Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0003802-38.2017.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas “tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Preliminar afastada. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 3. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 4. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 da Corte Superior que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 5. Nesse contexto, restou definido pelo STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 6. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, ressaltando-se a legalidade da tarifa de cadastro, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003802-38.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003802-38.2017.8.18.0000

Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única

Apelante: LUZINEIDE DE SOUSA SILVA

Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas “tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Preliminar afastada. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 3. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 4. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 da Corte Superior que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 5. Nesse contexto, restou definido pelo STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 6. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, ressaltando-se a legalidade da tarifa de cadastro, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças. 8. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUZINEIDE DE SOUSA SILVA, irresignada com a sentença de id 6161798  pag. 342, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Revisional (Proc. Nº 269-79, 2013), em desfavor de BANCO PAN S.A, ora apelado, todos devidamente qualificados e representados.

Na sentença, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos do Autor/Apelante, entendendo que os valores cobrados pelo banco réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas.

Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação id 6161798  pag. 364, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, afirmando que não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica que poderia corroborar sua tese sustentada, bem como a nulidade da sentença por considerar citra petita, afirmando que a decisão atacada não examinou toda a matéria fundamentada.

No mérito, sustenta a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, uma vez que ausente cláusula expressa no contrato prevendo sua cobrança e/ou pela falta de clareza na sua eventual entabulação.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões id 6161798  pag. 425, requerendo o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 240/247, opinando pelo conhecimento da apelação e o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, mas sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. 

É o relatório.

 


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II. PRELIMINARMENTE

II. I DO CERCEAMENTO DE DEFESA 

O Apelante pugna pela nulidade da sentença, porque o Magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizá-la de provar, através da prova pericial contábil, que as parcelas do seu financiamento não estavam corretas, vez que a prova técnica destinava-se a evidenciar a prática de cobrança de juros capitalizados.

Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, é desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos hábeis a instruir a presente ação.

Nessa senda, aplicável ao caso disposto no art. 464, I e II, que dispõe sobre os casos de indeferimento da perícia:


Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1°O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;


Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966ISP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).

Por tanto, impertinente a realização de prova pericial, porque, além de não contribuir diretamente com a solução da controvérsia, acarretaria morosidade processual desnecessária, prejudicando a economia procedimental.

Assim, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

III – MÉRITO 

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifa de cadastro.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa forma, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).

Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

No presente caso, a taxa de juros prevista em 2,02% ao mês, conforme se depreende da Cédula de Crédito, não configura a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado para operações similares, qual seja 1,86 a.m., conforme se verifica no sítio virtual do BACEN.

Destaque-se que em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:


“Art.28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”

 

Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para afastar a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de Junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003802-38.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUZINEIDE DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/07/2022