
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753629-98.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
IMPETRANTE: FIRMINO MENDES LIMA, MARIA EUNICE LIMA SOARES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FMS, ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FIRMINO MENDES LIMA em face de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, objetivando que seja fornecido os seguintes medicamentos/equipamentos: 50 sabonetes líquidos com PHMB, 90 solução de polihexanida para limpeza, curativos antimicrobianos com elevada potência de absorção de umidade, 100 hidrofibra com prata, curativos para preenchimento, 50 cremes barreira para diminuir a agressão da pele em região de fralda, curativos estimuladores de novos tecidos e hidratantes para fortalecer a pele em regiões de risco para lesão por pressão, 100 hidrogel com PHMB, 50 rolos filme transparente, 100 esparadrapo, 300 pacote gaze, 1000 compressas, 100 luvas estéril, 50 caixas de luva de procedimento, 600 fraldas descartáveis GG, 40 protetor absorvente descartável, 600 cubitan (iogurte), 01 colchão pneumático, 60 caixas de dieta líquida enteral, 150 gaze impregnada com PHMB, 150 soro fisiológico 100ml, 01 cadeira para banho e 01 cadeira de rodas.
O impetrante atravessou petição eletrônica (Id. Num. 6939604) requerendo a desistência do writ.
A medida de desistência reveste-se, em sede mandamental, de direito potestativo da parte interessada, razão pela qual não se condiciona à concordância da autoridade impetrada, podendo ser formulado e acatado mesmo após julgamento de mérito favorável ao desistente, conforme orientação jurisprudencial do STF e do STJ:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (STF; RE 550258 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013).
AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015).
Desse modo, não havendo indícios de má-fé processual e encontrando-se regular o pedido de desistência, há de ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Teres ina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 31 de maio de 2022.
0753629-98.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorFIRMINO MENDES LIMA
RéuPRESIDENTE DA FMS
Publicação31/05/2022