Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000293-08.2016.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a integral reforma da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000293-08.2016.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000293-08.2016.8.18.0074

APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS FILHA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a integral reforma da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância. 2. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID nº 4629452), interpostos por Maria Antônia de Jesus Filha, em face do acórdão que deu provimento à apelação que interpôs, afastando a prescrição, e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento e julgamento. 

Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que seja sanada a alegada omissão

Contrarrazões apresentadas pelo embargado, Banco BMG S/A, no ID nº 5537258, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator 

 


VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios.

Enuncio, desde logo, que não há omissão a ser sanada.

O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pela ora embargante, afastando a prescrição, e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento e julgamento.

Diante de tal contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

Com a integral reforma da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

                           

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator 

 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0000293-08.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ANTONIA DE JESUS FILHA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

01/06/2022