
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0003251-24.2018.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
REQUERENTE: HUGO PEREIRA GONCALVES, ERISMAR BARREIRA RIBEIRO
REQUERENTE: NAOR TRINDADE FOLHA
EMENTA
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PEÇA NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO, MAS PELAS PARTES. EXCIPIENTE, A DESPEITO DE INTIMADO, NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Hugo Pereira Gonçalves e Erismar Ribeiro nos autos da Apelação Cível nº 2018.0001.003251-0, sob argumento de que o Des. Raimundo Alencar não possuiria a imparcialidade necessária para julgamento do feito.
Em despacho datado de 12/01/21 (fls. 29 em id. 5429405), esta Presidência observou que a Exceção oposta teria sido subscrita apenas pelas partes, e não pelo causídico que lhes representa.
Assim, determinou-se a intimação do Excipiente para regularizar a propositura do incidente, considerando a ausência de capacidade postulatória dos signatários do incidente.
Contudo, a despeito da regular publicação da intimação, as partes permaneceram inertes.
É o relatório. DECIDO.
Enuncia o art. 103 do Código Processual:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Observa-se, portanto, que a capacidade postulatória do subscritor das peças judiciais é pressuposto essencial ao regular desenvolvimento do feito, sendo que sua inobservância implica no não conhecimento do incidente oposto. Nesse sentido, veja-se o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA.
1. Não tendo a subscritora do recurso habilitação perante a Ordem dos Advogados do Brasil para postular em juízo, a teor dos arts. 36 do CPC/1973 e 103 do CPC/2015, pressuposto processual subjetivo relativo à parte, o conhecimento da sua irresignação fica inviabilizado.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 563.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/5/2017.)
Diante do exposto, não conheço do Incidente de Suspeição oposto, julgando-lhe extinto sem resolução de mérito.
Publique-se e intimem-se.
Teresina-PI, 31 de maio de 2022.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
0003251-24.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorHUGO PEREIRA GONCALVES
RéuNAOR TRINDADE FOLHA
Publicação01/06/2022