PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800230-42.2019.8.18.0074
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Juízo Remetente: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Impetrante: VENTOS DE SANTA JOANA X ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.
Advogado: Mariana Monte Alegre De Paiva - OAB SP296859-A e outros
Impetrado: SUPERINTENDENTE TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO E CADASTRO DO MUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DO CTN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A suspensão do crédito tributário é a paralisação de sua exigibilidade por determinado período de tempo. Durante este período, portanto, a cobrança do crédito tributário fica suspensa, aguardando sua eventual extinção ou retorno à sua exigibilidade normal.
2. Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
3. “O pedido de expedição de alvarás de funcionamento formulados pelos impetrados e dirigidos ao Município de Marcolândia-PI, bem como cópias de protocolo de defesa aos autos de infração que deram origem a cobranças das taxas de fiscalização, estas datadas de 05.02.2019”, demonstram a existência de discussão administrativa sobre o tema.
4. Com efeito, diante das impugnações aos autos de infrações pelos recorrentes (ID 83878800), houve uma suspensão da exigibilidade do tributo em discussão (taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE), devendo os impetrantes continuarem a exercer suas atividades, independentemente do seu pagamento, até ulterior decisão administrativa.
5. A sentença não merece nenhum reparo. Remessa não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença de (ID 3878939), oriunda da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos de Mandado de Segurança nº 0800230-42.2019.8.18.0074, impetrado por VENTOS DE SANTA JOANA X ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A e OUTROS em face do ato do SUPERINTENDENTE TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO E CADASTRO DO MUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA, objetivando, em síntese, que sejam expedidos os alvarás de funcionamento pelas autoridades competentes do Município de Marcolândia, que deverão ser mantidos até que cesse a suspensão da exigibilidade dos débitos de e Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE que estão em discussão administrativamente.
Na inicial do mandamus, os impetrantes argumentam, em síntese, que são sociedades anônimas brasileiras e desde a sua constituição se dedicam, primordialmente, à geração e à comercialização de energia gerada a partir da operação de parques eólicos localizados no território do município de Marcolândia-PI.
Aduz que a Lei Complementar nº 294/2017 do Município de Marcolândia prevê, em seu artigo 82, a cobrança de Taxas de Licença, devidas em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia, regula a prática de diversos atos em razão do interesse público relativo à segurança, higiene, saúde, ordem, localização de estabelecimentos, tranquilidade pública etc., delimitando, ainda, os diferentes tipos de taxas aplicáveis e dentre essas taxas, o artigo 84 da LC nº 294/2017 prevê a cobrança da chamada Taxa de Localização, devida “por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual do funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de dentro de um mesmo exercício”.
Afirma que, “em 8.1.2019, anteriormente à emissão dos alvarás de funcionamento de suas plantas eólicas, as Impetrantes foram surpreendidas com a lavratura de Autos de Lançamento pelas DD. Autoridades Fiscais do Município de Marcolândia exigindo o recolhimento da TFE referente ao ano-calendário de 2019 (doc. nº 5) e, até o momento, não foram expedidos os alvarás de funcionamento do período, e houve uma significativa mudança de postura das DD. Autoridades Fiscais do Município de Marcolândia com relação ao ano-calendário passado, na medida em que, no início de 2018, foram emitidos os alvarás de funcionamento das plantas eólicas conjuntamente com os boletos (e não Autos de Lançamento) para o recolhimento da TFE referente ao período”.
Assim, sustenta que “em nenhum momento do ano-calendário de 2018 as DD. Autoridades Fiscais do Município condicionaram a expedição do alvará de funcionamento das plantas eólicas ao pagamento imediato da TFE exigida, o que possibilitou às Impetrantes, inclusive, discutirem a validade das cobranças em âmbito administrativo sem quaisquer óbices à continuidade de suas atividades econômicas. E com relação ao ano-calendário de 2019, a situação se alterou, haja vista que os alvarás referentes a 2018 vencem em 8.2.2018 e, até o momento, o Município não forneceu às Impetrantes qualquer sinal de que procederá com a emissão dos alvarás independentemente do recolhimento imediato dos valores exigidos a título de TFE”.
Ao final, alega ainda que em 25.02.2019, foi formulado pedido expresso de expedição dos alvarás referentes a 2019, não obtendo resposta, e “por não concordarem com a extensão das cobranças de TFE pretendidas pelo Município, as Impetrantes não procederam ao seu imediato recolhimento, tendo, em 5.2.2019 (terça-feira), apresentado as competentes defesas administrativas.”
Por fim, requereram a concessão de ordem liminar, para que fosse determinada a imediata expedição dos alvarás de funcionamento pelas autoridades competentes do Município de Marcolândia, que deveriam ser mantidos até que cesse a suspensão da exigibilidade dos débitos de TFE atualmente em discussão administrativa.
Em decisão de ID 3878805, a liminar foi concedida.
Em informações de ID 3878812, a Secretária de Finanças e o Superintendente Técnico de Fiscalização e Cadastro do Município de Marcolândia alegaram que “as impetrantes buscam a todo custo exercerem suas atividades sem cumprir com as obrigações tributárias junto ao município de Marcolândia, pois as autoridades nunca tentaram impedir as atividades das empresas, sendo que até a presente data não havia sido emitido os alvarás em decorrência do não pagamento dos mesmos referentes aos anos de 2018 e 2019.”
Em sentença de (ID 3878939), a segurança foi concedida, confirmando a medida liminar.
Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação (certidão de ID 5787871).
Os autos subiram a este Egrégio em sede de Remessa Necessária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse ( ID 5787871).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como Art. 14 da Lei n. 12.016/2009, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
A questão controversa, neste caso, consiste na possibilidade de cassação ou não de expedição de licença na via administrativa, em razão do não pagamento das taxas para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos dos impetrantes, enquanto pendentes os processos administrativos de impugnação das referidas taxas.
Inicialmente cabe destacar que a suspensão do crédito tributário é a paralisação de sua exigibilidade por determinado período de tempo. Durante este período, portanto, a cobrança do crédito tributário fica suspensa, aguardando sua eventual extinção ou retorno à sua exigibilidade normal.
Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Assim, a existência de reclamação administrativa pendente de julgamento, suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito, cessando os efeitos suspensivos pela decisão administrativa desfavorável, no todo.
Como bem pontuado pelo juiz de primeiro grau, constam nos autos “o pedido de expedição de alvarás de funcionamento formulados pelos impetrados e dirigidos ao Município de Marcolândia-PI, bem como cópias de protocolo de defesa aos autos de infração que deram origem a cobranças das taxas de fiscalização, estas datadas de 05.02.2019”, restando evidente a existência de discussão administrativa sobre o tema.
Com efeito, diante das impugnações aos autos de infrações pelos recorrentes (ID 83878800) houve uma suspensão da exigibilidade do tributo em discussão (taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE), devendo os impetrantes continuarem a exercer suas atividades, independentemente do seu pagamento, até ulterior decisão administrativa.
O magistrado a quo, de maneira acertada, concedeu a segurança pleiteada pelos requerentes, in litteris:
“Observo que o ponto central da lide não reside em poder ou não o impetrado cobrar, aumentar tributo, taxa de licença. Em verdade, o que é discutido nos autos, é a possibilidade de cassação ou não expedição de licença na via administrativa.
Neste ponto, percebe-se da documentação acostada aos autos, a existência da Lei Complementar nº 294/2017, que institui o Código Tributário de Marcolândia-PI, o qual estabelece que compõem o Sistema Tributário do município, entre outros, na qualidade de tributos, a taxa de licença para localização - TLL, sendo ela devida e emitida o respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual do funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de dentro de um mesmo exercício. (arts. 2º, II, “d”, e 84 caput).
No art. 86 do mesmo diploma, estabelece-se que a licença poderá ser cassada e determinado o fechamento, do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir com as determinações da prefeitura para a situação do estabelecimento.
Seguindo a sistemática do CTN (art. 151, III), a LC 298/2017 do Município de Marcolândia-PI, em seu art. 154, reza que a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito, cessando os efeitos suspensivos pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Consta dos autos termos de intimações de lançamento de licença de localização e/ou funcionamento de estabelecimento, para geração de energia elétrica referente ao ano de 2019, emitidos pelo impetrado, tendo como sujeitos passivos os impetrantes.
Consta ainda dos autos, pedido de expedição de alvarás de funcionamento formulados pelos impetrados e dirigidos ao Município de Marcolândia-PI, bem como cópias de protocolo de defesa aos autos de infração que deram origem a cobranças das taxas de fiscalização, estas datadas de 05.02.2019.
Neste ponto, compreendo que, na forma prevista na Legislação Municipal de Marcolândia-PI (LC 298/2017), bem como no CTN (art. 151, III), encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendente de análise as impugnações administrativas, razão pela qual os impetrados não podem, por esse motivo, ter cessadas ou de qualquer forma serem impedidas no exercício de suas atividades, enquanto o crédito tributário estiver suspenso.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, concedo a segurança, ratificando a liminar, para determinar a autoridade impetrada que se abstenha da prática de ato que vise a suspensão, interrupção ou cassação das atividades das impetrantes, em razão do não pagamento das taxas de licenças para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos dos impetrantes, para geração de energia elétrica, referente ao ano de 2019, enquanto pendentes os processos administrativos de impugnação.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Condeno o impetrado a indenizar as custas adiantadas pelos impetrantes.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).”
Assim, a sentença deve ser mantida, mormente diante da verificação da existência de impugnações aos autos de infrações (ID 3878800), ainda pendente de julgamento pela autoridade impetrada, como bem determinado na concessão da segurança pelo magistrado a quo.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800230-42.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMunicipais
AutorVENTOS DE SANTA JOANA X ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
RéuSuperintendente Técnico de Fiscalização e Cadastro do Município de Marcolândia
Publicação24/06/2022