TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706404-24.2018.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, KARINE NUNES MARQUES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO MACIEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LIVIA SANTOS SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Analisando a prova documental dos autos, percebe-se que a parte requerente, ora apelada, possui residência na zona urbana do município de Elesbão Veloso e que o imóvel, cujo débito originou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, está localizado em município diverso, a saber: Povoado Oiticica, na Zona Rural de Valença-PI.
2.No presente caso não cabe a aplicação da Súmula nº 385, do STJ, porquanto as cobranças que geraram a inscrição prévia do nome do autor foram efetivadas, pela própria apelante, por débitos reconhecidos como inexistentes, em sentença, e referentes ao mesmo suposto contrato do imóvel de Valença..
3.Os documentos militam a favor da parte recorrida e, portanto, a falha na prestação do serviço está comprovada, na medida em que o CPF do apelado fora utilizado para adesão a contratos inexistentes.
4.Desarte, não restou inequívoca a livre manifestação de contratar os serviços oferecidos pela recorrida e, portanto, nulo o pacto, nos termos do art. 104, I, do CC, sendo os valores cobrados a título de prestação de serviços de fornecimento de energia não devidos diante da ausência de serviço prestado pela recorrente ao autor. Em assim sendo, em nome da função social do contrato e da boa fé (CC, art.s 420 e 421) não se legitima a relação jurídica entre os litigantes, sendo nula e inexistente.
5.Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
6.Não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de DEFEITO na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
7.Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao recorrido, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. O valor fixado na sentença de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) a título de danos morais não se apresenta inadequado.
8.Recurso de apelação desprovido. Indenização mantida.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ELETROBRAS DISTRIBUIDORA DO PIAUI. impugnando a sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, formulada por FRANCISCO MACIEL DA SILVA.
Sentença: Julgou PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR a inexistência da quantia questionada pelo Requerente em face da ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, nos referidos processos: 0000740-71.2016; 0000742-41.2016; 0000743-26.2016; 0000744-11.2016; 0000746-78.2016; 0000747-63.2016; 0000749-33.2016; 0000750-18.2016; 0000753-70.2016. Condenando ainda a requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Apelação: a apelante pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, ou, subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais.
Afirma a parte apelante que o autor contratou os seus serviços e que diante da devida prestação dos serviços pactuados, afigura-se devida a cobrança da contraprestação.
Assim, fundamenta o pedido de reforma invocando que agiu no exercício regular do direito e, por conseguinte, a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes mostra-se plenamente válida e legal. Portanto, não que se falar na existência de danos morais indenizáveis.
Sustenta que ainda que, caso se entenda pala condenação da apelante, o valor arbitrado, a título de danos morais, encontra-se acima dos parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, pugnando pela sua redução.
Contrarrazões: Intimado, o autor, ora recorrido, quedou-se inerte no prazo assinalado.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO
Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se sobre a existência, validade e eficácia do negócio jurídico firmado entre os litigantes.
A parte apelante afirma que teve seu serviço de fornecimento de serviço elétrico contratado e que a cobrança e inserção do nome do recorrido no cadastro de inadimplentes fora legítima. Sustenta nas razões recursais ser desproporcional o valor de R$ 4.0000,00 – quatro mil reais de danos morais.
Analisando a prova documental dos autos, percebe-se que a parte requerente, ora apelada, possui residência na zona urbana do município de Elesbão Veloso e que o imóvel, cujo débito originou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, está localizado em município diverso, a saber: Povoado Oiticica, na Zona Rural de Valença-PI.
Destarte, apresenta-se cognoscível que a empresa recorrente não teve zelo no momento da adesão ao contrato, vinculando o nome da parte apelada à unidade consumidora sem a cautela da efetiva identificação do suposto contratante.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas (Súmula 385/STJ). Inclusive, referida jurisprudência é aplicável também às instituições credoras.
Entretanto, no presente caso não cabe a aplicação da Súmula nº 385, do STJ, porquanto as cobranças que geraram a inscrição prévia do nome do autor foram efetivadas, pela própria apelante, por débitos reconhecidos como inexistentes, em sentença, e referentes ao mesmo suposto contrato do imóvel de Valença.
Portanto, resta patente a falha na prestação do serviço, na medida em que o CPF do apelado foi utilizado para adesão a contratos inexistentes.
Registre-se que “admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações”. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.002 - SP PROVIDO , À UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO DATADO DE 11-02-2020. RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Ademais, em face de fato constitutivo da relação jurídica alegada, caberia à empresa promovida comprovar o objeto, valor e ausência dos vícios, ônus processual no qual não se desincumbiu.
Desse modo, não restou inequívoca a livre manifestação de contratar os serviços oferecidos pela recorrida e, portanto, nulo o pacto, nos termos do art. 104, I, do CC, sendo os valores cobrados a título de prestação de serviços de fornecimento de energia não devidos diante da ausência de serviço prestado pela recorrente ao autor.
Em assim sendo, em nome da função social do contrato e da boa fé (CC, art.s 420 e 421) não se legitima a relação jurídica entre os litigantes, sendo nula e inexistente.
III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os requisitos que devem ser satisfeitos para que se caracterize o dever de indenizar, portanto, são os seguintes: uma conduta dolosa ou culposa, um prejuízo a um dos direitos de personalidade (moral) e o liame de causa e efeito entre este e aquele.
Ressalta-se que, tratando-se de relação de consumo, como no presente caso, dispensa-se a prova do dolo e da culpa na análise da conduta do fornecedor. Esse é o teor do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentir, a contenda diz respeito a aferir apenas se a ação da COMPANHIA recorrente atingiu o nível de violação de direito da parte autora ou se acertada, afigurando mero dissabor.
O recorrido narrou na exordial que teve seu crédito negado quando tentara inscrever o filho junto ao programa do FIES, para que este pudesse ingressar no ensino superior em instituição privada. O mencionado fato não fora impugnado de forma específica na defesa.
Por outro lado, a companhia de energia elétrica não apresentou versão alternativa dos fatos; aliás, tampouco ocupou-se a rebater pontualmente aquela trazida pela parte autora nas ocasiões em que se pronunciou nos autos.
Portanto, é o caso de aplicação do art. 341 do CPC de 2015 – porquanto o feito foi sentenciado em sua vigência –, que dispõe que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”.
Sobre os efeitos que daí decorrem, colhe-se da doutrina:
Ônus da impugnação especificada. O réu tem o ônus de se manifestar sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. As não impugnadas presumem-se verdadeiras (cf. art. 341, caput, do CPC/2015; sobre a diferença entre ônus e dever, cf. comentário ao art. 200 do CPC/2015). Não contestando os pontos afirmados pelo autor, o réu não cria questões. Questão é ponto controvertido, logo, para que surja a questão, uma parte há que se contrapor aos pontos ou fundamentos afirmados pela outra (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo CPC Comentado.SP: RT, 2015. p. 574).
Ônus da impugnação específica. O art. 341 mantém a regra que impõe ao réu o ônus da impugnação específica. Considerando esta determinação, nas alegações da contestação, caberá ao réu manifestar especificamente as razões de impugnação sobre cada um dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Se o réu não impugnar exatamente, serão considerados verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Afirmar que o réu deve se manifestar exatamente sobre os fatos e apresentar os fundamentos de cada impugnação impõe o entendimento de que o réu sustente como compreende que os fatos ocorreram, os motivos pelos quais nega o fato narrado pelo autor, assim como expresse as razões pelas quais considera existirem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da relação jurídica em análise (CABRAL. Antônio do Passo. Comentários ao Novo CPC.Rio de janeiro: Forense, 2015. p. 544).
Portanto, o valor fixado na sentença de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) a título de danos morais não se apresenta inadequado.
A relação havida entre autor e réu submete-se à regência das normas consumeristas. Em sendo assim, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
Ademais, a narrativa da parte autora-recorrida revelou-se verossímil, diante do contexto probatório. Assim, o requerente viu-se indevidamente privado de aderir a programa de financiamento estudantil, para auxiliar nos custos com a educação de seu filho, em decorrência da conduta da recorrente, causando-lhe angústia.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de DEFEITO na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao recorrido, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido da apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0706404-24.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO MACIEL DA SILVA
Publicação15/07/2022