Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0824013-93.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824013-93.2018.8.18.0140 que a Apelante propôs em face da Apelada, visando: “a concessão da Pensão mensal em favor da Requerente, Firmina Alves Ribeiro de Araújo, nas condições pecuniárias determinadas pela Legislação Estadual, com início desde a data de falecimento do de cujus, ou seja, a partir de 18 de janeiro de 2012. Com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pela Apelante, entendendo que a parte autora não demonstra de forma inequívoca o seu direito pretendido, pois os documentos apresentados, não são capazes de demonstrar a dependência econômica. III. Para o reconhecimento do direito à percepção da pensão por morte, indiscutível a necessidade de comprovação da dependência econômico-financeira, o que restou comprovada nos autos. IV. O segurado era solteiro e não deixou dependentes, no entanto, a autora logrou comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao seu filho. V. Em que pese os fundamentos consignados em sentença, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, posto que demonstrado eficazmente a dependência econômico/financeira da autora em relação ao segurado. VI. A demonstração da dependência econômica é condição sine qua non para a percepção do benefício ora em cotejo. VII. Para caracterizá-la é necessário que o auxílio prestado por uma pessoa seja imprescindível ao suprimento das necessidades básicas da outra, o que restou verificado no caso dos autos, inclusive com a comprovação de repasses financeiros para a conta do pai do segurado. VIII. Como visto, a autora preencheu os requisitos exigidos pelo legislador, de sorte que deve ser incluída no rol de pensionistas, vez que provada a dependência econômica. IX. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824013-93.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824013-93.2018.8.18.0140

APELANTE: FIRMINA ALVES RIBEIRO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: GERSON GONCALVES VELOSO

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824013-93.2018.8.18.0140 que a Apelante propôs em face da Apelada, visando: “a concessão da Pensão mensal em favor da Requerente, Firmina Alves Ribeiro de Araújo, nas condições pecuniárias determinadas pela Legislação Estadual, com início desde a data de falecimento do de cujus, ou seja, a partir de 18 de janeiro de 2012. Com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pela Apelante, entendendo que a parte autora não demonstra de forma inequívoca o seu direito pretendido, pois os documentos apresentados, não são capazes de demonstrar a dependência econômica.

III. Para o reconhecimento do direito à percepção da pensão por morte, indiscutível a necessidade de comprovação da dependência econômico-financeira, o que restou comprovada nos autos.

IV. O segurado era solteiro e não deixou dependentes, no entanto, a autora logrou comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao seu filho.

V. Em que pese os fundamentos consignados em sentença, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, posto que demonstrado eficazmente a dependência econômico/financeira da autora em relação ao segurado.

VI. A demonstração da dependência econômica é condição sine qua non para a percepção do benefício ora em cotejo.

VII. Para caracterizá-la é necessário que o auxílio prestado por uma pessoa seja imprescindível ao suprimento das necessidades básicas da outra, o que restou verificado no caso dos autos, inclusive com a comprovação de repasses financeiros para a conta do pai do segurado.

VIII. Como visto, a autora preencheu os requisitos exigidos pelo legislador, de sorte que deve ser incluída no rol de pensionistas, vez que provada a dependência econômica.

IX. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: “ Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a Fundação Piauí Previdência a estabelecer a Pensão mensal em favor da Requerente, Firmina Alves Ribeiro de Araújo, nas condições pecuniárias determinadas pela Legislação Estadual, com início desde a data da citação da Fundação Piauí Previdência para responder a presente ação. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (28/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

Relatora


                                                                                                  RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824013-93.2018.8.18.0140 que a Apelante propôs em face da Apelada, visando: “a concessão da Pensão mensal em favor da Requerente, Firmina Alves Ribeiro de Araújo, nas condições pecuniárias determinadas pela Legislação Estadual, com início desde a data de falecimento do de cujus, ou seja, a partir de 18 de janeiro de 2012. Com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas”.

Aduz a inicial que:

O direito aqui requerido é decorrência de dependência econômica em relação ao seu filho, falecido, chamado SIDNEY ALVES FERREIRA, maior, solteiro, C.P.F. nº 791.526.273-49, R.G. nº 1.589.152 SSP/PI.

O de cujus, filho natural da Requerente e do Sr. José Ferreira de Araújo, sendo estes últimos casados, era Técnico da Fazenda Estadual, Código do Cargo 426, admito em tal cargo em 22/07/2002, estando cadastrado no PASEP pelo nº 19020845635. Era solteiro pleno, sem mulher, sem companheira e sem filhos.

Segue anexa cópia do Termo de Posse do falecido no cargo já citado, junto a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. Bem como segue cópia de seu contracheque.

O falecimento de Sr. SIDNEY ALVES FERREIRA, ocorrido aos seus 35 (trinta e cinco) anos de idade, foi decorrente de “CHOQUE SÉPTICO, PANCREATITE AGUDA GRAVE”, conforme relata a Certidão de óbito respectiva. Foi o referido, sepultado em Palmeirais (PI), Cidade onde moram seus pais.

O falecimento ocorreu dia 18 de janeiro de 2012, conforme certidão de óbito, a qual segue anexa.

O de cujus residia e trabalhava em Teresina, no Conjunto Renascença II, Quadra 63, Casa 28-A. Entretanto, enviava regularmente dinheiro para ajudar aos seus pais, os quais residem na Cidade de Palmeirais (PI). Moram no endereço citado na qualificação da mesma, acima.

Consta nos autos extrato do Banco Bradesco, Conta corrente do pai do falecido, Sr. José Ferreira de Araújo, onde consta transferência bancária emitida pelo filho Sidney Alves Ferreira, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para custear as despesas regulares de seus pais.

Os documentos que acompanham a petição inicial dão conta de que a Autora foi inventariante, no arrolamento dos bens deixados pelo filho falecido. Bem como a mesma recebeu, através de alvará judicial, valores que contavam nas contas bancárias do mesmo, bem como a restituição do Imposto de Rendas do de cujus.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pela Apelante, entendendo que a parte autora não demonstra de forma inequívoca o seu direito pretendido, pois os documentos apresentados, não são capazes de demonstrar a dependência econômica.

A parte Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para condenar a Apelada a conceder a pensão por morte pleiteada.

A Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824013-93.2018.8.18.0140 que a Apelante propôs em face da Apelada, visando: “a concessão da Pensão mensal em favor da Requerente, Firmina Alves Ribeiro de Araújo, nas condições pecuniárias determinadas pela Legislação Estadual, com início desde a data de falecimento do de cujus, ou seja, a partir de 18 de janeiro de 2012. Com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas”.

Aduz a inicial que:

O direito aqui requerido é decorrência de dependência econômica em relação ao seu filho, falecido, chamado SIDNEY ALVES FERREIRA, maior, solteiro, C.P.F. nº 791.526.273-49, R.G. nº 1.589.152 SSP/PI.

O de cujus, filho natural da Requerente e do Sr. José Ferreira de Araújo, sendo estes últimos casados, era Técnico da Fazenda Estadual, Código do Cargo 426, admito em tal cargo em 22/07/2002, estando cadastrado no PASEP pelo nº 19020845635. Era solteiro pleno, sem mulher, sem companheira e sem filhos.

Segue anexa cópia do Termo de Posse do falecido no cargo já citado, junto a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. Bem como segue cópia de seu contracheque.

O falecimento de Sr. SIDNEY ALVES FERREIRA, ocorrido aos seus 35 (trinta e cinco) anos de idade, foi decorrente de “CHOQUE SÉPTICO, PANCREATITE AGUDA GRAVE”, conforme relata a Certidão de óbito respectiva. Foi o referido, sepultado em Palmeirais (PI), Cidade onde moram seus pais.

O falecimento ocorreu dia 18 de janeiro de 2012, conforme certidão de óbito, a qual segue anexa.

O de cujus residia e trabalhava em Teresina, no Conjunto Renascença II, Quadra 63, Casa 28-A. Entretanto, enviava regularmente dinheiro para ajudar aos seus pais, os quais residem na Cidade de Palmeirais (PI). Moram no endereço citado na qualificação da mesma, acima.

Consta nos autos extrato do Banco Bradesco, Conta corrente do pai do falecido, Sr. José Ferreira de Araújo, onde consta transferência bancária emitida pelo filho Sidney Alves Ferreira, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para custear as despesas regulares de seus pais.

Os documentos que acompanham a petição inicial dão conta de que a Autora foi inventariante, no arrolamento dos bens deixados pelo filho falecido. Bem como a mesma recebeu, através de alvará judicial, valores que contavam nas contas bancárias do mesmo, bem como a restituição do Imposto de Rendas do de cujus.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pela Apelante, entendendo que a parte autora não demonstra de forma inequívoca o seu direito pretendido, pois os documentos apresentados, não são capazes de demonstrar a dependência econômica.

A parte Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para condenar a Apelada a conceder a pensão por morte pleiteada.

A Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para condenar a Apelada a conceder a pensão por morte pleiteada, fundamentando que:

A Autora faz jus ao recebimento da pensão em decorrência do falecimento de seu filho, Sidney Alves Ferreira. A Autora procurou o Estado do Piauí para que lhe concedesse o benefício voluntariamente, mas sempre a parte Requerida impunha obstáculos injustos para atendê-la.

É preconceito, como base em meras suposições, dizer que ela estaria fora do quadro de dependentes do de cujus. A natural presunção, é o inverso, ela era sua dependente. Pois o filho faleceu solteiro, sem qualquer outro dependente, senão seus próprios genitores. Sendo o filho falecido o apoio econômico de seus pais e de toda a sua família.

Veja nas peças anexas a petição inicial, que a Autora requereu em juízo alvará dos valores deixados pelo de cujus junto aos Bancos. A Autora, Firmina Alves Ribeiro de Araújo, foi a inventariante dos bens deixados pelo filho, Sidney Alves Ferreira, o qual era funcionário do quadro da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.

Pode-se até dizer que a mãe sequer saberia das vantagens que poderiam lhe ser oferecidas pelo filho. Pois ela é do meio rural. Ela jamais teve conhecimento do salário percebido pelo filho, junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. Mas o filho lhe ajudava financeiramente. Pois faleceu solteiro, sem jamais vir a casar. E sem filhos.

Há que se considerar também que Palmeirais está próximo de Teresina, e qualquer ajuda o falecido poderia deixar pessoalmente, semanalmente. Portanto, desnecessário uma série de depósitos bancários, para comprovar a assistência econômica do filho. Até porque na Cidade de Palmeirais não tem serviços bancários.

CONDIÇÕES SOCIAIS DA REQUERENTE

A Requerente tem a mínima instrução. Sendo uma mulher típica da Zona Rural Piauiense. Por outro lado, a Autora Firmina Alves Ribeiro de Araújo, teve um contrato de trabalho precário com o Estado do Piauí, como ”Serviços Gerais” em Hospital Público da Cidade de Palmeirais. Foi contratada sem concurso público, como é a prática no sertão. Por isto recebia parcamente o valor de um saláriomínimo.

Chegou a ser expurgada dos quadros do Estado do Piauí, em 1991. Permanecendo, a partir de então, por um período, sem remuneração, haja vista as exigências legais para manter-se no contrato de trabalho. Sendo depois reintegrada por decisão da Justiça do Trabalho. E hoje é aposentada, em decorrência do mesmo contrato, recebendo ainda, um salário-mínimo do Estado do Piauí.

Tudo conforme documentação anexa a esta petição.

Portanto, a renda da Autora, como aposentada, é infinitamente menor que a pensão originária do filho falecido, a qual requer, através do presente processo. O que mais uma vez comprova sua situação de dependente em relação ao de cujus.”

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

Compulsando os autos, vejo que de fato, a requerente era mãe do falecido, segurado. Porém, a questão posta em juízo é se a autora possui dependência econômica a justificar o pagamento de pensão por morte, nos termos da Lei Complementar nº 040, de 14.07.2004, e Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

A meu ver, não restou comprovado pelos documentos anexados aos autos a dependência econômica. Explico: A autora juntou aos autos basicamente o termo de inventariante, o alvará de levantamento de valores deixados pelo filho, bem como a transferência bancária de R$ 1.000,00 (mil reais), feita pelo filho.

Entendo que tais documentos, por si só não comprovam a dependência econômica. O termo de inventário e saques de eventuais quantias não tem relação direta com a dependência econômica, e sim com herança. Quanto ao depósito bancário, este é no valor de mil reais, e é apenas referente a um mês. Não ficou demonstrado a periodicidade dos depósitos, e sim uma assistência casual.

Acredito que a dependência pode ser provada de diversas formas, como por exemplo extratos bancários, comprovante de pagamento de despesas médicas ou essenciais, plano de saúde – supermercado, energia, água, declaração de imposto de renda, prova testemunhal, o que não foi provados nos autos.

(…)

Desta forma, entendo que o autor não demonstra de forma inequívoca o seu direito pretendido, pois os documentos apresentados, não são capazes de demonstrar a dependência econômica.

Para o reconhecimento do direito à percepção da pensão por morte, indiscutível a necessidade de comprovação da dependência econômico-financeira, o que restou comprovada nos autos.

O segurado era solteiro e não deixou dependentes, no entanto, a autora logrou comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao seu filho. Ressalta-se, o fato da Apelante auferir rendimentos oriundos de aposentadoria, registre-se em seu valor mínimo, não afasta por si a condição de dependente da autora em relação ao filho.

Em que pese os fundamentos da sentença, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, posto que demonstrado nos autos eficazmente a dependência econômico/financeira da autora em relação ao segurado.

Como visto, a autora preencheu os requisitos exigidos pelo legislador, de sorte que deve ser incluída no rol de pensionistas, vez que provada a dependência econômica.

A demonstração da dependência econômica é condição sine qua non para a percepção do benefício ora em cotejo.
Para caracterizá-la é necessário que o auxílio prestado por uma pessoa seja imprescindível ao suprimento das necessidades básicas da outra, o que restou verificado no caso dos autos, inclusive com a comprovação de repasses financeiros para a conta do pai do segurado.
Restando configurada a dependência econômica da autora para com o instituidor da pensão, de rigor o reconhecimento do benefício da pensão por morte.

Conclui-se que a Apelante provou o fato constitutivo de seu direito, nos termos em que impõe o Código de Processo Civil, merecendo guarida sua pretensão.

É de se reformar, portanto, a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a Fundação Piauí Previdência a estabelecer a Pensão mensal em favor da Requerente, Firmina Alves Ribeiro de Araújo, nas condições pecuniárias determinadas pela Legislação Estadual, com início desde a data da citação da Fundação Piauí Previdência para responder a presente ação.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a Fundação Piauí Previdência a estabelecer a Pensão mensal em favor da Requerente, Firmina Alves Ribeiro de Araújo, nas condições pecuniárias determinadas pela Legislação Estadual, com início desde a data da citação da Fundação Piauí Previdência para responder a presente ação. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Estado do Piauí, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.

É como voto.

Teresina, 29/07/2022

Detalhes

Processo

0824013-93.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FIRMINA ALVES RIBEIRO DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2022