Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0003251-24.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0003251-24.2018.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
REQUERENTE: HUGO PEREIRA GONCALVES, ERISMAR BARREIRA RIBEIRO
REQUERENTE: NAOR TRINDADE FOLHA


EMENTA

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PEÇA NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO, MAS PELAS PARTES. EXCIPIENTE, A DESPEITO DE INTIMADO, NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.

 

DECISÃO

Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Hugo Pereira Gonçalves e Erismar Ribeiro nos autos da Apelação Cível nº 2018.0001.003251-0, sob argumento de que o Des. Raimundo Alencar não possuiria a imparcialidade necessária para julgamento do feito.

 

Em despacho datado de 12/01/21 (fls. 29 em id. 5429405), esta Presidência observou que a Exceção oposta teria sido subscrita apenas pelas partes, e não pelo causídico que lhes representa.

 

Assim, determinou-se a intimação do Excipiente para regularizar a propositura do incidente, considerando a ausência de capacidade postulatória dos signatários do incidente.

 

Contudo, a despeito da regular publicação da intimação, as partes permaneceram inertes.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Enuncia o art. 103 do Código Processual:

 

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Observa-se, portanto, que a capacidade postulatória do subscritor das peças judiciais é pressuposto essencial ao regular desenvolvimento do feito, sendo que sua inobservância implica no não conhecimento do incidente oposto. Nesse sentido, veja-se o entendimento da Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA.

1. Não tendo a subscritora do recurso habilitação perante a Ordem dos Advogados do Brasil para postular em juízo, a teor dos arts. 36 do CPC/1973 e 103 do CPC/2015, pressuposto processual subjetivo relativo à parte, o conhecimento da sua irresignação fica inviabilizado.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 563.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/5/2017.)

 

Diante do exposto, não conheço do Incidente de Suspeição oposto, julgando-lhe extinto sem resolução de mérito.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Teresina-PI, 31 de maio de 2022.

 

 

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003251-24.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2022 )

Detalhes

Processo

0003251-24.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

HUGO PEREIRA GONCALVES

Réu

NAOR TRINDADE FOLHA

Publicação

01/06/2022