TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000585-09.2014.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELADO: MARIA ALBETIZA DA COSTA FALCAO
Advogado(s) do reclamado: DANILO JALES DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGRESSOR E A LESÃO DA VÍTIMA. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os depoimentos colhidos em audiência evidenciam a ocorrência de ofensa à honra e à dignidade da parte autora. Ressalte-se, ademais, que em nenhum momento o réu nega as agressões.
2. Consta dos autos documentos que comprovam as despesas da requerente, que teve que se dirigir ao município de Parnaíba a fim de ser atendida com dignidade.
3. Demonstrado pelas provas acostadas aos autos os danos morais e materiais sofridos pela parte autora, inexiste razão para modificar a sentença vergastada.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE LUIS CORREIA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000585-09.2014.8.18.0059) que lhe move MARIA ALBETIZA DA COSTA FALCAO, ora apelada.
Na sentença vergastada, o d. juízo a quo julgo parcialmente procedentes a demanda para condenar o ente requerido ao pagamento de danos morais (no importe de R$ 5.000,00) e materiais (no importe de R$ 1.780,00) em favor da parte autora. Honorários advocatícios a cargo do requerido, no patamar de 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 3376615 - Pág. 120), o Município de Luis Correa alega que não há nos autos nenhuma comprovação da solicitação de atendimento por parte da apelada, que comprove a negativa de atendimento e mais ainda que tenha suportado danos morais pelo não atendimento. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Num. 3376615 - Pág. 133), a apelada sustenta que diante das provas juntadas na exordial e das provas testemunhais colhidas em sede de instrução processual, resta evidente que os argumentos apresentados pelo apelante não passam de ilações. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se restaram configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade do ente municipal por eventuais danos morais e materiais sofridos pela autora em decorrência dos fatos descritos na inicial.
O ente apelante sustenta, em apertada síntese, que não há provas aptas a embasar uma eventual condenação por danos morais e materiais. Alega que não há nos autos nenhuma comprovação da solicitação de atendimento por parte da apelada, que comprove a negativa de atendimento.
Da análise dos documentos carreados aos autos, observo que a ofensa à honra e à dignidade sofridos pela parte autora. Veja-se que o próprio juízo de origem ressaltou os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (Num. 3376615 - Pág. 85/87):
“A Testemunha Senhora MARIA SANTANA ALVES GALENO, informa que presenciou parte da discussão e, que o médico por diversas vezes ofendia a requerente, que estava desesperada procurando atendimento para a sua filha, informa, outrossim, que não sabe quem iniciou a discussão e que a requerente não revidou as ofensas do médico.
Com efeito, provada está a conduta do médico (Art. 373, inciso I do CPC), que na condição de Servidor Público do Município de Luis Correia – PI proferiu ofensas contra a requerente, e, conforme a teoria do órgão (principio da imputação volitiva), tais condutas são imputadas ao próprio Município Requerido, posto o mesmo é servidor e, faz parte do seu corpo de servidores.
[…]
A Testemunha o Senhor Raimundo Nonato Pereira da Silva, informa em seu depoimento, que escutou a discussão e posteriormente ouviu dizer do que se trava tal celeuma, somando os depoimentos dos autos, provada esta a conduta do medico, conforme explicitado acima”.
Portanto, da análise das provas, é possível aferir que a lesão decorreu da conduta do apelante. Ademais, ressalte-se que em nenhum momento o réu nega as agressões. Descaracterizada, pois, a alegação de ausência de provas.
Por fim, consta dos autos, documentos que comprovam as despesas da requerente, que teve que se dirigir ao município de Parnaíba a fim de ser atendida com dignidade (Num. 3376615 - Pág. 17).
Portanto, demonstrado pelas provas acostadas aos autos os danos morais e materiais sofridos pela parte autora, inexiste razão para modificar a sentença vergastada.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários recursais para o patamar de 15% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 30/06/2022
0000585-09.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuMARIA ALBETIZA DA COSTA FALCAO
Publicação04/07/2022