Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800353-85.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral. Demais disso, não há prova indiciária mínima de que as partes autoras tenham sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida a qualquer situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. 2. Percebe-se que no presente caso não há dano moral in re ipsa visto que não houve violação a de um direito fundamental, por conseguinte, tem-se que não é indispensável a demonstração de dor, devendo o autor provar a existência de prejuízo, o que não o fez, visto que não restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelos apelantes.3. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800353-85.2018.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800353-85.2018.8.18.0135

Origem: São João do Piauí / Vara Única

Apelante: MARINILZA DIAS DA SILVA

Advogado: Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202)

Apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.

Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral. Demais disso, não há prova indiciária mínima de que as partes autoras tenham sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida a qualquer situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. 2. Percebe-se que no presente caso não há dano moral in re ipsa visto que não houve violação a de um direito fundamental, por conseguinte, tem-se que não é indispensável a demonstração de dor, devendo o autor provar a existência de prejuízo, o que não o fez, visto que não restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelos apelantes.3. Apelação conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINILZA DIAS DA SILVA em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí -PI, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que move em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA. 

Na exordial, alega que a demandada não cumpre com suas obrigações contratuais e ao utilizarem os serviços passam por diversos transtornos.

Em Sentença (ID. Num. 5931599), foram julgados improcedente os pedidos, sob alegação de que não há como se comprovar e/ou verificar que as supostas falhas na prestação do serviço interferiram de fato na rotina da requerente, gerando algum tipo de sentimento de frustração e humilhação. Destacou que as provas documentais acostadas pelos autores são imprestáveis para os fins a que se destina no caso concreto.

 Em suas razões, o apelante aduz que a sentença deve ser reformada, eis que sofreram grandes abalos em decorrência da má prestação do serviço de fornecimento de água prestado à Apelante. (ID. 5931607)

Contrarrazões da parte Apelada (ID. 5931612), argumentando que inexiste defeito na prestação dos serviços e a ausência do dever de indenizar.

               O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (id. 6148588). 

              É o relatório.

VOTO

 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Gratuidade da justiça concedida à apelante na própria sentença de id. 5931599.

No mérito do caso, como relatado, desejam os apelantes verem reconhecida a ocorrência de dano moral ante as falhas na prestação de serviços alegadas.

Entretanto, mesmo nas ações de cunho plenamente consumerista, o ordenamento jurídico-processual pátrio não admite a imposição, a qualquer das partes, da demonstração de fato negativo ou impossível (probatio diabolica), de modo que cabia à Apelante demonstrar minimamente o abalo sofrido durante os serviços prestados pela recorrida.

Com relação ao dever de indenizar, não obstante a lei consumerista não exija a demonstração de dolo ou culpa do agente para sua configuração (responsabilidade objetiva), isso não quer dizer que o consumidor está desobrigado de demonstrar os demais elementos da responsabilidade civil.

É necessário, ao menos, que o dano e o nexo de causalidade estejam evidenciados. Por nexo causal entende-se a própria relação de consumo, já o dano, nesse caso, é o prejuízo imaterial que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade do consumidor.

Acerca do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho adverte que ‘Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.’ (Programa de Responsabilidade Civil, 2015).

Diante dessa premissa, conclui-se que os transtornos descritos nos autos são insuficientes para caracterizar dano à personalidade sujeita à reparação pretendida, porquanto embora possível o incômodo que a parte autora tenha vivenciado, não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.

É o que afirma as recentes ementas doravante transcritas:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROTESTO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE O SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00602123220198060178 CE 0060212-32.2019.8.06.0178, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/07/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA E FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-76.2020.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 28.06.2021) (TJ-PR - RI: 00010377620208160184 Curitiba 0001037-76.2020.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021)

 

Ressalto que os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral. Demais disso, não há prova indiciária mínima de que as partes autoras tenham sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida a qualquer situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.

Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X expõe que:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF/88).

 

  No que se refere aos danos morais in re ipsa, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ:

 

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)


Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, e no mérito, nego-lhe provimento. 

Honorários de sucumbência recursal não fixados porquanto não quantificados em primeiro grau.

É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de Junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800353-85.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARINILZA DIAS DA SILVA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

18/07/2022