TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004572-91.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES, JOAQUIM ARAUJO MARTINS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. FACULDADE DO MAGISTRADO AO APLICAR A PENA EM ELEGER A IMPOSIÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRESENÇA APENAS DE UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE NO CASO EM ANÁLISE. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES e JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 5548790 – Págs. 259/269) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público (Núm. 5548790 – Págs. 01/07) e, por conseguinte, os condenou como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, respectivamente às penas de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima; e de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima; negado o direito de recorrerem em liberdade.
Nas suas razões (Núm. 5548792 – Págs. 48/59 e 61/72), pugna a Defesa, em síntese, pelo decote da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada; pelo decote do concurso de pessoas na terceira fase dosimétrica, a fim de afastar o acúmulo de causas de aumento de pena e; pela redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, bem como pela suspensão da cobrança de custas processuais, em razão da hipossuficiência dos acusados.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 5548792 – Págs. 74/80 e 82/88).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer (Núm. 6349286 – Págs. 01/07), opina pelo conhecimento e improvimento dos apelos.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES e JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
No presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.
Pois bem.
Requerem os acusados que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.
Sem razão.
É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.
[…]
2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)
A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:
TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
No caso sub judice, as vítimas Lilian Raquel da Silva Passos e Débora Clímaco dos Santos Lima, ratificando em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que os recorrentes fizeram uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal.
Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras das vítimas, não há como afastar a referida causa de aumento.
Noutro ponto, questiona-se a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica.
Como é cediço, existe a possibilidade de se afastar a aplicação na pena de uma das causas de aumento, ante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Trata-se, contudo, como a própria redação do dispositivo evidencia, de uma discricionariedade, e não de vedação legal à imposição em cascata.
Com efeito, o "art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes" (STF, HC 110.960, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.14).
No caso em análise, observa-se que o Sentenciante singular considerou na primeira fase a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), tendo a majorante do uso de arma de fogo sido considerada na terceira fase (art. 157, §2º-A, I, do CP).
Assim sendo, verifica-se equívoco por parte da Defesa ao entender que houve incidência de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, quando na realidade só foi considerada a majorante pelo uso de arma de fogo.
Dito isso, tenho que a fixação da pena na terceira fase da dosimetria encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal em seu art. 68, parágrafo único.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.
No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0004572-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2022