Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0759188-70.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 610 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria e materialidade do crime de latrocínio está evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, autos de reconhecimento indireto de pessoa, recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, relatório de missão policial, laudo de exame pericial cadavérico e depoimentos colhidos nos autos. 2. No presente caso, em que pese não tenha havido a efetiva subtração da quantia que os infratores pretendiam obter (R$ 21.894,40), os mesmos foram responsáveis por ceifar a vida da vítima Leandro César de Sousa Gonçalves no claro intento de subtrair a mencionada quantia, ato que consubstancia na consumação do delito de latrocínio consumado. Este entendimento está consolidado na Súmula 610 do STF. 3. A aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorreu no presente caso. 4. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo este, inclusive, o valor mínimo previsto no art. 49 do CP. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 5. Recurso conhecido improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759188-70.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 610 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A autoria e materialidade do crime de latrocínio está evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, autos de reconhecimento indireto de pessoa, recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, relatório de missão policial, laudo de exame pericial cadavérico e depoimentos colhidos nos autos.

2. No presente caso, em que pese não tenha havido a efetiva subtração da quantia que os infratores pretendiam obter (R$ 21.894,40), os mesmos foram responsáveis por ceifar a vida da vítima Leandro César de Sousa Gonçalves no claro intento de subtrair a mencionada quantia, ato que consubstancia na consumação do delito de latrocínio consumado. Este entendimento está consolidado na Súmula 610 do STF.

3.  A aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorreu no presente caso.

4. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo este, inclusive, o valor mínimo previsto no art. 49 do CP. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

5. Recurso conhecido improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SANATIEL ABREU ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Consta dos autos que os acusados IASMIN ABREU ROCHA e SANATIEL ABREU ROCHA, acompanhados dos comparsas FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FILHO, ANDRÉ VIEIRA DA SILVA, JONNES EDUARDO DA SILVA e outra pessoa supostamente conhecida como “CAIO”, no dia 20 de fevereiro de 2017, por volta das 19h30min, na Rua Henrique Couto, em frente a distribuidora “L GASES”, no bairro Lourival Parente, nesta Capital, após terem planejado e monitorado a vítima, tentaram subtrair, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 21.894,40 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) pertencente a LEANDRO CÉSAR DE SOUSA GONÇALVES, não consumando seus intentos em razão de circunstâncias alheias às suas vontades, resultando a ação criminosa na morte deste.

Em sentença, o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Teresina/PI, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar, apenas, o denunciado SANATIEL ABREU ROCHA, pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, combinado com o art. 29, ambos, do Código Penal, ao tempo em que absolveu a ré IASMIN ABREU ROCHA, qualificada nos autos, da imputação da prática do crime descrito na denúncia, por não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal e o fez com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 

Em suas razões recursais (id 5043963), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Requer também o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, a aplicação da detração penal e a redução ou o parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, aduzindo não merecer reforma a sentença imposta (id 5043963).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 6713675).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de latrocínio. A autoria e materialidade do crime está evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, autos de reconhecimento indireto de pessoa, recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, relatório de missão policial, laudo de exame pericial cadavérico e depoimentos colhidos nos autos.

A ação criminosa ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação FLÁVIO RANGEL DE MELO, DELSON VILARINHO ALVES, ACILEU JOSÉ SOBRINHO, JOSÉ NETO DE SOUZA e LUCAS DE SOUSA ALVES. Dentre os depoimentos colhidos nos autos, importante consignar o da testemunha de acusação HITALLO DE BRITO NUNES, agente de polícia civil, que, de forma detalhada, consignou:


“A testemunha comum HITALLO DE BRITO NUNES, Agente de Polícia Civil, em Juízo, no dia 23-09-2020, conforme o Termo de Audiência retro (f. 511-512) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 515), sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que é um dos responsáveis por investigações de homicídios na Zona Sul de Teresina; que ao tomar conhecimento do fato, se dirigiu ao local com outros policiais e fizeram o levantamento das informações, que souberam que o indivíduo que estava pilotando a motocicleta seria negro, forte e baixo, sendo que ao tentar fazer a abordagem da vítima ficou lesionado e teria ido para o HUT; que foi informado acerca das características do garupa da motocicleta, o qual teria efetuado os disparos, seria de cor branca, um pouco entroncado, magro, baixo; que ao entrar em contato com o HUT, tiveram a informação de que o indivíduo que havia saído lesionado do local do fato havia dado entrada lá e que apresentava lesão na mesma perna informada por testemunhas no local do crime; que, em seguida, se dirigiu com o Delegado de Polícia que presidiu as investigações até o HUT colheram o depoimento do sentenciado FRANCISCO e este também teria declinado o nome de um outro indivíduo de nome “LAÉRCIO”, oportunidade em que o referido acusado detalhou a ação criminosa, afirmando que estavam seguindo a vítima desde a saída da mesma de Demerval Lobão até a chegada em Teresina, quando resolveram fazer a abordagem da mesma antes da chegada desta em seu depósito de bebidas nesta Capital, pois temiam que no mesmo tivesse algum segurança particular; que, conforme confessado pelo sentenciado FRANCISCO, a forma de comunicação entre o mesmo e outros indivíduos que participaram do crime foi através de aparelho celular, o qual foi indicado pelo acusado onde estaria e apreendido pela Policial Civil; que através da análise das conversas contidas no referido aparelho celular, verificou-se várias conversas entre FRANCISCO e o acusado SANATIEL, que estava identificado no celular como “PEQUENO”, indivíduo já conhecido na Delegacia de Homicídios, por outros crimes de homicídios cometidos nesta Capital; que o sentenciado FRANCISCO confirmou que o acusado SANATIEL foi o indivíduo que, juntamente como mesmo, teria participado do crime cometido contra a vítima LEANDRO; que ao realizarem diligências na residência do acusado SANATIEL obtiveram informações através da irmã deste, também ora acusada IASMIM ABREU ROCHA, de que SANATIEL havia saído de manhã e que teria lhe dito que iria fazer um roubo, e que o referido crime havia sido planejado, com o monitoramento da vítima; que o acusado SANATIEL havia chamado a acusada IASMIN para participar do referido crime; que segundo dito pela acusada IASMIN, ela, o acusado SANATIEL e os outros indivíduos FRANCISCO e JONNES planejaram o aludido crime contra a vítima LEANDRO, porém no dia do crime somente o acusado SANATIEL, o indivíduo FRANCISCO e outro indivíduo não identificado pela Polícia estavam na cena do crime e participaram do delito; que, segundo afirmado pela acusada IASMIN, os acusados e demais participantes do crime fizeram todo o levantamento da rotina da vítima, sabiam que na data do crime a vítima iria até a cidade de Demerval Lobão-PI, onde tinha um estabelecimento comercial, iria retirar toda a arrecadação do mesmo e retornar para o depósito de bebidas principal, também de propriedade da vítima, localizado no bairro Lourival Parente, em Teresina-PI; que de acordo com o apurado pela Polícia, a intenção dos acusados e demais participantes era fazer a abordagem no estabelecimento comercial localizado em Demerval Lobão-PI, por ter menos policiais na cidade, o que facilitaria a fuga dos mesmos; que a acusada IASMIN participaria efetivamente também pois seria utilizada para atrair a vítima, conseguir entrar no estabelecimento, que era todo gradeado para evitar assaltos, porém decidiram fazer a abordagem mesmo na cidade de Teresina-PI, antes da vítima chegar no seu depósito de bebidas, localizado no bairro Lourival Parente; que, durante as investigações, também apurou-se que quem estava na garupa da motocicleta que abordou a vítima era o acusado SANATIEL, o qual portava arma de fogo e desferiu os tiros contra a vítima; que logo após tomarem conhecimento da participação do acusado SANATIEL no crime ora processado, realizaram diligências para localização do acusado SANATIEL, tendo sido preso em flagrante, confessado a autoria, detalhado toda a ação criminosa perante a Delegacia, e confirmado as declarações prestadas por sua irmã IASMIN; que, com base nas declarações prestadas pela acusada IASMIN, bem como no interrogatório do acusado SANATIEL, a acusada IASMIN teria participado do planejamento do crime ora processado; que SANATIEL já foi investigado por vários crimes de homicídios, em torno de cinco, tendo o mesmo confessado a autoria de seis crimes de homicídios, cometidos em Teresina”. (grifo nosso) (trecho retirado da sentença condenatória, em concordância com o princípio da economia processual)


O acusado, em seu interrogatório na delegacia de polícia, confessou o crime, detalhando todo o planejamento e execução do crime praticado, inclusive em entrevistas a várias emissoras de televisão, no entanto, não confirmou essa versão em juízo. Em audiência por videoconferência, declarou não ser verdadeira a acusação imputada na denúncia, não sabendo dizer quem teria cometido o crime e que no dia do fato se encontrava trabalhando em União-PI.

A versão explanada pelo réu mostra-se incompatível com as provas constantes nos autos. Senão vejamos: Primeiro ponto, o sentenciado FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FILHO confirmou que o acusado SANATIEL foi o indivíduo que, juntamente com o mesmo, teria participado do crime cometido contra a vítima LEANDRO, declaração corroborada, inclusive, pela troca de áudios e mensagens via aplicativo whatsapp, extraídos do aparelho celular do sentenciado. Segundo ponto, durante as investigações, apurou-se que quem estava na garupa da motocicleta que abordou a vítima era o acusado SANATIEL, o qual portava arma de fogo e desferiu os tiros contra a vítima. Por último, a declarante IASMIN ABREU ROCHA, irmã do réu, logo após o crime, afirmou aos policiais civis responsáveis pelas diligências que sabia do planejamento do crime, pois o seu irmão comentou que iria praticar o assalto contra a vítima.

Além disso, o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, autos de reconhecimento indireto de pessoa, recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, relatório de missão policial, laudo de exame pericial cadavérico e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu".

Por todo o exposto, verifica-se que as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)


Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de latrocínio, não havendo que se falar em absolvição.

DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA

O Apelante requer o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição de pena, referente à tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal.

O crime de latrocínio é classificado como complexo, sendo formado pela fusão de dois crimes: homicídio e roubo. Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial.

Desta forma, nos casos em que ocorre o HOMICÍDIO como resultado da ação dolosa dos agentes em efetuar a subtração dos bens, ainda que esta efetivamente não ocorra, remanesce a configuração do latrocínio na forma consumada

No presente caso, em que pese não tenha havido a efetiva subtração da quantia que os infratores pretendiam obter (R$ 21.894,40), os mesmos foram responsáveis por ceifar a vida da vítima LEANDRO CÉSAR DE SOUSA GONÇALVES no claro intento de subtrair a mencionada quantia, ato que consubstancia na consumação do delito de latrocínio consumado.

Este entendimento está consolidado na Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. CONSUMAÇÃO. DESPICIENDA A INVERSÃO EFETIVA DA POSSE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo.

3. Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem, como se observou no caso concreto.

4. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância causal do paciente na intentada criminosa implicaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via.

5. Em observância ao disposto na Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à reclusão da pena abaixo do mínimo legal. Como a pena base foi fixada no mínimo legal, não se mostra viável a redução da pena aquém do da pena mínima em abstrato do tipo penal.

6. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:

I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).

7. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.

8. No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida.

9. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 449.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020.)


Portanto, é incabível o pedido formulado pela defesa.

DA DETRAÇÃO PENAL

Suscita ainda a aplicação da detração penal, conforme artigo 42 do CP.

A detração penal, em síntese, é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.

O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade:


Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) 

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) 


Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo deixou de aplicar a detração penal ao referido réu, “uma vez que os 2 (dois) anos e 17 (dezessete) dias, correspondentes ao período da custódia cautelar, não têm a condição de modificar o regime prisional a ser decretado em relação ao apenado”.

Portanto, inviável o pedido formulado pelo Apelante, uma vez que a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorreu no presente caso. 

Ademais, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional.

DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

Por fim, pugna pela redução ou o parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal

Em relação à redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 10 dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio.

O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo este, inclusive, o valor mínimo previsto no art. 49 do CP.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0759188-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

SANATIEL ABREU ROCHA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/07/2022