.
Sem razão a defesa.
Em relação à circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que o magistrado a quo considerou que “a culpabilidade é exacerbada, eis que praticou o delito em face de sua ex-companheira, em desrespeito à sua condição de mulher”.
A culpabilidade é desfavorável na medida que o apelante extrapolou a elementar do dolo. O réu não só ameaçou a vítima como tentou cumprir as ameaças, ao esforçar-se para invadir a casa da ofendida, forçando a janela e a porta da frente com um pedaço de madeira, além do que, foi preso praticamente na porta da casa da ofendida, apesar das medidas protetivas vigentes.
Por tais razões, a valoração de tal circunstância deve ser mantida.
Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência – art. 24-A, da Lei 11.343/2006
Quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, o apelante argumenta que o magistrado de origem valorou a vetorial da “circunstância do crime” com base em argumentos genéricos.
Melhor sorte não assiste ao apelante.
O magistrado a quo exasperou a pena-base do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência com base nas “circunstâncias do crime”, sob o fundamento de que estas “atuam em desabono ao acusado, pois aquele tentou invadir a casa da vítima, forçando a janela com um pedaço de madeira”.
Entendo que foram apontados elementos concretos que demonstram a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, haja vista o modus operandi empregado em seu cometimento, tendo em vista que o acusado não apenas descumpriu a medida protetiva de urgência anteriormente deferida em seu desfavor, como tentou invadir a residência da vítima, forçando a janela com pedaços de madeira.
De ambos os delitos – art. 147, do CP e art. 24-A, da Lei 11.343/2006
Por fim, no que concerne a ambos os delitos, a defesa discorre que o magistrado sentenciante valorou a conduta social considerado o fato de ter o apelante ter ação penal em curso, em afronta ao artigo 59 do Código Penal e à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça a medida em que tal circunstância integra a própria definição do tipo penal de lesão corporal.
Neste ponto, entendo assistir razão ao apelante.
O magistrado de origem ao valorar a circunstância judicial da “conduta social”, o fez com base no fundamento de que “o sentenciado possui conduta social desajustada com o meio em que vivem, visto que já foi preso em outras ocasiões, além de responder a outras ações penais, conforme consta no sistema THEMIS WEB, bem como é dado a bebedeiras e badernas, demonstrando ter comportamento social voltado para delinquência”.
No entanto, no que tange à valoração da conduta social sob o argumento da recidiva criminosa, esta ressente de fundamentação, visto que as ações penais pendentes não possuem relação com a conduta social, visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o processo.
Nesse sentido dispõe a Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça:
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. "
Afasto, pois, a valoração da conduta social da dosimetria da pena do apelante em relação a ambos os delitos.
Da realização de nova dosimetria da pena
Passo, então, à realização de nova dosimetria da pena, tendo em vista que as conclusões do juízo a quo não estão em total consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.
Em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006)
O artigo art. 24-A da Lei 11.340/2006 estabelece a pena abstrata de detenção para o delito de descumprimento de medidas protetivas no intervalo de (três) meses a 2 (dois) anos.
1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais
a) A culpabilidade do réu é normal à espécie, já sendo punida pelo próprio tipo penal.
b) O réu ostenta antecedentes criminais, processo nº 0000229-41.2013.8.18.0029 Comarca de José de Freitas, no entanto tal fato implica em reincidência, devendo ser valorado na segunda fase do processo de dosimetria, em observância à Súmula 241 do STJ.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social e personalidade do réu.
e) As circunstâncias não foram valoradas.
f) As circunstâncias do crime se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, tendo em vista que foram apontados elementos concretos que demonstram a desfavorabilidade da referida circunstância judicial, haja vista o modus operandi empregado em seu cometimento.
g) Os motivos e consequências foram considerados normais ao tipo.
h) Em relação ao comportamento da vítima, na esteira do entendimento do STJ, tal circunstância é neutra, devendo ser valorada somente para beneficiar o réu.
Assim, verifico que existe 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante (circunstâncias do crime), portanto fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de detenção.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem atenuantes a serem consideradas. Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva), motivo pelo qual elevo a pena para 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Nesta terceira fase da dosimetria da pena, não se verifica causa de diminuição ou aumento da pena, tornando a definitiva a pena em 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Em relação ao crime de ameaça, art. 147, do CP.
O artigo 147, do CP estabelece a pena abstrata de detenção para o delito de ameaça no intervalo de um a seis meses, ou multa.
1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais
a) Conforme explanado em tópico específico, a culpabilidade do réu extrapola o tipo penal.
b) O réu ostenta antecedentes criminais, processo nº 0000229-41.2013.8.18.0029 Comarca de José de Freitas, no entanto tal fato implica em reincidência, devendo ser valorado na segunda fase do processo de dosimetria, em observância à Súmula 241 do STJ.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social e personalidade do réu.
e) As circunstâncias não foram valoradas.
f) As circunstâncias, motivos e consequências foram considerados normais ao tipo.
h) Em relação ao comportamento da vítima, na esteira do entendimento do STJ, tal circunstância é neutra, devendo ser valorada somente para beneficiar o réu.
Assim, verifico que existe 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante (culpabilidade), portanto fixo a pena-base em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem atenuantes a serem consideradas. Contudo, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 64, I, do CP (reincidência delitiva), motivo pelo qual elevo a pena para 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Nesta terceira fase da dosimetria da pena, não se verifica causa de diminuição ou aumento da pena, tornando a definitiva a pena em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Da unificação das penas
Tendo em vista o concurso material de crimes, deve-se unificar as penas considerando-se a natureza de cada uma (reclusão e detenção). Dessa forma, unifico as penas acima fixadas, ficando o réu condenado a 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime semiaberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais e reincidência, nos termos do art. 33, §3º do CP
III – DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, para modificar a pena corporal e definitiva do apelante para 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §3º do CP, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, para modificar a pena corporal e definitiva do apelante para 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §3º do CP, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 23/06/2022
0000137-19.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGILSON PIRES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/06/2022