Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0754021-72.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. NÃO ADMISSIBILIDADE FACE A SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754021-72.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754021-72.2021.8.18.0000

APELANTE: JONATAS PATRIK SIRQUEIRA ARAUJO, FRANCISCO DENES DO NASCIMENTO SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. NÃO ADMISSIBILIDADE FACE A SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DENES DO NASCIMENTO SILVA, e JONATAS PATRIK SIRQUEIRA ARAUJO, devidamente representado pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Segundo a DENÚNCIA os apelantes FRANCISCO DENES DO NASCIMENTO SILVA e JONATAS PATRIK SIRQUEIRA ARAUJO que praticaram o crime de roubo com resultado morte (latrocínio) e roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, ambos praticados em concurso formal, tipificados respectivamente nos no art. 157, §3º, II, e §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal.

Referida SENTENÇA o Juiz a quo 465/484 julgou procedente a denúncia para condenar os réus nas penas do art. 157, §3º, II, e §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, a uma pena fixada em 23 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado e 280 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Nas RAZÕES DA APELAÇÃO o apelante requer, em síntese, a) a absolvição do réu; b) Caso contrário que seja afastada a incidência da Súmula 231 do STJ, para que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa do agente na 2ª fase da dosimetria da pena inclusive reduzindo a pena abaixo do mínimo legal; c) Que sejam afastadas as causas de aumento referente ao concurso de agentes e uso de arma de fogo; d) Que seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º do CP; e) Seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Em sede de CONTRARRAZÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos.

 Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO de grau superior apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

DO RECURSO EM RELAÇÃO AO JONATAS PATRIK

Da absolvição do apelante em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal.

No que diz respeito a pretensão de invalidar o auto de reconhecimento fotográfico por ausência de cumprimento das formalidades legais, importa esclarecer que consta de forma detalhada pela autoridade policial que foram apresentadas várias fotografias e dentre todas, a vítima THIAGO DA SILVA CARVALHO identificou, sem sobra de dúvidas, o apelante JONATAS PATRIK como sendo um dos autores dos crimes ora processados.

Da leitura da sentença, se extrai que a condenação não se deu exclusivamente com base no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mas sim em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Em seus depoimentos em juízo, a vítima demonstrou certeza quanto a participação do apelante nos crimes, conforme seus depoimentos judiciais gravados em mídia DVD-R acostado aos autos. Desta forma, o fato de não ter sido observado quando do procedimento realizado em esfera policial o disposto no art. 226 do CPP, não tem o condão de tornar nulo a prova, uma vez que o estabelecido no dispositivo legal constitui mera orientação, que não contamina o restante do conjunto probatório.

No presente caso, os elementos probatórios corroboram o referido reconhecimento, pela declaração da própria vítima que é coesa e firme em apontar o apelante como uma das pessoas que realizou a subtração, mediante em concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, além da prática do tipo penal de latrocínio.

Além disso a vítima THIAGO DA SILVA relatou, em seu depoimento judicial, que no dia dos fatos, havia acabado de comprar um lanche com seu amigo JOÃO FELIPE e estavam sentados em um banco que ficava em frente a um campo de futebol, local em que costumavam se encontrar para assistir jogos, quando de repente chegaram os ora acusados, JONATAS PATRICK e FRANCISCO DENES, os quais de imediato os abordaram e anunciaram o assalto, os ameaçando mediante emprego de arma de fogo e exigindo que entregassem seus pertences (celulares e a motocicleta); o declarante afirmou que de imediato entregou seu aparelho de celular, mas o seu amigo João, também vítima, exitou em entregar; afirmou que face a resistência de JOÃO, o acusado JONATAS PATRIK (“o mais branco”) passou a apontar a arma de fogo para a cabeça do mesmo, enquanto o outro criminoso (FRANCISCO DENES), ficou recolhendo, de modo agressivo, os celulares e a chave da motocicleta.(...)

Ressalta-se que se trata de um crime patrimonial, circunstância onde a palavra da vítima tem elevado valor probatório, conforme posicionamento consolidado pela jurisprudência:


“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO, SUSTENTANDO QUE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILITA O ÉDITO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME GRANDE VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). INVIABILIDADE DO PEDIDO. PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CORROBORAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (destaquei).(TJPR – Apelação Crime nº 0000513-30.2020.8.16.0071 -4ª Câmara Criminal – Relatora: Dilmari Helena Kessler - Julgamento: 16.08.2021). “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA DOS AUTOS QUE ATESTA O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À SUBTRAÇÃO DA RES, ESTANDO CONFIGURADO O TIPO PENAL MAIS GRAVOSO - DESTAQUE À PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO RÉU - RECONHECIMENTO DA FIGURA DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - INVERSÃO DA POSSE DA RES CONCRETIZADA - DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM - SÚMULA 582 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. (destaquei).(TJPR – Apelação Crime nº 0001359-45.2021.8.16.0028 - 5ª Câmara Criminal – Relator Renato Naves Barcellos - Julgamento: 02.08.2021). Dessa forma, não há que se falar em insuficiência de provas para embasar a condenação.Em continuidade, quanto ao fator do reconhecimento ter sido feito, em sede inquisitorial por fotografia, menciona-se que já é assunto pacificado, inclusive em nossos Tribunais Superiores, que o reconhecimento por foto pode ser plenamente válido, desde que, esteja corroborado por outros meios de prova, como no caso em tela.Ademais, cabe mencionar que esta Corte mantém o entendimento de que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal se trata de mera recomendação, constituindo elemento meramente informativo.

            Corroborando esse entendimento:

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ÚNICO DOS RÉUS. (...). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO OBRIGATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de roubo duplamente majorado. II - Cediço que nos crimes de roubo a palavra da vítima, quando harmônica e coerente com o contexto fático, é elemento suficiente para alicerçar o decreto condenatório. III – “O reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos legais. Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se verificou”. (STJ, Edcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72789/CE, DJe 26/02/2014). IV - O reconhecimento realizado em delegacia, ainda que por meio de registros de foto e vídeo, é meio idôneo para embasar o decreto condenatório, porquanto as formalidades previstas no Código de Processo Penal são meras recomendações e não exigências legais. V – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito .VI - A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo. VII – (...). VIII – (...)”. (destaquei).(TJPR – Apelação Crime nº 0001990-50.2019.8.16.0192 - 4ª Câmara Criminal – Relator Celso Jair Mainardi - Julgamento: 05.08.2021).


“CRIMES DE LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, § 3º, INC. II, ART. 157, § 2º, INC. II E § 2º-A, INC. I, TODOS DO CP E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, TODOS EM CONCURSO FORMAL)– CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PEDIDO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VALIDADE - PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – DESACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI – CIRCUNSTÂNCIAS CONCLUSIVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – (...) - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REESTRUTURAR A FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU”. (destaquei).(TJPR – Apelação Crime nº 0000868-34.2020.8.16.0073 - 4ª Câmara Criminal – Relator Carvilio da Silveira Filho - Julgamento: 16.08.2021).


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO RÉU. 1. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. MERAS ORIENTAÇÕES. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO CONFIRMADO PELAS VÍTIMAS DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL. 3. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 4. DOSIMETRIA DA PENA. (...). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (destaquei).(TJPR – Apelação Crime nº 0000819-26.2020.8.16.0159 - - 5ª Câmara Criminal – Relator Wellington Emanuel Coimbra de Moura - Julgamento: 16.08.2021).


            Salienta-se que, a jurisprudência deste Tribunal, se encontra em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. ( AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827). Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação. 7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe ( AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020). 8. (...). 9. Agravo regimental não provido”. (destaquei).(AgRg no AREsp 1764654/RJ – 5ª Turma – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julgamento: 10.08.2021 – Publicação: DJe 16.08.2021).

Ademais, é preciso acrescentar que o próprio apelante JONATAS PATRICK confessou, na fase inquisitorial (fls. 68/69) ter praticado os crimes objeto dos presentes autos, em companhia de FRANCISCO DENES, bem como ter efetuado o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima JOÃO FELIPE, tendo afirmado que em seguida empreenderam fuga levando a motocicleta subtraída do mesmo.

Nesse contexto, o conjunto probatório se mostra perfeitamente harmônico, coeso e seguro, eis que justificam a condenação do apelante.

RECURSO EM RELAÇÃO AO RÉU FRANCISCO DENES

Da absolvição do apelante.

Quanto a materialidade e autoria delitivas

A materialidade e autoria do delito restaram incontestes diante do relatório de morte violenta (fls. 11/14), boletim de ocorrência (fls. 15/15-v), declaração de óbito (fls. 20), relatório de investigação policial (fls. 42/49), laudo de exame pericial cadavérico (fls. 76/77) e autos de reconhecimento de pessoa (fls. 26, 28 e 72).

No tocante ao relato da vítima THIAGO DA SILVA, em seu depoimento na fase judicial, declara que:

(…) no dia dos fatos, havia acabado de comprar um lanche com seu amigo JOÃO FELIPE e estavam sentados em um banco que ficava em frente a um campo de futebol, local em que costumavam se encontrar para assistir jogos, quando de repente chegaram os ora acusados, JONATAS PATRICK e FRANCISCO DENES, os quais de imediato os abordaram e anunciaram o assalto, os ameaçando mediante emprego de arma de fogo e exigindo que entregassem seus pertences (celulares e a motocicleta); o declarante afirmou que de imediato entregou seu aparelho de celular, mas o seu amigo João, também vítima, exitou em entregar; afirmou que face a resistência de JOÃO, o acusado JONATAS PATRIK (“o mais branco”) passou a apontar a arma de fogo para a cabeça do mesmo, enquanto o outro criminoso (FRANCISCO DENES), ficou recolhendo, de modo agressivo, os celulares e a chave da motocicleta. O declarante relatou que a partir daí, após subtrair os objetos, os acusados subiram na motocicleta a fim de empreender fuga, momento no qual a vítima JOÃO FELIPE começou a se movimentar para ir até eles e pedir que não subtraíssem seus pertences, tendo o acusado JONATAS PATRIK, simultaneamente, efetuado o disparo de arma de fogo que levou JOÃO FELIPE a óbito . Neste sentido, a vítima, ora declarante, afirmou com absoluta convicção que fora JONATAS PATRIK quem efetuou o disparo. Disse que logo em seguida, os acusados empreenderam fuga em posse dos objetos subtraídos, bem como que ele começou a correr pedindo socorro para seu amigo João Felipe, que estava baleado, tendo o mesmo sido levado ao hospital, mas não resistido e falecido. Declarou que após todos os fatos, se dirigiu à Delegacia e procedeu ao reconhecimento de JONATAS PATRIK (o que efetuou o disparo e era mais branco), por meio de fotografia, bem como que depois da prisão do mesmo procedeu ao reconhecimento pessoal do referido, o qual foi posto em meio a 05 pessoas e ele o identificou como sendo um dos autores do fato criminoso, visto que no momento do crime, havia boa iluminação no local e os acusados estavam de “rosto limpo”(totalmente descoberto) tendo sido possível visualizá-los perfeitamente.(...)


Vale destacar que o próprio apelante JONATAS PATRICK confessou, na fase inquisitorial (fls. 68/69), ter praticado os crimes objeto dos presentes autos, em companhia d e FRANCISCO DENES, bem como ter efetuado o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima JOÃO FELIPE, tendo afirmado que em seguida empreenderam fuga levando a motocicleta subtraída do mesmo.

Ademais, apesar do apelante JONATAS PATRICK ter dito em juízo, que não confessou a autoria delitiva durante seu interrogatório na delegacia, afirmando ter permanecido em silêncio, o termo de interrogatório constante às fls. 68/69, encontra-se devidamente assinado pelo referido. E, após detida análise verificou-se que a assinatura constante no referido documento, condiz com a constante no mandado de citação de fls. 110, bem como com a constante na procuração (fls. 122), fato que evidencia a legitimidade e veracidade das declarações ali constantes.

Cabe salientar que no presente caso, apesar de o disparo ter sido efetuado pelo apelante JONATAS PATRICK, conforme demonstrado acima, o seu comparsa, a citar FRANCISCO DENES, também esta incurso nas penas do referido delito de latrocínio, posto que ao se unirem para praticar o citado crime, aderiram à conduta um do outro e assumiram o risco de qualquer resultado.

Logo, conclui-se que, o fato de ter sido apenas um dos agentes quem efetuou os disparos em nada descaracteriza o latrocínio em relação aos demais, posto incorre no mesmo crime todos aqueles que contribuíram e participaram da execução do crime, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal.

Quanto a aplicação da minorante prevista no art. 29, §1º do Código Penal, tal pleito não merece respaldo, tendo em vista que há provas suficientes nos autos que comprovam que o réu teve participação ativa no delito de roubo majorado e latrocínio, não figurando apenas como mero prestador de auxílio ao autor do crime, conforme entendeu o juiz a quo. Aduz que como o crime de roubo majorado e latrocínio foram praticados em concurso de agentes, os corréus dividiram as tarefas.

DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE

A defesa pugna pela aplicação da atenuante da confissão contida no art. 65 I, do CP, com a redução da pena aquém do mínimo legal. O delito pelo qual os recorrentes foram condenados tem pena que varia de 20 a 30 anos e multa. E 04 a 10 anos e multa.

            O juízo a quo fixou em sentença a sua pena-base em 20 anos de reclusão e 240 dias multa, em relação ao crime de latrocínio. E em 04 anos de reclusão e 48 dias-multa, em relação ao crime de roubo.

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

            Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

Verifico no presente caso que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado para a elevar a pena base, totalmente proporcional as circunstâncias, com a devida individualização da pena aplicada.

Ademais, os apelantes em suas razões recursais, em síntese, alegam que a atenuante da confissão deveria ter sido aplicada como circunstância atenuante, diminuindo a pena abaixo do mínimo legal, bem como diminuindo a pena de multa aplicada.

Todavia, já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.

Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:

"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)

No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461)

Insta asseverar que tal entendimento já restou sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza:"Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Nesse mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISO II (POR DUAS VEZES) C.C. O ART. 70, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do delito. Precedentes. 3. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. No tocante aos motivos do crime, também não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. Precedente. 5. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Acusado, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, estabelecendo a pena-base do Paciente no mínimo legal, sem alterar, contudo, a reprimenda definitiva."(STJ - HC 229260 / GO HABEAS CORPUS 2011/0309648-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, T5 Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, publicado: DJe 01/08/2013)

Cumpre ainda ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual foi reconhecida repercussão geral, confirmou o entendimento de que não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força da aplicação de atenuantes:

"(...) AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (...)". (RE 597270 RG-QO, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104, publicado em 05/06/2009, pp. 2257).

Desta forma, não há que se falar em aplicação das atenuantes, embora reconhecidas.

Diante do exposto, está correto a não consideração da atenuante da confissão pelo Juiz a quo.

DA PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CÓDIGO PENAL

A defesa pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois a mesma não foi periciada, de modo a atestar a potencialidade lesiva da arma em questão. Tenho reiteradamente dito que o fato de a arma empregada no roubo não ser apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração. Assim tenho sustentado porque no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova. Não se aplica nessa hipótese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que elege condição de procedibilidade ao tornar indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios. Segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios.

O ofendido descreveu coerentemente a ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante.

No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. (HC 252.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seus comparsas, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena (Súmula/STJ n.º 443). V. Deve ser reformado o acórdão a quo, tão somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo à incidência de duas qualificadoras. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 206.048/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

Diante das provas colacionadas, consistente no depoimento da testemunha e das declarações das vítimas, não restam dúvidas de que o apelante efetivamente fez uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no inciso I, do art. §2º do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial.

Anoto que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso, pelo depoimento da vítima. No ponto, destaco o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. (…) 3 - A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4- Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010074180  Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 15/05/2014).

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (…) 3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. (...) 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010072420, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 01/04/2014).

No caso dos autos, a utilização da arma restou provada pelos relatos uniformes prestado pela próprias vítima e testemunha, bem como pela morte de uma das vítimas.. Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante prevista no § 2o, I, do art. 157 do CP.

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

CONCURSO DE AGENTES

Sustenta a defesa que não houve cometimento do crime de roubo em tela em concurso de agentes. Porém, não há dúvidas da participação de mais de um indivíduo.

A palavra do ofendido possui especial relevo em crimes contra o patrimônio, comumente realizados às escondidas. A vítima em seu depoimento judicial anexado aos autos, afirma a participação na empreitada criminosa de mais de uma pessoa.

Quanto a exclusão ou redução da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Ademais, no que tange à pena pecuniária, não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 157, §2º, do Código Penal, mas sim, de expressa cominação legal.

A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

Assim, também é de ser negado o pedido de afastamento da pena pecuniária imposta, sobretudo, porque, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal incorrido e porque inexiste qualquer previsão legal neste sentido.

De acordo com o enunciado da súmula n° 07 do TJPI “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. Entende-se que a situação econômica do réu deve servir apenas de parâmetro para fixação do valor da multa, não havendo previsão legal para sua exclusão ou redução.

Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II e art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 69, todos do Código Penal, por haver praticado um crime de Roubo Qualificado, pelo emprego de arma e em concurso de pessoas, contra a vítima Isaías Roque de Alencar Filho, e um crime de Roubo Seguido de Morte, contra a vítima Severino Lima da Silva, condenando-o a uma pena definitiva de 25 (vinte e cinco meses de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.

Com efeito, a materialidade dos tipos penais do art. 157, § 2º, incisos I e II e art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 69, todos do Código Penal, estão evidenciados pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 141, laudo de Recognição Visuográfica de Local de Crime (págs. 32 usque 41 do Documento nº 665935), Auto de Reconhecimento de Pessoa (página 57 do Documento nº 665935), Auto de Apresentação e Apreensão de página 60 do Documento nº 665935), bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas em juízo.

No presente caso, a autoria está plenamente configurada, de acordo com as provas colhidas nos autos, a vítima Isaias Roque de Alencar Filho encontrava-se em frente à sua residência segurando um celular e seu filho pequeno no colo quando foi abordado pelo apelante e outro comparsa, sendo que o ora recorrente desceu da moto, com arma em punho, e pegou seu celular, evadindo-se do local. Minutos depois, os infratores tentaram praticar outro roubo contra a vítima Severino Lima da Silva, porém a vítima se assustou com os acusados e acabou alvejado com disparo de arma de fogo efetuado pelo recorrente.

O acusado Matheus Mendes da Silva foi interrogado por duas vezes, na fase de investigação, cujas mídias se encontram às fls. 58 e 74, nos quais relata, com riqueza de detalhes, toda a ação delitiva, sendo importante ressaltar que as imagens demonstram que tais interrogatórios foram obtidos sem qualquer tipo de constrangimento ao citado acusado, o qual inclusive passou por exame de corpo de delito, conforme consta do Laudo de fls. 56.

Nos citados interrogatórios, o acusado Matheus Mendes da Silva reconheceu como sendo imagens da moto por ele usada e pelo adolescente Mateus Santana, no dia do crime, as imagens que lhe foram mostradas, bem como a cor dos capacetes usados por ele e pelo adolescente Mateus Santana, identificando o usado por ele como sendo o preto e o de cor laranja usado pelo adolescente Mateus Santana. Afirma ainda que confessou o fato para o pai e que a moto e a arma foram emprestadas por Bibó (Paulo Sérgio).

Afirmou ainda o acusado Matheus Mendes da Silva que deixou os capacetes na casa do avô, onde realmente foram apreendidos pela Polícia, conforme consta do Auto de Apreensão de fls. 47. Acrescenta que Bibó (Paulo Sérgio) tirou os adesivos da moto no mesmo dia, tendo reconhecido o adolescente Mateus Santana, através da foto de fls. 75, como quem pilotava a moto. Diz ainda o acusado Matheus que o adolescente era amigo de Bibó (Paulo Sérgio), e que este último envelopou a moto, mas a rabeta permaneceu preta, como confirma a vítima Isaías Roque em seu depoimento.

A vítima Isaías Roque de Alencar Filho, ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, afirmou:

(....) "Eu estava na calçada da minha residência, era por volta de 16:15, eu fui abordado por duas pessoas que andavam em uma motocicleta Fan vermelha com detalhes preto. Eles estavam armados e apontaram a arma pro meu filho, o Mateus Mendes desceu da moto, eu conheço ele porque nós estudamos juntos mas eu não tinha contato com ele, o outro ficou na motocicleta e eu não reconheci ele. O Mateus tava de capacete mas não tinha viseira, deu pra ver o rosto dele (...). Na hora do assalto ele tava drogado, deu pra perceber, aí ele mandou eu passar o celular senão ele ia atirar na criança, aí eu já fui passando o celular e olhei só pra ele, o outro tava com medo da população porque tinha muita gente na rua, aí ele tomou o celular e desceu pela mesma rua, e eu acho que ele não me reconheceu porque ele tava drogado (...). Meu celular foi recuperado na mão de outras pessoas em União (...).Eu tenho medo dele, de represália (...). Eu estava me dirigindo ao Pelotão e eu vi uma viatura em frente ao Atacadão, aí eu pensei que era os policiais que tinham capturado os dois, quando eu cheguei lá eles haviam matado o senhor, aí quando eu fui lá eu disse que eu tinha sido vítima, aí eles foram investigaram que poderiam ser os mesmos, aí eles me levaram pra vários lugares, eu vi umas câmeras e eu reconheci a moto e o garupa (...). Eu reconheci o Mateus Mendes na hora (...). Nas filmagens a moto passava em frente a casa do senhor que morreu (...). Nas filmagens eu vi que ele estava com a mesma roupa e com a mesma camisa, o rosto não deu pra ver nas filmagens (...).”

A testemunha Francisca Alves de Sousa, ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, afirmou:

(...) eu vinha do trabalho; era umas seis horas da tarde; uma dupla de moto passou por mim; a moto era pequena; eu ouvi o disparo de arma de fogo; o disparo foi na direção que eles passaram; a distância era de duas casas; eu estava caminhando na direção da casa do Sr. Severino; quando cheguei em frente ele já estava caído; eu moro passando cinco casas da casa da vítima; eu não tenho como reconhecer eles;”

A testemunha Lourival Ferreira de Carvalho Neto, que é policial civil lotado na Delegacia de Homicídios e participou das investigações, ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, afirmou:

(...) sou policial civil lotado na Delegacia de Homicídios; nós fizemos parte da equipe que deu continuidade as investigações; chegou através do Disque Denúncia que o Sr. Pequeno, avô do Mateus, comentou que o neto dele estava envolvido; nós fomos à casa dele e ele disse que o Mateus tinha ido para a Nazária; nós localizamos ele num povoado da cidade de Nazária; o Mateus deu todos os detalhes; o adolescente não foi apreendido; nós primeiramente fizemos o percurso do lugar onde a primeira vítima foi assaltada; ele inclusive reconheceu; os capacetes eu não sei direito onde foram apreendidos; foi o Mateus que entregou a participação do Paulo Sérgio; ele Mateus disse que tinha devolvido a arma; eu não conhecia eles; o Mateus confessou na Delegacia; não é muito distante entre a casa do Isaías e a casa do Sr. Severino; na Nazária ele confessou o fato e deu todos os detalhes; o adolescente negou; pelas investigações quem efetuou o disparo foi o Mateus; eu reconheço eles como as pessoas que foram presas:”

A testemunha Hitalo de Brito Nunes, policial civil, lotado na Delegacia de Homicídios, que investigou o fato criminoso e prendeu os acusados, ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, afirmou:

(...) eu sou policial civil lotado na Delegacia de Homicídios; esta ocorrência foi no dia 18 de setembro; nós fizemos o deslocamento até a região; os policiais militares informaram que tinha havido outros assaltos; nós diligenciamos para identificar outras vítimas; nós localizamos uma vítima e ela nos deu informações das mesmas características dos acusados e da moto, que coincidiam com as informações do crime praticado contra o Sr. Severino; obtivemos também algumas imagens de CFTV que confirmaram as informações já obtidas; no dia seguinte, recebemos uma denúncia anônima, do 181, dizendo que o autor seria o Mateus, neto do Sr. Pequeno, que residia na Vila Tiradentes, o qual quando chegou em casa se desesperou e disse que tinha feito uma besteira, disse que o assalto tinha dado errado e que tinha praticado um homicídio; dia 25, conseguimos localizar a casa do Sr. Pequeno, e ele disse que realmente este fato tinha acontecido, que ele chegou em casa no dia seguinte e disse que tinha matado este senhor, o qual disse que queria fugir para a Nazária, onde moram os parentes dele; o pai do Mateus deu mais informações onde ele se encontrava, na localidade Bananeira; pedimos o apoio do pai do Mateus e quando chegamos lá o Mateus tentou fugir; nós fizemos a prisão dele; ele primeiramente negou, mas depois disse que pensou que o senhor ia puxar uma arma; indagamos sobre a arma e a moto e ele disse que era do Paulo; disse que ele e o adolescente eram acostumados a fazer paradas para o Paulo; ele disse que foi entregar a moto e a arma, mas o Paulo quis ficar só com a moto; o Mateus foi pra Nazária e entregou a arma para uma tia dele; viemos para Teresina; ele mostrou o local do crime e a rota que ele fez; o avô disse que estava temeroso porque vinha sendo ameaçado pelo mesmo; a vítima Isaías reconheceu o Mateus, pois já havia estudado com ele no mesmo colégio; o Mateus disse que deixou os capacetes na casa do avô, que coincidia com os capacetes usados no crime; o adolescente negou o crime; familiares do Mateus adolescente disseram que os dois Mateus costumavam andar juntos, inclusive usar drogas; o Mateus disse que a moto era preta e estava adesivada de vermelho; a arma não foi localizada; as imagens mostram o percurso percorrido desde o primeiro assalto; reconheço os acusados aqui presentes:”

Ao contrário do que declara o Apelante. É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.


Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.

É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.

A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

(...)

3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

(...)

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).

No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o Apelado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não autoincriminação.

Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).


Ou ainda:


STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).


STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).


"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).

Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.

DA PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CÓDIGO PENAL

A defesa pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois a mesma não foi periciada, de modo a atestar a potencialidade lesiva da arma em questão. Tenho reiteradamente dito que o fato de a arma empregada no roubo não ser apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração. Assim tenho sustentado porque no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova. Não se aplica nessa hipótese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que elege condição de procedibilidade ao tornar indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios. Segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios.

O ofendido descreveu coerentemente a ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante.

No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. (HC 252.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).


CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seus comparsas, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena (Súmula/STJ n.º 443). V. Deve ser reformado o acórdão a quo, tão somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo à incidência de duas qualificadoras. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 206.048/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)


Diante das provas colacionadas, consistente no depoimento da testemunha e das declarações das vítimas, não restam dúvidas de que o apelante efetivamente fez uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no inciso I, do art. §2º do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial.

Anoto que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso, pelo depoimento da vítima. No ponto, destaco o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. (…) 3 - A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4- Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010074180  Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 15/05/2014).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (…) 3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. (...) 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010072420, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 01/04/2014).


No caso dos autos, a utilização da arma restou provada pelos relatos uniformes prestado pela próprias vítima e testemunha, bem como pela morte de uma das vítimas.. Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante prevista no 157, §3º, II, e §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal.

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, mantenho a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0754021-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JONATAS PATRIK SIRQUEIRA ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2022