Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757578-04.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA COVID-19. DECRETO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato firmado entre as partes litigantes prevê, nas cláusulas quinquagésima quarta e quinquagésima sexta, a possibilidade de inadimplemento quando verificado caso fortuito ou força maior, como no cenário vivenciado. 2. Ademais, deve ser verificado o teor do art. 393 do Código Civil, que autoriza a medida adotada pelo Julgador de piso, quando assenta que: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. 3. Demonstrada a impossibilidade superveniente do cumprimento integral da prestação decorrente de causa não imputável ao adquirente da energia elétrica, a Concessionária deve se abster de cobrar a energia elétrica fornecida pela forma originalmente contratada, enquanto perdurasse a situação excepcional, qual seja, período em que o empreendimento do agravado permaneceu fechado em decorrência dos decretos restritivos expedidos durante a pandemia do Coronavírus (de 23 de março a 03 de agosto de 2020), devendo emitir as faturas apenas pelo valor da energia elétrica efetivamente consumida. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757578-04.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757578-04.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: CONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER

Advogado(s) do reclamado: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDRE LIMA AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA COVID-19. DECRETO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O contrato firmado entre as partes litigantes prevê, nas cláusulas quinquagésima quarta e quinquagésima sexta, a possibilidade de inadimplemento quando verificado caso fortuito ou força maior, como no cenário vivenciado.

2. Ademais, deve ser verificado o teor do art. 393 do Código Civil, que autoriza a medida adotada pelo Julgador de piso, quando assenta que:  “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

3. Demonstrada a impossibilidade superveniente do cumprimento integral da prestação decorrente de causa não imputável ao adquirente da energia elétrica, a Concessionária deve se abster de cobrar a energia elétrica fornecida pela forma originalmente contratada, enquanto perdurasse a situação excepcional, qual seja, período em que o empreendimento do agravado permaneceu fechado em decorrência dos decretos restritivos expedidos durante a pandemia do Coronavírus (de 23 de março a 03 de agosto de 2020), devendo emitir as faturas apenas pelo valor da energia elétrica efetivamente consumida.

4. Agravo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0757578-04.2020.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

AGRAVADO: CONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0809852-10.2020.8.18.0140.

 

A decisão agravada (id. 2576206) deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelo Autor, ora Agravado, para suspender a obrigação de pagamento pela potência mínima contratada (MUSD) no período em que o empreendimento permaneceu fechado, em virtude dos decretos restritivos expedidos durante a pandemia do Coronavírus (de 23 de março a 03 de agosto de 2020); determinar que a Agravante procedesse com o refaturamento do consumo de energia, observando-se o montante efetivamente registrado/consumido de potência pelo empreendimento, encaminhando as próximas faturas recalculadas ao Agravado para fins de pagamento, com prazo de 30(trinta) dias e; determinar que a Agravante se abstivesse de inscrever o Agravado em dívida, protestar, inscrever em órgãos restritivos de crédito e de suspender o fornecimento de energia elétrica à peticionária em razão dos valores discutidos.

 

Em suas razões, a Agravante alega que a decisão recorrida provoca risco de uma intervenção drástica no tênue equilíbrio do mercado de energia e que a quebra desse equilíbrio pela redistribuição de forças que se encontravam delicadamente harmonizadas poderá ocasionar desestabilização de todo o sistema, afetando gravemente o usuário comum, parte mais frágil de toda a relação. Ademais, sustenta a violação ao princípio da segurança jurídica e a ausência dos pressupostos ensejadores do deferimento da tutela de urgência. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada.

 

Contrarrazões de id. 3566198.

 

Por meio de decisão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 31 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

A Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão tomada pelo magistrado de piso que, em suma, determinou a suspensão da obrigação de pagamento pela potência mínima contratada (MUSD) no período em que o empreendimento permaneceu fechado, em virtude dos decretos restritivos expedidos durante a pandemia do Coronavírus (de 23 de março a 03 de agosto de 2020).

 

Contudo, antevejo que a Recorrente não trouxe elementos suficientes para suspender a decisão agravada.

 

Não se pode ignorar aspecto de grande relevo invocado pelo autor, consistente no momento excepcional de alastramento da doença Covid 19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2) que levou a Organização Mundial de Saúde - OMS a alçar a contaminação ao status de pandemia em 11 de março de 2020”.

 

O Agravado teve o seu funcionamento suspenso de 20 de março de 2020 até o dia 03 de agosto do mesmo ano, restando justificado o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. Ressalta-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes litigantes prevê, nas cláusulas quinquagésima quarta e quinquagésima sexta, a possibilidade de inadimplemento quando verificado caso fortuito ou força maior, como no cenário vivenciado.

 

Ademais, deve ser verificado o teor do art. 393 do Código Civil, que autoriza a medida adotada pelo Julgador de piso, quando assenta que:  “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

 

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SHOPPING CENTER. CONTRATAÇÃO NA FORMA "TAKE OR PAY". PEDIDO PARA PAGAMENTO DO CONSUMO EFETIVO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA PELO COVID-19. PANDEMIA NOTÓRIA, BEM COMO CONSEQUÊNCIAS DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO SHOPPING CENTER. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO CONSUMO EFETIVO, COM REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS EM VALORES SUPERIORES NO PERÍODO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. No caso, o autor é um Shopping Center cujas atividades comerciais foram interrompidas por força da quarentena decorrente da pandemia do COVID-19 fundadas na Lei Federal nº 13.979/2020 e no Decreto Estadual nº 64.881/2020. Demonstrada a impossibilidade superveniente do cumprimento integral da prestação decorrente de causa não imputável ao adquirente da energia elétrica. Indubitável a imprevisibilidade do fato nessa magnitude na época da celebração do contrato de fornecimento de energia em que se comprometeu a adquirir determinada quantidade mensal, independentemente do consumo efetivamente verificado, bem como das consequências que vêm provocando, cabendo, observar a teoria da imprevisão, nos termos do art. 317 do Código Civil (CC), sopesando -se os valores sociais em conflito. O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) para aquisição de quantidade mínima de energia por mês, obviamente, foi pactuado em período de normalidade, bem como é salutar considerar a função social do contrato, que obtempera o pacto. Enfim, considera-se que a Concessionária deve se abster de cobrar a energia elétrica fornecida pela forma originalmente contratada enquanto perdurar a situação excepcional, emitindo as faturas apenas pelo valor da energia elétrica efetivamente consumida. (TJ-SP - AC: 10162738820208260114 SP 1016273-88.2020.8.26.0114, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021)”


Demonstrada a impossibilidade superveniente do cumprimento integral da prestação decorrente de causa não imputável ao adquirente da energia elétrica, a Concessionária deve se abster de cobrar a energia elétrica fornecida pela forma originalmente contratada, enquanto perdurasse a situação excepcional, qual seja, período em que o empreendimento do agravado permaneceu fechado em decorrência dos decretos restritivos expedidos durante a pandemia do Coronavírus (de 23 de março a 03 de agosto de 2020), devendo emitir as faturas apenas pelo valor da energia elétrica efetivamente consumida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0757578-04.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONDOMINIO PARNAIBA SHOPPING CENTER

Publicação

08/07/2022