TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000187-84.2017.8.18.0050
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ADAILTON JOSE DE CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TESTE ABSOLUTÓRIA. CONTRADIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. O artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal, textualmente, determina a formulação de quesito absolutório genérico, ainda na hipótese de a maioria do Conselho de Sentença responder afirmativamente aos quesitos referentes à materialidade e autoria delitivas, sem que a norma processual contemple qualquer hipótese excepcional a afastar a exigência da formulação do quesito. Por outro lado, certo é que a validade da absolvição ainda deverá ser analisada sob o crivo da razoabilidade em face das provas dos autos, porquanto, mesmo que os Jurados possam, do ponto de vista formal, acatar o quesito absolutório genérico, eles não possuem, do ponto de vista probatório, a prerrogativa de percorrer caminho diametralmente oposto ao sinalizado pelas provas colhidas ou confirmadas na instrução criminal.
3. A absolvição com fundamento no quesito genérico somente é possível se a defesa houver sustentado alguma tese absolutória. In casu, conforme a ata de julgamento a defesa do acusado apenas sustentou a tese de desclassificação da conduta imposta ao réu para lesão corporal de natureza grave. Os quesitos envolvendo materialidade e autoria do crime foram votados de forma positiva. Foi rejeitada a única tese defensiva de desclassificação do delito, consistindo, portanto evidentemente contraditória a absolvição levada a efeito pelos jurados. Não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade.
4. Para que possa ser validamente aceita, a absolvição, em decorrência de resposta afirmativa ao quesito absolutório genérico, deve encontrar apoio em tese defensiva e no acervo de provas, do contrário, a decisão deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. O veredicto do Tribunal Popular deve ser acatado apenas quando respaldado em uma versão que reflita, em si, uma interpretação plausível dos fatos a partir de critérios racionais.
5. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar o julgamento, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea d, § 3º, do Código de Processo Penal, determinado a submissão do apelado Adailton José de Carvalho Silva de Oliveira a novo Júri.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000187-84.2017.8.18.0050
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ADAILTON JOSE DE CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público de Primeiro Grau contra a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Esperantina-PI (ID nº 1083582, págs.481/482) que absolveu o apelado Adailton José de Carvalho Silva de Oliveira pela prática do crime de Tentativa de Homicídio, previsto no Art. 121, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal.
A denúncia (ID nº 1083582, págs. 01/07) narra que no dia 09 de fevereiro de 2017, por volta das 02:00 horas, na cidade de Esperantina-PI, na Av. Petrônio Portela, em frente ao restaurante “Espeto Mania”, Adailton José de Carvalho Silva de Oliveira desferiu dois golpes de faca contra Mauro César Rodrigues Silva causando-lhe lesões abdominais profundas causando hemorragia interna com risco de morte.
A denúncia ainda narra que no dia 08/02/2017, por volta das 23h00min, no Bar do Sr. Manoel (situado próximo à Francol), iniciou-se uma discussão entre o denunciado e Anyelson Carvalho Machado. Na oportunidade, a vítima Mauro César Rodrigues Silva e outros amigos encontravam-se presentes, ajudando a apaziguar a discussão e evitando que houvesse vias de fato.
Ainda segundo a petição acusatória, já na madrugada do dia 09/02/2017, Anyelson, com amigos (Mauro César Rodrigues Silva, Carlos Eduardo, Domingos e Zé Bolão), foram para o Restaurante Espeto Mania, onde ficaram na calçada, bebendo cerveja.
Por volta das 02h00min do referido dia, o denunciado teria chegado sozinho numa motocicleta procurando seu desafeto Anyelson. Mais uma vez, a vítima (Mauro César Rodrigues Silva) tentou apaziguar a situação, quando, neste momento, foi atingido com um golpe de faca na barriga.
Segundo a acusação, mesmo ferida, a vítima reagiu desferindo um soco no denunciado e seus amigos intervieram, tentando desarmar o denunciado e impedindo-o de desferir eficazmente novos golpes de faca.
Isto posto, o Parquet denunciou Adailton José de Carvalho Silva de Oliveira por tentativa de homicídio (art. 121,caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2016, conforme despacho (ID nº 1083582, pág. 45).
Devidamente processado o feito, o denunciado foi pronunciado pela infração do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio simples tentado) e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Esperantina-PI absolveu o apelado Adailton José de Carvalho Silva de Oliveira pela prática do crime de Tentativa de Homicídio, previsto no Art. 121, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal (ID nº 1083582, págs.481/482).
Inconformado com a sentença proferida, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 1083583, págs. 32/40). Em suas razões, alega o representante do Ministério Público que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença merece ser reformada, devendo o apelado Adailton José de Carvalho Silva de Oliveira ser submetido a novo julgamento pelo equívoco na absolvição do apelado, uma vez que restou comprovado pelas provas dos autos a autoria e materialidade do presente crime contra a vítima Mauro César Rodrigues Silva.
Em contrarrazões (ID nº 5460271, págs.01/08), a Defensoria Pública alega que a sentença em questão deve ser mantida em todos os seus termos por ter sido proferida de maneira soberana pelo Conselho de Sentença, tendo este seguido uma das versões fluentes da prova presente nos autos, apoiando-se no princípio constitucional in dubio pro reo.
Instada a se manifestar, o Órgão do Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Representante do Ministério Público de primeiro grau, para que o apelado Adailton José de Carvalho Silva de Oliveira seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão manifestamente contrária as provas dos autos
O Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação alegando que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença merece ser reformada, devendo o apelado Adailton José de Carvalho Silva de Oliveira ser submetido a novo julgamento pelo equívoco na absolvição do apelado, uma vez que restou comprovado pelas provas dos autos a autoria e materialidade do presente crime contra a vítima Mauro César Rodrigues Silva.
Assisti razão ao Ministério Público.
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88.
O art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, enuncia que decisão final do Tribunal do Júri, não pode ser alterada pelo tribunal, quanto ao mérito. Trata-se do princípio da soberania dos veredictos, que para Guilherme Nucci (2020, pág. 178) é:
A soberania dos veredictos é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Após a vigência da Lei nº 11.689/2008, a quesitação não foi apenas simplificada mas também passou a permitir ao jurado absolver o acusado com base nas teses e nas informações trazidas ao seu conhecimento e discutidas no julgamento.
Assim, a simples resposta positiva ao quesito “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, §2º do CPP) começa a comportar inúmeras teses defensivas, tendo como premissas anteriormente assentadas (nos dois primeiros quesitos do questionário) a efetiva ocorrência material de um crime e o reconhecimento de que o réu foi seu autor.
Trata-se, com efeito, de quesito obrigatório. O artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal, textualmente, determina a formulação de quesito absolutório genérico, ainda na hipótese de a maioria do Conselho de Sentença responder afirmativamente aos quesitos referentes à materialidade e autoria delitivas, sem que a norma processual contemple qualquer hipótese excepcional a afastar a exigência da formulação do quesito.
Portanto, o que se conclui é que não se pode derivar, da própria imposição legal (artigo 483, inciso III, § 2º, do CPP), a existência de nulidade decorrente de contradição na resposta dada a quesito obrigatório.
Por outro lado, certo é que a validade da absolvição ainda deverá ser analisada sob o crivo da razoabilidade em face das provas dos autos, porquanto, mesmo que os Jurados possam, do ponto de vista formal, acatar o quesito absolutório genérico, eles não possuem, do ponto de vista probatório, a prerrogativa de percorrer caminho diametralmente oposto ao sinalizado pelas provas colhidas ou confirmadas na instrução criminal.
Com efeito, a absolvição com fundamento no quesito genérico somente é possível se a defesa houver sustentado alguma tese absolutória.
In casu, conforme a ata de julgamento (ID nº 1083582, págs. 476/478) a defesa do acusado apenas sustentou a tese de desclassificação da conduta imposta ao réu para lesão corporal de natureza grave, veja-se:
Trecho da ata de julgamento (ID nº 1083582, pág. 478):
(…) na sequência, o MM. Juiz Presidente deferiu a palavra ao advogado de defesa, o qual iniciou suas explanações às 14h14min, tendo asseverado que não há dúvidas quanto à materialidade delitiva, de igual ao réu confessa, todavia sustenta que ele não quis o resultado morte. Ao final, pugnou pela desclassificação para lesão corporal de natureza grave. Encerrou sua explanação às 14h49 (…)
Após a conclusão dos debates, o MM. Juiz Presidente assim formulou os quesitos:
Quesito 1: No dia 09 de fevereiro de 2017, às 02:00h, nesta cidade de Esperantina-PI, na Avenida Ministro Petrônio Portela, em frente ao restaurante “Espeto Mania”, a vítima Mauro César Rodrigues Silva recebeu golpes de faca, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delitode fls. 21/22?
Em resposta ao quesito maioria dos jurados respondeu que SIM (04 SIM x 00 NÃO).
Quesito 2: O réu Adailton José de Carvalho Silva de Oliveira concorreu para o crime, desferindo os golpes de faca na vítima Mauro César Rodrigues Silva?
Em resposta ao quesito maioria dos jurados respondeu que SIM (04 SIM x 00 NÃO).
Quesito 3: Ao desferir golpes de faca na vítima, o réu Adailton José de Carvalho Silva de Oliveira tinha a intenção de matá-la ou assumiu o risco do resultado morte?
Em resposta ao quesito maioria dos jurados respondeu que SIM (04 SIM x 01 NÃO).
Quesito 4: O jurado absolve o acusado?
Em resposta ao quesito maioria dos jurados respondeu que SIM (04 SIM x 03 NÃO).
Conforme se observar, foi votado de forma positiva os quesitos envolvendo materialidade e autoria do crime, sendo rejeitada a única tese defensiva de desclassificação do delito, consistindo, portanto evidentemente contraditória a absolvição levada a efeito pelos jurados. Não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade.
É certo que os jurados votam os quesitos soberanamente, de acordo com a sua própria consciência, na avaliação subjetiva que fazem dos debates e das provas apresentadas. Todavia, para que seja legítima, a decisão deve filiar-se à versão contida nas provas dos autos, o que não ocorreu no caso vertente. Ou seja, a validade da absolvição, em resposta afirmativa emanada do Conselho de Sentença no momento em que é indagado se" o jurado absolve o acusado? ", ainda deverá ser analisada sob o crivo da razoabilidade em face das provas dos autos.
Com efeito, a soberania do Tribunal do Júri esbarra na plausibilidade do conteúdo decisório, o que significa dizer que nem toda decisão proferida pelo Conselho de Sentença pode ser admitida validamente. O veredicto do Tribunal Popular deve ser acatado apenas quando respaldado em uma das versões apresentadas e que reflita, em si, uma interpretação plausível dos fatos a partir de critérios racionais.
Do contrário, se o Júri absolve o agente contra a prova dos autos, de modo manifesto, o direito à vida, um dos direitos fundamentais da pessoa humana, não será assegurado. Nesta hipótese, deve-se ponderar que a inviolabilidadade do direito à vida, previsto na constituição, tem maior peso frente a soberania dos veredictos.
De acordo com essa ponderação, poder-se-ia exigir, dentro do quadro da unidade constitucional, o sacrifício de determinados valores constitucionais, como a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, do CF/88) para a salvaguarda do direito à vida (art. 5º, caput, da CF/88) e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Por outro lado, admitir a absolvição sem qualquer vinculação ao que é alegado pela defesa em plenário de júri, seria admitir que os jurados não precisam fundamentar suas decisões, o que não se harmoniza com os princípios que regem o Poder Judiciário, especialmente o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Em abono a essa reflexão, entendendo que o exercício da soberania dos veredictos não se reveste de um poder incontrastável e ilimitado, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. SILÊNCIO DA PARTE POR DOZE ANOS. PRECLUSÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte ao inadmitir o habeas corpus em substituição ao recurso constitucional, e ausentes manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia ensejadores, quanto ao tema de fundo, da concessão da ordem de ofício. 2. A Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, a teor do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994. 3. A despeito da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública - intimada apenas pela imprensa oficial-, para a sessão de julgamento do apelo ministerial acolhido para fins de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, e do acórdão respectivo, não há como pronunciar a arguida nulidade, uma vez operada a preclusão, transcorridos em total silêncio a respeito mais de 11 (onze) anos entre o trânsito em julgado do acórdão da Corte Estadual e o ajuizamento da segunda revisão criminal em que veio a ser suscitado o vício. 4. A soberania dos veredictos não é princípio intangível a não admitir relativização. Decisão do Conselho de Sentença manifestamente divorciada da prova dos autos resulta em arbitrariedade a ser sanada pelo juízo recursal, a teor do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. 5. Inocorrência de excesso de linguagem no acórdão da Corte Estadual que determinou a realização de novo Júri com a motivação imposta às decisões judiciais pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 124554 PE - DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014 - 18 de Novembro de 2014 - Min. ROSA WEBER) (grifo)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR HC 0086351-86.2020.1.00.0000 MT - MATO GROSSO 0086351-86.2020.1.00.0000 - 29 de Maio de 2020 - Min. ROBERTO BARROSO) (grifo)
Também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 593, III, D, DO CPP. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. MALFERIMENTO AO ART. 483, III, DO CPP. (I) - HOMICÍDIO. RÉU ABSOLVIDO PELO JÚRI. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO GENÉRICO ABSOLUTÓRIO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO É IMUTÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - REANÁLISE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVIII, A E C, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência deste Sodalício trilha o raciocínio de que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão proferida pelo Tribunal do júri, em 2º grau de jurisdição, quando esta se mostrar diametralmente oposta às provas constantes dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado, referente à absolvição do acusado. Incidência do enunciado n.º 83 da Súmula do STJ. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Não se mostra viável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 835956 ES 2016/0007877-2 - T6 - SEXTA TURMA - DJe 28/03/2016 - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) (grifo)
Destarte, verificando que o Júri decidiu em dissonância com o conjunto probatório colacionado aos autos, não vislumbro outra solução, senão, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para cassar o julgamento.
Dispositivo
Por estas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar o julgamento, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea d, § 3º, do Código de Processo Penal, determinado a submissão do apelado Adailton José de Carvalho Silva de Oliveira a novo Júri.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000187-84.2017.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuADAILTON JOSE DE CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA
Publicação21/06/2022