TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803611-71.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
APELADO: NELSON FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803611-71.2020.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
APELADO: NELSON FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com NELSON FERREIRA DE SOUSA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição e as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante que a decisão recorrida incorrera em contradição, vez que, concernente à correção monetária, aduz que a taxa Selic seria a mais adequada ao caso. Por fim, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que, concernente à correção monetária, aduz que a taxa Selic seria a mais adequada ao caso.
Ora, atinente à aplicação da Taxa Selic questionada, faz-se mister ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, determinou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, tabela esta que usa para correção o índice IPCA-E do IBGE, cujo valor se mostra discrepante com a TAXA SELIC. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Acerca dos critérios norteadores da atualização do valor do título executivo, a Justiça Comum Piauiense aplica os índices da tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
2 - No que concerne à correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
3 - Em decisões judiciais, os juros legais deverão ser aplicados em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001854-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).
Assim sendo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade, porquanto o decisum encontra-se em consonância com as legislações e jurisprudências pertinentes ao caso.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistentes os vícios apontados, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 29/06/2022
0803611-71.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuNELSON FERREIRA DE SOUSA
Publicação29/06/2022