Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0807157-54.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem. Tal implementação, conforme bem salientado, independe de requerimento administrativo. 2. A ratio do art. 85, § 14º do Código de Processo Civil veda somente que o pagamento dos honorários sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si. Todavia, cabe a cada parte, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência. 3. Apelações não providas. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807157-54.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES.  RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem. Tal implementação, conforme bem salientado, independe de requerimento administrativo.

2. A ratio do art. 85, § 14º do Código de Processo Civil veda somente que o pagamento dos honorários sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si. Todavia, cabe a cada parte, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência.

3. Apelações não providas. Sentença mantida.

 



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorando a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA  e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de Id. 3718094 (integrada pelas sentenças de Id. 3718103 e 3718117), oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais movida contra o ESTADO DO PIAUÍ, visando o recebimento das parcelas correspondentes ao abono de permanência, bem como indenização por danos morais.

Em sentença integrativa decorrente de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando o réu, ora apelado, a implementar o Abono de Permanência em favor do autor e ao pagamento de valores pretéritos não pagos, indeferindo, todavia, o pleito indenizatório referente aos danos morais. Condenou, ainda, a parte autora a pagar metade das custas e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento), em razão da sucumbência recíproca.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs  a primeira apelação (Id 3718113), aduzindo que “a interpretação sistemática das normas relativas ao abono de permanência estabelece que “a sua implementação é devida somente a partir da data em que o interessado realiza a solicitação, o que se coaduna com a natureza do abono e com a forma procedimento da administração pública, uma vez que, na prática, o Poder Público deixa de descontar no contracheque do servidor o valor referente à contribuição previdenciária.”

O autor, por sua vez, apresentou segunda Apelação exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios. Aduziu, em suas razões, que a menor condenação é de 10%, sendo vedada compensação em caso de sucumbência parcial, e que, no caso dos autos, cada parte deve ser condenada de acordo com os limites do mínimo de 10% e no máximo de 20%. Por fim, ressalta que o art. 86 do CPC, autoriza apenas a distribuição de despesas processuais, o que não incluiria honorários.

Intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de opinar no feito, por inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.

 

II. PRELIMINARES


Não existem preliminares a serem analisadas.

 

III. MÉRITO


III.a) Abono de Permanência


Conforme relatado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (Id 3718113), aduzindo que a implementação do abono de permanência é devida somente a partir da data em que o interessado realiza a solicitação, o que se coaduna com a natureza do abono e com a forma procedimento da administração pública.

A questão debatida nos presentes autos diz respeito à pretensão da parte requerente ao recebimento da parcela relativa ao abono de permanência, que alega ser devido a partir do momento em que afirma ter implementado os requisitos para a sua aposentadoria.

O abono de permanência constitui-se vantagem instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003, especificamente no § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, aplicada no presente caso, estabelecia que:

Art. 40. (…)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.  

Trata-se, portanto, de incentivo ao servidor que, após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, sendo-lhe devido, até a sua aposentadoria compulsória, a concessão de benefício salarial mensal equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta é sistemática do abono de permanência vigente até a modificação do abono de permanência operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Deste modo, conclui-se que a Constituição Federal estabeleceu dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do abono de permanência, quais sejam: a) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e; b) permanecer em atividade. Assentadas tais premissas, passo a analisar concretamente o caso sub judice.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente público requerido ao pagamento das quantias relativas ao abono de permanência que não foram automaticamente implementadas quando do preenchimento dos requisitos da sua aposentadoria voluntária.

Nas razões recursais apresentadas pelo Apelante, este não nega que a parte autora atendeu aos requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência, apenas apoia-se na ausência de requerimento administrativo.

Os argumentos apontados pelo apelante não merecem prosperar.

Primeiramente, impõe-se consignar que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o abono de permanência, trata-se, segundo a jurisprudência, de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. Neste sentido, colaciono precedente deste TJPI:


APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.

2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.

3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).

4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )


Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem. Tal implementação, conforme bem salientado, independe de requerimento administrativo, como alegado pelo apelante.

Não merece reparo, portanto, quanto a este ponto, a sentença de primeiro grau.


III.b) Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios.

O autor, segundo Apelante, interpôs Apelação exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios. Como já relatado, na sentença recorrida, o magistrado  condenou a parte autora a pagar metade das custas e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento), em razão da sucumbência recíproca.

O apelante aduziu, todavia, em suas razões, que o patamar mínimo da condenação em honorários é de 10%, sendo vedada compensação em caso de sucumbência parcial, e que, no caso dos autos, cada parte deve ser condenada de acordo com os limites do mínimo de 10% e no máximo de 20%. Por fim, ressalta que o art. 86 do CPC, autoriza apenas a distribuição de despesas processuais, o que não incluiria honorários.

Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, acerca da condenação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, diante da sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo singular. 

O apelante insurge-se contra a disposição sentencial, aduzindo que o douto julgador, ao reconhecer a sucumbência recíproca à parte autora nas verbas de sucumbência, deixou de aplicar os limites do art. 85, § 2º do CPC. 

Pois bem, diante do que restou decidido em primeiro grau (parcial procedência do pedido), de fato, é inafastável o reconhecimento da sucumbência recíproca, já que a pretensão deduzida pela parte autora foi acolhida em parte. Tal circunstância, aliás, não foi objeto de insurgência recursal. Esta recaiu tão somente, como dito, na alegada impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, já que, segundo a apelante, o § 14º, do art. 85, do CPC/2015  veda a compensação dos honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes. Vejamos o que dispõe o art. 85, § 13º:


Art. 85. (...) 

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.


Diante do teor do dispositivo supra, conclui-se que os honorários advocatícios, por se constituírem em direito personalíssimo do patrono e possuírem natureza alimentar, não podem ser compensados em decorrência de eventual sucumbência recíproca. 

A ratio do dispositivo em comento, todavia, veda somente que o pagamento dos honorários não sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si, de modo que cabe a cada uma, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência. Este é, igualmente, o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos precedentes que seguem:


APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, § 14 E ART. 86, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Considerados os pleitos sufragados, é impossível concluir que houve sucumbência mínima ou rísia. Portanto, mostra-se adequada a condenação de todos os litigantes pelas custas e honorários de sucumbência, proporcionalmente distribuídos à razão de 75% para o apelante e 25% para a apelada. Na hipótese de sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14 e art. 86, do CPC/2015), ou seja, cada um dos litigantes pagará os honorários do patrono da parte ex adversa. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - 0034492-13.2014.8.07.0016 Órgão Julgador 4ª TURMA CÍVEL Publicação Publicado no DJE : 16/11/2017 . Pág.: 448/461 Julgamento 8 de Novembro de 2017 Relator LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA)


TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO. ART. 85, § 14, DO CPC. 1. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios à ex adversa, os quais, considerando o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da meação preservada (50% do valor do veículo), atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, na proporção de 50% em favor do procurador da embargante e 50% em favor da embargada, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, do CPC. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 AC 5018682-23.2016.4.04.7205 SC 5018682-23.2016.4.04.7205 - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 24 de Julho de 2019. Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES)


APELAÇÃO CÍVEL- RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, de acordo com o artigo 86, CPC/15. (AC 10452170043791002 MG - Publicação 26/07/2019 - Julgamento: 18 de Julho de 2019 Relator Estevão Lucchesi)


Portanto, entendo que a determinação, na sentença recorrida, do rateio entre as despesas processuais e honorários advocatícios não afronta o disposto no art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, razão pela qual a tese aventada pelo apelante não merece acolhida.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença. Sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0807157-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JOSE ALVES DE OLIVEIRA

Réu

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA

Publicação

29/06/2022