TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800003-71.2021.8.18.0045
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO ELDER ALVES DE SOUSA, FRANCISCO ETEVALDO SOARES, ANTONIA GIRLENE SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. CRIME DE FURTO TENTADO. TIPICIDADE. CRIME DE AMEAÇA, PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
2. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da cosia, sendo dispensável que seja mansa pacífica, muito menos importa se o recorrente foi perseguido e detido. Ocorre que o réu foi condenada pelo crime de furto na modalidade tentada, ou seja, quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Reconhecida a tentativa, não há de se falar em inversão da posse dos bens subtraídos para se considerar típica a conduta.
3. Delito de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a tranquilidade. Em sendo um crime praticado geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima adquire relevante valor probatório.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Élder Alves de Sousa contra a sentença (ID nº 5120138) proferia pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI que condenou o apelante pela prática dos seguintes crimes 02(dois) furtos majorados consumados em continuação delitiva (art. 155, §1º c/c art. 71, ambos do CP) vítima Antônia Girlene Soares; 01(um) furto qualificado por destreza e uma tentativa de furto majorada, em face da vítima José Roberto Soares (art. 155, §4º, II e 155, §1º c/c art. 14, II todos do CP, em concurso material (art. 69 do CP); 01 furto simples em face da vítima Antonia Erculana, e tentativa de furto simples, em relação a vítima, Maria das Graças Soares, devendo incidir nas penas dos artigos 155 e 155 c/c artigo 14, II, todos do Código Penal; 01 furto qualificado e tentativa de furto qualificado, em concurso material, devendo incidir nas penas constantes dos artigos 155§1º e 155 §1º c/c artigo 14, II, do Código Penal, em relação a vítima Francisco Etevaldo; 01 roubo simples, devendo incidir nas penas do artigo 157 do CP, em relação a vítima, Elieth da Luz Oliveira Soares; crime de ameaça, devendo incidir as penas do artigo 147 do Código Penal, em relação a vítima Ruan Max Sores.
A denúncia (ID nº 5120069) que no dia 24/11/2020, ao chegar do colégio em que trabalha, por volta das 20:00 horas, a vítima Antônia Girlene Soares percebeu a ausência de algumas peças de roupa que estavam estendidas no varal. Na manhã do dia seguinte, ao separar as peças de roupa para devolver aos clientes, confirmou as suspeitas de furto de 03 (três) shorts masculinos, e uma blusa de farda e um short feminino, tendo sido esses dois últimos itens abandonados perto do porte de energia em frente a sua casa e recuperados pela vítima. No dia 28/11/2020, por volta das 02:00 horas, a vítima escutou um barulho e foi até a cozinha verificar, encontrando apenas o portão entreaberto. Supondo que seria uma de suas filhas, voltou a dormir. Na manhã do dia seguinte, ao conferir as roupas para devolução aos clientes, constatou a ausência de roupas, bem como de alguns objetos da própria vítima, quais sejam: um secador de cabelo nas cores preto e laranja, uma extensão de tomadas de três pontos na cor branca, um boné masculino e uma jaqueta de moletom manga longa na cor preta. Analisando o lugar, a vítima encontrou marcas estranhas de pneu de moto próximas ao poste de luz que fica em frente à sua casa. No dia 29/11/2020, por volta das 22:30 horas, a vítima Antônia Girlene Soares trafegava com sua filha de nome Monique, quando avistaram “Nego Elder”, ora denunciado, no posto do “Zé Maia”, utilizando o boné de seu neto que havia sido furtado de sua residência na madrugada do dia 28/11/2020. A vítima chamou o denunciado dizendo que aquele boné lhe pertencia, tendo o mesmo confessado o furto, devolvido o boné e prometido devolver os demais itens furtados, porém a devolução não foi feita até o presente momento.
No dia 29/11/2020, por volta das 22 horas, a vítima José Roberto Soares, estava chegando em sua residência de moto quando foi abordado por uma pessoa do sexo masculino, moreno, forte, que o chamou pelo nome “ROBERTO” e já chegou lhe abraçando, como se tivesse intimidade, ao tempo em que vasculhava os bolsos da vítima. O Sr. José Roberto, surpreso com a atitude do sujeito, só teve uma reação, tentar se desvencilhar do abraço e, assim que conseguiu, o homem empreendeu fuga em uma moto POP 100, vindo a vítima a sentir falta do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que estava em seu bolso. Na madrugada do dia 30/11/2020, por volta de 01:00 hora, ouviu passos pela casa e chamou pelo irmão, achando que poderia ser o mesmo, porém ninguém respondeu. O Sr. José Roberto avistou o vulto de um homem passar abaixado e ligou a luz do quarto, avistando o indivíduo, que lhe furtara horas antes, vasculhando os bolsos de sua camisa. Ao ser surpreendido, o indivíduo empreendeu fuga. Este indivíduo foi reconhecido posteriormente pela vítima, através de reconhecimento indireto por fotografia como sendo Antônio Eldes Alves de Sousa, vulgo “Nego Elder”.
No dia 12/12/2020, por volta das 11:00 horas, a Sra. Antônia Erculana da Silva Soares, ora vítima, estava em sua residência, onde também funciona um açougue de sua propriedade, quando ouviu barulho de moedas e de plano foi verificar. Ao chegar no estabelecimento comercial, avistou o denunciado saindo do lugar onde fica o caixa, encontrando a gaveta do caixa aberta e vazia, momento em que começou a gritar com o acusado “Nego Elder tu pegou todo meu dinheiro infeliz, devolve meu dinheiro agora, devolve!” e a pedir socorro. Assustado com a reação da vítima, o denunciado correu em direção a uma moto Honda POP 100 preta e empreendeu fuga, levando em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) da vítima, que havia acabado de realizar pagamentos.
No dia 22/12/2020, por volta das 00:20 horas, Antônio Elder Alves Sousa, vulgo “Nego Elder”, ora denunciado, utilizando-se da porta da frente do Hotel que se encontrava apenas encostada, teve acesso ao interior do local, onde subtraiu uma TV de 32 polegadas da marca SAMSUNG, avaliada em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), segundo a vítima Francisco Etevaldo Soares. Verifica-se, portanto, a ocorrência de furto com aumento de pena (1/3) em razão do mesmo ter ocorrido durante o repouso noturno, conforme previsto no art. 155, §1º do CP. No dia 04/01/2021, por volta das 03:00 horas, o Sr. Francisco Etevaldo Soares, proprietário do Nobre Hotel, encontrava-se deitado em sua rede na recepção, quando acordou com o barulho de alguém tentando arrombar a porta, decidiu, então, se levantar e averiguar. Ao chegar na porta, depara-se com o denunciado “Nego Elder” tentando arrombar sua porta, momento em que surpreendeu o agente dizendo “Rapaz tu de novo? Me deixa em paz!” e o conduziu em direção ao portão de saída onde a câmera poderia pegá-lo com mais clareza, enquanto perguntava sobre a tv roubada anteriormente, tendo o agente negado a autoria. A vítima mandou o denunciado ir embora e chegou a empurrá-lo de forma mais agressiva, momento em que este lhe ameaçou dizendo “Você quer que eu lhe fure?”, dando a entender que estava armado. O dono do hotel negou e disse que apenas queria que ele fosse embora. O acusado, abraçando a vítima de forma bem forte, a fim de dificultar o distanciamento, exigiu a quantia de R$ 10,00 (dez reais) para comprar droga, dizendo que somente assim iria embora, tendo a vítima, sem outra opção, lhe dado este valor.
No dia 23/12/2020, por volta das 05:02 horas, Maria das Graças Alves Soares, ora vítima, acordou para dar comida aos seus gatos e percebeu que a porta de sua residência estava aberta e o denunciado “Nego Elder” estava no interior de sua residência. A vítima apelou para o bom senso e pediu para o acusado se retirar, caso contrário, ela gritaria por ajuda. Antes de sair o agente ainda mexeu em alguns objetos perto dele e perguntou se a vítima tinha algum dinheiro, tendo esta respondido negativamente. Logo em seguida o denunciado saiu pela porta da frente da casa e pulou a janela de uma construção ao lado empreendendo fuga. Constata-se, portanto, a ocorrência do crime de tentativa de furto qualificado, por ter conseguido abrir a porta da frente da residência (destruição ou rompimento de obstáculo – art. 155, §4º, I do CP), e majorado em razão de ter ocorrido durante o período de repouso noturno (art. 155, §1º do CP), não tendo o agente consumado seu intento em razão de ser surpreendido pela vítima.
No dia 31/12/2020, por volta das 05:30 horas, o Sr. Manoel estava com o comércio aberto e sua esposa Eliete estava sentada na calçada tomando de conta do local, quando foi surpreendida pelo denunciado Antônio Elder que a puxou para dentro do comércio pelo braço, de forma violenta e lhe rendeu, colocando uma faca em seu pescoço. O indivíduo a conduziu para perto da gaveta do caixa onde retirou toda a quantia em dinheiro que havia, em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e empreendeu fuga,logo em seguida. O Sr. Manoel presenciou toda a ação que durou por volta de uns 05 (cinco) minutos e identificou o acusado como sendo o autor do crime.
No dia 04/01/2021, por volta das 13:30, o denunciado estava na casa da vítima Ruan Max Alves Soares, que é seu primo, sem sua permissão, provavelmente escondendo-se da polícia após os crimes cometidos e importunando, motivo pelo qual Ruan pediu que este se retirasse do local, momento em que se iniciou uma discussão. O acusado pegou uma faca, apontou para a vítima e o ameaçou de morte, sendo que este, temendo por sua vida, evadiu-se do local e deixou “Nego Elder” trancado na residência enquanto chamava a polícia. Assim que acionada, a polícia diligenciou ao local, tendo capturado o denunciado nas proximidades, haja vista que ele conseguiu fugir da residência mesmo trancada.
A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2021 (ID nº 5120071).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5120138) que condenou o apelante pela prática dos seguintes crimes 02(dois) furtos majorados consumados em continuação delitiva (art. 155, §1º c/c art. 71, ambos do CP) vítima Antônia Girlene Soares; 01(um) furto qualificado por destreza e uma tentativa de furto majorada, em face da vítima José Roberto Soares (art. 155, §4º, II e 155, §1º c/c art. 14, II todos do CP, em concurso material (art. 69 do CP); 01 furto simples em face da vítima Antonia Erculana, e tentativa de furto simples, em relação a vítima, Maria das Graças Soares, devendo incidir nas penas dos artigos 155 e 155 c/c artigo 14, II, todos do Código Penal; 01 furto qualificado e tentativa de furto qualificado, em concurso material, devendo incidir nas penas constantes dos artigos 155§1º e 155 §1º c/c artigo 14, II, do Código Penal, em relação a vítima Francisco Etevaldo; 01 roubo simples, devendo incidir nas penas do artigo 157 do CP, em relação a vítima, Elieth da Luz Oliveira Soares; crime de ameaça, devendo incidir as penas do artigo 147 do Código Penal, em relação a vítima Ruan Max Sores.
O Juízo a quo fixou a pena definitiva de 13 anos e 6 meses de reclusão e 212 (duzentos e doze) dias multas, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Irresignado com a sentença (ID nº 5120138) proferida, a defesa de Antônio Élder Alves de Sousa interpôs recurso de apelação (ID nº 5120152). Em suas razões recursais, a defesa alega em síntese que:
a) Reconhecer a ABSOLVIÇÃO do apelante, considerando a atipicidade material da conduta, rogando pela aplicação dos princípios da insignificância, fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, no que diz respeito aos crimes de furto majorado consumado em continuidade delitiva, cometido contra a vítima Antônia Girlene Soares, conforme dispõe o art. 386, inciso III do CPP;
b) Reconhecer a ABSOLVIÇÃO do apelante, considerando a atipicidade material da conduta no que diz respeito aos crimes de furto tentado cometido contra as vítimas Maria das Graças Alves Soares e Francisco Etevaldo Soares, conforme dispõe o art. 386, inciso III do CPP;
c) Reconhecer a ABSOLVIÇÃO do apelante, considerando a inexistência de provas suficientes que embasem o decreto condenatório no que diz respeito ao crime de ameaça cometido contra vítima Ruan Max, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, conforme dispõe o art. 386, incisos II, V e VII.
Em contrarrazões (ID nº 5120162), o Ministério Público aduz que não assiste razão ao apelante, devendo o recurso ser improvido. Quanto à aplicação dos princípios da insignificância, da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado, sustenta que o apelante é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, fato que inviabiliza a tese defendida pela defesa. Quanto ao não reconhecimento da atipicidade do crime de furto tentado, aduz que os fundamentos da sentença deixam patente a falta de plausibilidade dos argumentos da defesa. Sobre o pedido de absolvição pela insuficiência de provas da prática do crime de ameaça, ressalta que a sentença é autoexplicativa e se sustenta por si, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 5398675) opinou pleo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da impossibilidade de aplicação dos princípios da insignificância, da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado
A defesa do recorrente requer a sua absolvição do crime de furto majorado consumado em continuidade delitiva cometido contra a vítima Antônia Girlene Soares, visto a incidência dos princípios da insignificância, da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado.
Não assisti razão à defesa.
O princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Tal postulado, que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.
Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual.
Na hipótese, o Juízo de 1º grau não aplicou o princípio da insignificância, nos seguintes termos (ID nº 5120138):
“(…) No tocante ao segundo delito, cabe destacar que também que não é cabível o princípio de insignificância, considerando o contexto em que ocorreu a conduta, tendo o acusado ter furtado vários objetos da residência da vítima, durante o período noturno, conferindo assim maior grau e reprovabilidade da conduta (…)”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não aplicar o princípio da insignificância a casos como o em tela, em que o paciente possui condenação transitada em julgada por crime patrimonial, foi recentemente beneficiado pelo princípio da insignificância e responde a outros processos por crimes da mesma natureza. 2. Agravo Regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 497290 ES 2019/0066068-0 - T5 - QUINTA TURMA - DJe 06/12/2019 - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK) (grifo)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando tal medida se mostrar recomendável diante das circunstâncias concretas dos autos, hipótese não ocorrida nos autos 2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/ 2/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (grifo)
O valor objetivo do bem não é o único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância. Demonstrada a reiteração delitiva, é inviável a aplicação do referido princípio, diante da maior reprovabilidade da conduta. Portanto, não acolho a tese absolutória arguida pela defesa do recorrente.
Crime de furto tentado, tipicidade
A defesa do recorrente requer a sua absolvição do crime de furto tentado cometido contra as vítimas Maria das Graças Alves Soares e Francisco Etevaldo Soares por atipicidade da conduta.
Sem razão.
A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da cosia, sendo dispensável que seja mansa pacífica, muito menos importa se o recorrente foi perseguido e detido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ, esta Corte Superior firmou: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. Na hipótese dos autos, é irrelevante que o agente haja sido detido pela polícia antes de deixar o prédio do estabelecimento vítima, pois o furto se consumou ao tomar posse dos televisores e preparar-se para a fuga. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1797561 RJ 2020/0319847-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRÁTICA DE DELITOS DO MESMO TIPO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. IV - No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela, uma vez que, o valor total subtraído foi de R$ 132,53, não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, ressai dos autos que: "O réu ostenta condenação prévia, anotação 2 de sua FAC, em 31/10/19 como afere-se pelo sistema deste Tribunal -, por furto com arrebatamento, ocorrido em 11/05/2013processo nº 0158201-34.2013.8.19.0001, que ficou suspenso por algum tempo, ainda sem trânsito em julgado por encontrar-se o apenado em local incerto e não sabido, ensejando citação editalícia da sentença." V - Assim, no caso concreto, o valor do prejuízo causado pela conduta do paciente evidencia não ser o caso de reconhecer-se a irrelevância penal da conduta. VI - No tocante ao privilégio, o parágrafo 2º, do art. 155, do Estatuto Repressivo dispõe que: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa." Nesse compasso, os requisitos para a configuração do furto privilegiado, cingem-se à verificação da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto furtado. VII - Na hipótese, é incabível a subsunção dos fatos com a figura do furto privilegiado, pois, o valor dos itens furtados, não pode ser considerado irrisório, já que equivalem a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. VIII - Em relação ao momento consumativo, no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. IX - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que o Tribunal de origem bem exarou que, ainda que por curto período de tempo, houve a inversão da posse da res furtiva. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
Ocorre que o réu foi condenada pelo crime de furto na modalidade tentada, ou seja, quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Reconhecida a tentativa, não há de se falar em inversão da posse dos bens subtraídos para se considerar típica a conduta.
No furto tentado não se exige a inversão da posse dos bens que se tentou a subtração para que seja típica a conduta. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
FURTO TENTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. 1 - No furto tentado não se exige a inversão da posse dos bens que se tentou a subtração para que seja típica a conduta. 2 - Não é atípica a conduta, pelo princípio da insignificância, em se tratando de multirreincidente em crimes contra o patrimônio, ainda que o valor dos objetos que tentou subtrair seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição. Se a ré teve sua ação interrompida não tão próximo da consumação - colocou os bens dentro da bolsa e foi abordada pelo segurança dentro da loja -, correta a redução da pena pela metade. 4 - Apelação não provida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0012437-68.2018.8.07.0003 DF 0012437-68.2018.8.07.0003 - 2ª Turma Criminal - 17 de Fevereiro de 2022 – Relator JAIR SOARES) (grifo)
Dessa maneira, é impossível a absolvição do recorrente visto a tipicidade de sua conduta.
Crime de ameça, provas suficientes para a condenação
A defesa do apelante requer a sua absolvição do crime de ameaça cometido contra vítima Ruan Max por inexistirem provas suficientes para condenação.
Sem razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a palavra da vítima quando coerente e segura possui relevante valor probante, apta à sustentação do decreto condenatório do crime de ameaça.
In casu, em seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento (ID nº 5120128), a vítima Ruan Max Alves Soares afirmou que:
(…) Sobre o fato ocorrido dia 04.02.2021; nesse dia estava na rua; quando chegou em casa o Elder já estava lá; começou a conversar com ele sobre ocorrido com a Elieth; e foi chamar atenção dele; ele começou a se alterar com ele; momento em que ele veio com a faca e ele saiu para fora; e foi avusar a policia; se sentiu ameaçado pelo acusado; é primo do Elder; se dava bem até antes do ocorrido; dia não tinha nenhuma arma para atacar Elder (…)
Como se sabe, o delito de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a tranquilidade. Em sendo um crime praticado geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima adquire relevante valor probatório. Nesse sentido a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é firme ao proclamar que:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando as declarações são coerentes e harmônicas. 2 - O depoimento da vítima, firme e sem contradições - de que o réu a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave e invadiu seu domicílio sem sua autorização -, confirmado pelas declarações da testemunha, são provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça e violação de domicílio. (...)” (TJ-DF 00033633920188070019 DF 0003363-39.2018.8.07.0019, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 30/07/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo)
Violência doméstica. Ameaça. Prova. Palavra da vítima. 1 - Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se cometido às escondidas, sem que houvesse testemunhas. No âmbito doméstico e familiar, se sobrepõem a versão isolada apresentada pelo réu. São suficientes para embasar o decreto condenatório. 3 - Apelação provida.” (TJ-DF 20180110097932 DF 0003480-39.2018.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2019 . Pág.: 193/199)".(grifo)
Comprovado que o réu intimidou a vítima com a promessa de um mal futuro, grave e injusto, que poderia efetivamente se concretizar contra ela, abalada a tranquilidade desta, incabível falar-se em absolvição.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800003-71.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalOutras fraudes
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ELDER ALVES DE SOUSA
Publicação27/06/2022